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0803657-65.2022.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803657-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] AUTOR: ELIANE GOMES JARDIM Advogado do(a) AUTOR: JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR - PB27596 REU: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MANUEL PIRES PEREIRA, BESTBRASIL CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARIE FLEURBELLE GARCIA Advogado do(a) REU: FABRÍCIO ARAÚJO PIRES - PB15709 SENTENÇA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMUTA IMOBILIÁRIA. ATRASO E ABANDONO DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DEFINITIVO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMÓVEL PERMUTADO ALIENADO A TERCEIROS. EQUIVALENTE ECONÔMICO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS ADMINISTRADORES AFASTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos, etc. ELIANE GOMES JARDIM ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais em face de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A., MANUEL PIRES PEREIRA, BESTBRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MARIE FLEURBELLE GARCIA, todos qualificados nos autos. Narrou que, em janeiro de 2016, celebrou negócio de permuta imobiliária, mediante o qual transferiu seu imóvel residencial situado na Avenida Helena Meira Lima, nº 763, Tambaú, nesta Capital, em contrapartida ao recebimento dos apartamentos nº 1502B, 2303B e 2304B do Condomínio Jardins de Maio Club Residence, além da quantia de R$ 100.000,00. Sustenta que a entrega das unidades estava prevista para abril de 2018, admitida tolerância contratual de 180 dias, mas as obras foram paralisadas e abandonadas. Relata que, diante do atraso, passou a residir provisoriamente em imóvel cedido pela construtora mediante comodato e, posteriormente, constatou que sua antiga residência havia sido alienada a terceiros pela corré BestBrasil. Requereu a resolução dos contratos, restituição do imóvel ou pagamento de seu equivalente econômico, lucros cessantes, cláusula penal e indenização por danos morais. A decisão de id. 56640993 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos promovidos. Citadas, as promovidas BESTBRASIL CONSTRUÇÕES e MARIE FLEURBELLE GARCIA apresentaram contestação conjunta (id. 61213260), preliminarmente, arguindo inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que não participaram da incorporação e que a BestBrasil recebeu o imóvel em dação em pagamento de dívida mantida com a Eurobrasil. Requereram, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Após tentativas frustradas de localização, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A. e MANUEL PIRES PEREIRA foram citados por edital (id. 82527815), sendo posteriormente nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (id. 86866854), que apresentou contestação por negativa geral (id. 94079227). A autora apresentou impugnação (id. 100871952). Sob o id. 136773250, as promovidas BestBrasil e Marie Fleurbelle informaram a constituição de novo patrono e noticiaram fatos novos consistentes no julgamento da ação coletiva nº 0808421-26.2024.8.15.2001 perante a 2ª Vara Cível da Capital, na qual a incorporadora Eurobrasil foi destituída por sentença homologatória transitada em julgado (id. 136773257 e id. 136773256), além de juntarem assento de casamento atestando que Manuel Pires Pereira é casado com terceira pessoa desde 2014 (id. 136773258). Intimada (id. 154978575), a autora manifestou-se sobre os documentos novos no id. 155494723. A decisão de id. 158239496 reconheceu a preclusão da prova oral e documental suplementar, recebeu os documentos supervenientes e encerrou a instrução. As partes apresentaram razões finais nos ids. 159921871, 159922223 e 160012657. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das questões preliminares As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. A petição inicial atende aos arts. 319 e 320 do CPC, apresenta narrativa compreensível, causa de pedir e pedidos determinados, além de estar acompanhada dos instrumentos contratuais e documentos imobiliários pertinentes (ids. 53799478, 53799482, 53799484 e 53799486). A discussão acerca da efetiva responsabilidade de cada promovido constitui matéria de mérito. Da mesma forma, à luz da teoria da asserção, as alegações de participação dos promovidos nos negócios relacionados à transferência e posterior alienação do imóvel são suficientes para caracterizar sua legitimidade passiva em abstrato. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Quanto à revelia de Eurobrasil e Manuel Pires, a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (id. 94079227) afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, sem impedir a valoração das provas documentais produzidas. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. 