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0803659-80.2025.8.20.5108

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0803659-80.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE SOARES DA SILVA OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Salete Soares da Silva Oliveira em face de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, pessoa idosa e aposentada, que constatou reduções mensais em seus proventos previdenciários, tendo identificado, em extrato da conta corrente n. 553915-3, agência 5882, do Banco Bradesco, lançamentos a débito sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", no valor de R$ 76,90 cada. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à agência bancária, foi informada de que os descontos decorreriam de suposta contratação de seguro, negócio que jamais celebrou. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito, no total de R$ 636,80, e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 172785442), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mero gateway de pagamentos, sem vínculo material com a consumidora, e requereu a inclusão de SP Gestão de Negócios Ltda no polo passivo. Impugnou a gratuidade deferida. No mérito, alegou o cancelamento administrativo do contrato, a ausência de ato ilícito, o fato exclusivo de terceiro como excludente do nexo causal, a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da devolução em dobro. Réplica no ID 174312666, na qual a autora refutou a preliminar, destacando que a cobrança foi lançada no extrato em nome da própria ré, reafirmou a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e sustentou a caracterização do dano moral in re ipsa. Intimadas as partes a especificar provas (ID 174493839), a ré informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 176553269), tendo a autora permanecido silente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia versa sobre matéria de direito e de fato cuja demonstração depende exclusivamente de prova documental, já integralmente produzida. As partes não requereram a produção de outras provas, tendo a ré expressamente postulado o julgamento antecipado. Impõe se, assim, o julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra qualquer cerceamento de defesa. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade para a causa, em sede de condições da ação, é aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. A autora imputa à ré a realização de descontos indevidos em sua conta de recebimento de proventos, o que basta para situá la no polo passivo. De todo modo, a tese defensiva não resiste à prova dos autos. Os extratos de ID 160573754 identificam a beneficiária dos lançamentos pelo nome "PSERV", designação da própria demandada, e não pelo nome da alegada contratante SP Gestão de Negócios Ltda. Foi a ré, ademais, quem detinha e apresentou a ficha cadastral do débito automático (ID 172785454), quem dispõe do histórico completo dos pagamentos e quem registrou o cancelamento do ajuste em 31/08/2023, condutas incompatíveis com a alegada ausência de ingerência sobre a relação de consumo. Ainda que se acolhesse a qualificação de processadora de pagamentos, subsistiria a legitimidade, porquanto a ré integra a cadeia de fornecimento e extrai proveito econômico da operação, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Do requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo O pedido de inclusão de SP Gestão de Negócios Ltda no polo passivo é inadmissível. Após a citação, a alteração subjetiva da demanda somente é possível com o consentimento da parte contrária, na forma do art. 329, II, do Código de Processo Civil, anuência que inexiste, tendo a autora manifestado expressa resistência em réplica. Também não se cogita de denunciação da lide, expressamente vedada pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco de nomeação à autoria, figura suprimida pelo Código de Processo Civil de 2015. Fica ressalvado à ré o direito de regresso, em via autônoma, contra quem entender responsável. 2.4. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação foi deduzida em termos genéricos, desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural. Os próprios extratos acostados revelam que a autora é aposentada, com benefício de valor próximo ao salário mínimo, integralmente comprometido com despesas correntes, empréstimos consignados e tarifas bancárias. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a revogação do benefício exige prova em contrário, ausente na espécie. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. 