2. Do inadimplemento e da resolução contratual A relação jurídica controvertida decorre de negócio imobiliário mediante o qual a autora entregou imóvel de sua propriedade em contrapartida à futura aquisição de unidades autônomas em empreendimento imobiliário, incidindo, além das normas civis e da Lei nº 4.591/1964, as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor quanto aos fornecedores que efetivamente integraram a relação de consumo. Os instrumentos juntados aos autos demonstram que a autora transferiu seu imóvel residencial situado na Avenida Helena Meira Lima, nº 763, Tambaú, em contrapartida ao recebimento dos apartamentos nº 1502B, 2303B e 2304B do Condomínio Jardins de Maio Club Residence, além da quantia de R$ 100.000,00 (ids. 53799478 e 53799482). A obrigação de entrega das unidades estava prevista para abril de 2018, ressalvado prazo de tolerância de 180 dias, de modo que o termo final da obrigação ocorreu em outubro daquele ano. O conjunto documental demonstra, contudo, que o empreendimento não foi concluído, sobrevindo a paralisação e posterior abandono das obras, sem entrega das unidades à autora. Dificuldades financeiras, administrativas ou mercadológicas inerentes à execução do empreendimento integram o risco da atividade empresarial e, por si sós, não configuram causa apta a transferir à adquirente os efeitos do inadimplemento. A inexecução tornou-se ainda mais evidente com a sentença homologatória proferida no processo nº 0808421-26.2024.8.15.2001, perante a 2ª Vara Cível da Capital, que culminou na destituição formal da Eurobrasil Empreendimentos S.A. da condição de incorporadora, com correspondente averbação na matrícula do empreendimento (ids. 136773256 e 136773257). Está caracterizado, portanto, o inadimplemento definitivo da obrigação assumida pela incorporadora. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. No caso dos autos, restando comprovado o inadimplemento do contrato pela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a devolução, ao autor, da integralidade dos valores pagos no decorrer da avença, conforme no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte local quanto à culpa exclusiva da construtora esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.495.257/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/09/2025, DJEN 18/09/2025). No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SÚMULA 543/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.1. Controvérsia originária sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel com atraso superior ao previsto, persistência de vícios de construção e risco à habitabilidade, culminando em rescisão contratual, restituição integral das parcelas pagas, indenização por danos morais e juros de mora fixados a partir da citação.2. Não verificada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. A pretensão de reformar conclusões sobre atraso, suficiência do "habite-se", vícios construtivos e culpa exclusiva demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. O acórdão recorrido conforma-se com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à rescisão por inadimplemento da vendedora e à restituição integral das parcelas, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.5. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso e pelas condições precárias de entrega, aplica-se o CDC e a Súmula 543/STJ, impondo a restituição integral dos valores pagos.6. Os danos morais não foram fixados de forma presumida; o acórdão assentou premissas fáticas que evidenciam lesão a direitos da personalidade, legitimando a indenização.7. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.963.056/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) O art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito de requerer a resolução do contrato, com as perdas e danos correspondentes. Consequentemente, procede a pretensão de resolução dos negócios jurídicos, impondo-se examinar individualmente os efeitos patrimoniais daí decorrentes e a responsabilidade de cada demandado. 3. Da impossibilidade de restituição do imóvel e das perdas e danos A resolução contratual deve, tanto quanto possível, restabelecer as partes ao estado patrimonial anterior à contratação. No caso, entretanto, a restituição in natura do imóvel entregue pela autora tornou-se inviável. Conforme a certidão imobiliária de id. 53799484, o bem situado na Avenida Helena Meira Lima, nº 763, Tambaú, foi transferido à BestBrasil Construções e Incorporações de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e posteriormente alienado a terceiros por escritura pública celebrada em 30/11/2020 e levada a registro. Diante da inviabilidade de restituição específica e da necessidade de preservação da situação jurídica dos terceiros adquirentes, a recomposição patrimonial deve ocorrer pelo equivalente econômico. A escritura pública atribuiu ao imóvel, quando da alienação, o valor de R$ 750.000,00, constituindo esse dado documental parâmetro objetivo disponível nos autos para mensuração de seu equivalente econômico (id. 53799484). De outro lado, a própria autora reconhece ter recebido R$ 100.000,00 no contexto da contratação, circunstância igualmente documentada no contrato juntado no id. 53799482. A resolução integral do negócio exige que essa prestação seja considerada na recomposição patrimonial, sob pena de colocar a autora em situação economicamente superior àquela que resultaria do retorno ao status quo ante. Assim, do equivalente econômico de R$ 750.000,00 deve ser deduzida a quantia de R$ 100.000,00 anteriormente recebida pela demandante. A correção monetária deverá incidir sobre o valor de R$ 750.000,00 desde 30/11/2020, data em que estabelecida documentalmente a expressão econômica do imóvel, procedendo-se, quando da apuração do débito, à dedução da quantia de R$ 100.000,00, devidamente atualizada desde a data de seu efetivo recebimento pela autora, preservando-se, assim, a equivalência econômica das prestações. 4. Da responsabilidade dos promovidos A responsabilidade deve ser examinada individualmente, pois a circunstância de diferentes pessoas físicas e jurídicas figurarem no polo passivo não autoriza a automática extensão das obrigações assumidas por uma delas às demais. A Eurobrasil Empreendimentos S.A. assumiu a obrigação de incorporação e entrega das unidades imobiliárias prometidas à autora e deu causa ao inadimplemento definitivo, razão pela qual responde pelas consequências decorrentes da resolução contratual. Quanto à BestBrasil Construções e Incorporações de Empreendimentos Imobiliários Ltda., sua responsabilidade possui fundamento distinto e mais restrito. Com efeito, o instrumento de id. 53799482 demonstra que a BestBrasil figurou diretamente como segunda permutante no negócio celebrado com a autora, pelo qual o imóvel residencial desta foi entregue em contrapartida ao recebimento das três unidades futuras do empreendimento e da quantia de R$ 100.000,00. Sua participação, portanto, não se limita a vínculo empresarial ou negocial mantido com a incorporadora, pois integrou diretamente a operação jurídica que resultou na transferência do imóvel da demandante. Embora a obrigação de construir e entregar as unidades tenha sido assumida pela Eurobrasil Empreendimentos S.A., a BestBrasil, além de participar da permuta, recebeu o imóvel que compunha a prestação da autora e posteriormente o alienou a terceiros pelo valor de R$ 750.000,00 (id. 53799484), tornando inviável sua restituição in natura. Justifica-se, assim, sua responsabilidade solidária com a Eurobrasil exclusivamente quanto à recomposição do equivalente econômico desse bem, sem extensão aos lucros cessantes e danos morais decorrentes da mora e do inadimplemento da obrigação de entrega das unidades, imputáveis à incorporadora. Sua responsabilidade não decorre, portanto, simplesmente de eventual vínculo empresarial com a incorporadora, mas de sua participação direta no negócio de permuta e na posterior circulação patrimonial do bem entregue pela autora. (ids. 61213260 e 53799484). Ao receber e posteriormente alienar o imóvel que constituía a prestação da consumidora, tornando inviável sua restituição após a resolução contratual, a BestBrasil passou a responder, conjuntamente com a Eurobrasil, pela recomposição econômica correspondente a esse bem. Sua responsabilidade, entretanto, deve permanecer circunscrita a essa consequência patrimonial, inexistindo prova suficiente de que tenha assumido a obrigação de construir e entregar as três unidades autônomas ou participado diretamente da mora da incorporação. A respeito da responsabilidade dos agentes envolvidos em empreendimento imobiliário, observa o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. 2. A Lei n. 4.591/64 estabelece, em seu art. 31, que a "iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador". Acerca do envolvimento da responsabilidade do incorporador pela construção, dispõe que "nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção", acrescentando, ainda, que "toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis" (art. 31, §§ 2º e 3º). 3. Portanto, é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida (CC/2002, caput do art. 942; CDC, art. 25, § 1º; Lei 4.591/64, arts. 31 e 43). 4. Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618). Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 884.367/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 15/3/2012.) Diversa é a situação de Marie Fleurbelle Garcia. Os elementos dos autos não demonstram que a promovida tenha assumido obrigação contratual em nome próprio ou praticado ato ilícito pessoal e autônomo relacionado à frustração do negócio. Além disso, o documento de id. 136773258 infirmou a premissa de existência de vínculo conjugal entre Marie Fleurbelle e Manuel Pires Pereira. A mera condição de sócia ou administradora da BestBrasil não permite transferir automaticamente à pessoa física as obrigações da sociedade empresária. Ausente demonstração de responsabilidade pessoal ou fundamento para superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, os pedidos formulados contra Marie Fleurbelle Garcia devem ser julgados improcedentes. Situação semelhante demanda atenção quanto a Manuel Pires Pereira. Embora os instrumentos tenham sido celebrados pela Eurobrasil mediante sua atuação como diretor/representante, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seu administrador. A simples assinatura de instrumento em representação da pessoa jurídica não transforma o representante em devedor pessoal da obrigação assumida pela sociedade. A minuta e os elementos nela descritos não individualizam garantia pessoal prestada por Manuel Pires Pereira, obrigação contratual assumida em nome próprio, abuso da personalidade jurídica ou ato ilícito autônomo suficiente para lhe transferir pessoalmente a dívida contratual da Eurobrasil. Desse modo, à falta de elemento probatório específico que autorize sua responsabilização patrimonial direta, os pedidos condenatórios formulados contra Manuel Pires Pereira, enquanto pessoa física, também não podem prosperar. 