2.5. Do mérito. Da inexistência da relação jurídica A relação jurídica em exame é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço, na forma do art. 14 do mesmo diploma. O ônus da prova foi invertido na decisão de ID 170868692, sem impugnação, cabendo à ré, ainda por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora. Nesse contexto, competia à ré comprovar a existência, a validade e a higidez da contratação que deu causa aos débitos automáticos, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nos autos instrumento contratual individualizado, proposta subscrita pela consumidora, gravação de contratação telefônica, aceite eletrônico com registro de data e endereço de protocolo, apólice, condições gerais, certificado de seguro ou autorização de débito em conta firmada pela autora. O único documento apresentado é a ficha de ID 172785454, emitida unilateralmente pela ré em 09/12/2025, ou seja, mais de dois anos após os fatos e três dias antes do protocolo da contestação, sem qualquer assinatura da consumidora. Referido documento sequer contém dados básicos de identificação, permanecendo em branco os campos relativos a data de nascimento, estado civil, telefone, endereço, cidade, unidade federativa, código postal, endereço eletrônico, número da proposta, início de cobertura e seguradora. Registra, ainda, cobertura básica no valor de R$ 0,00, o que evidencia que a autora, embora debitada mensalmente, não esteve amparada por qualquer garantia securitária durante todo o período. Documento produzido unilateralmente pelo próprio fornecedor, desprovido de assinatura ou de qualquer elemento de aceitação inequívoca do consumidor, não constitui prova de contratação. Entendimento diverso permitiria ao fornecedor constituir prova em favor de si mesmo, em manifesta violação ao art. 373 do Código de Processo Civil e ao princípio da vulnerabilidade consumerista. A alegação de fato exclusivo de terceiro igualmente não se sustenta. A excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe conduta de terceiro absolutamente estranho à cadeia de fornecimento, o que não é o caso da empresa apontada, parceira comercial da ré e integrante da mesma operação econômica. Falha na contratação e na cobrança promovida por parceiro negocial configura fortuito interno, risco inerente à atividade desenvolvida, que não rompe o nexo causal nem afasta o dever de indenizar. Anoto, por fim, que a afirmação defensiva de cancelamento espontâneo em atenção à insatisfação da consumidora não encontra respaldo no próprio documento da ré, que consigna como motivo do encerramento a expressão "SEM COBRANCA MES ANTERIOR", em 31/08/2023, quase dois anos antes do ajuizamento da demanda. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a invalidade de todos os débitos dela decorrentes. 2.6. Da repetição do indébito Declarada a inexistência do vínculo, os valores debitados constituem cobrança indevida, sujeita à devolução em dobr na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não se cogita de engano justificável quando o fornecedor promove débito automático em conta de recebimento de benefício previdenciário sem dispor do respectivo instrumento de contratação. Quanto ao montante, a ficha de ID 172785454, produzida pela própria ré e valorada como confissão quanto ao ponto, registra seis pagamentos com condição "DEB efetuado", nos vencimentos de 01/03/2023, 03/04/2023, 02/05/2023, 01/06/2023, 03/07/2023 e 01/08/2023, no valor unitário de R$ 76,90, e consigna prêmio total cobrado de R$ 461,40. O dobro dessa quantia corresponde a R$ 922,80. Não há valores a compensar, porquanto a ré não demonstrou a prestação de qualquer serviço, cobertura, contraprestação ou repasse de numerário em favor da autora. 2.7. Do dano moral A tese de mero aborrecimento não merece acolhida. A autora é pessoa idosa e teve subtraída, de forma mensal e reiterada, parcela de benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à sua subsistência, em razão de cobrança que jamais autorizou. A jurisprudência é firme no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico, dada a evidente afetação da dignidade e da segurança financeira da vítima. Presentes, assim, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar, na modalidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na quantificação, considero, de um lado, o valor unitário relativamente modesto dos descontos, o número de seis parcelas, a limitação temporal das cobranças e a inexistência de inscrição em cadastro restritivo de crédito. De outro lado, sopeso a condição de pessoa idosa da vítima, a natureza alimentar da verba atingida, a reiteração mensal da conduta, o porte econômico da ré e a necessidade de conferir à reparação caráter pedagógico e inibidor de novas práticas semelhantes. Ponderados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que compensa adequadamente o dano sem gerar enriquecimento sem causa. O arbitramento em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora Maria Salete Soares da Silva Oliveira e a ré Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda relativamente à proposta n. 1012050, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito dela decorrente, ficando a ré proibida de promover novos lançamentos a débito na conta corrente n. 553915-3, agência 5882, do Banco Bradesco S/A, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por lançamento indevido; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária; d) CONDENAR a ré, ante a sucumbência mínima da autora e o disposto na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique se. Registre se. Intimem se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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