5. Dos lucros cessantes e da cláusula penal O inadimplemento da incorporadora impediu a autora de usufruir das unidades imobiliárias no período posterior ao prazo contratualmente estabelecido. Os apartamentos nº 1502B, 2303B e 2304B foram avaliados conjuntamente pelas próprias partes em R$ 400.000,00, conforme o instrumento de id. 53799482. A privação da disponibilidade econômica das unidades autoriza a reparação pelos frutos civis que razoavelmente poderiam proporcionar durante o período de mora. Consideradas as circunstâncias do caso e o parâmetro adotado na própria pretensão, reputo adequado fixar os lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor contratual de R$ 400.000,00, correspondente ao conjunto das unidades prometidas. O termo inicial é 01/11/2018, imediatamente após o esgotamento do prazo contratual acrescido da tolerância de 180 dias. Quanto ao termo final, não considero adequada sua vinculação à celebração do contrato de comodato. Isso porque a disponibilização de uma residência provisória teve por finalidade atender à necessidade habitacional da autora, mas não equivale à disponibilização das três unidades autônomas prometidas nem recompõe integralmente sua potencial fruição econômica. A circunstância pode ser relevante para a apreciação do dano extrapatrimonial e para impedir eventual indenização autônoma por despesas de moradia não comprovadas, mas não extingue, por si só, os lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade das unidades objeto do contrato. Todavia, tratando-se de demanda resolutória, os lucros cessantes decorrentes da mora não podem projetar-se indefinidamente após a própria extinção do vínculo contratual. Assim, são devidos desde 01/11/2018 até a data do ajuizamento da presente ação resolutória, momento em que a autora exteriorizou inequivocamente a opção pelo desfazimento do negócio. No tocante à cumulação com cláusula penal moratória, o STJ fixou tese vinculante sobre sua impossibilidade no Tema 970: TEMA REPETITIVO STJ Tema 970 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. — Paradigma: REsp 1635428/SC Reconhecidos os lucros cessantes destinados a reparar economicamente a mora na disponibilização dos imóveis, afasta-se a cumulação com cláusula penal destinada à reparação do mesmo prejuízo. 6. Dos danos morais O simples atraso na entrega de empreendimento imobiliário não caracteriza, automaticamente, dano moral. Contudo, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias que ultrapassam o inadimplemento ordinário. A autora entregou o imóvel no qual residia em contrapartida à promessa de recebimento de três unidades futuras. Além de suportar prolongado atraso, viu o empreendimento ser paralisado e abandonado, culminando posteriormente na destituição judicial da incorporadora, ao mesmo tempo em que o imóvel originariamente entregue foi transferido e alienado a terceiros, inviabilizando sua recuperação física. A soma dessas circunstâncias, especialmente a perda da disponibilidade do imóvel residencial associada à frustração definitiva do empreendimento, ultrapassa o mero dissabor contratual e atinge de maneira relevante a esfera extrapatrimonial da adquirente. Considerados a extensão do dano, a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 15.000,00. A responsabilidade por essa verba, entretanto, recai sobre a Eurobrasil Empreendimentos S.A., responsável pela obrigação de implantação e entrega do empreendimento, não havendo elementos suficientes para atribuí-la à BestBrasil, cuja responsabilidade reconhecida nesta sentença está vinculada especificamente à impossibilidade de restituição do imóvel. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR RESOLVIDOS, por inadimplemento imputável à EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A., os contratos relativos à permuta e à promessa de aquisição dos apartamentos nº 1502B, 2303B e 2304B do Condomínio Jardins de Maio Club Residence; b) CONDENAR solidariamente EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A. e BESTBRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento do equivalente econômico do imóvel, tomando-se como base o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), com dedução da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) recebida pela autora, observada a atualização de ambas as parcelas a partir dos respectivos marcos temporais, incidindo, sobre o saldo devido, correção monetária e juros de mora a partir da citação, observados, até 29/08/2024, o INPC e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, na forma da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A. ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor contratual de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), no período compreendido entre 01/11/2018 e 31/01/2022, incidindo correção monetária sobre cada parcela desde o respectivo vencimento e juros de mora a partir da citação, observados, até 29/08/2024, o INPC e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, na forma da Lei nº 14.905/2024, além do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, observados, até 29/08/2024, juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024. Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a extensão da responsabilidade de cada promovida: quanto à EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A., a verba incidirá sobre a totalidade das condenações que lhe foram impostas; quanto à BESTBRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., incidirá exclusivamente sobre a condenação relativa ao equivalente econômico do imóvel, pela qual responde solidariamente com a Eurobrasil. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de MANUEL PIRES PEREIRA e MARIE FLEURBELLE GARCIA, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em relação aos quais cada promovido foi vencedor, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Caso haja interposição de Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sobrevenha requerimento de cumprimento de sentença, hipótese em que deverá ser promovida a evolução da classe processual e a redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execução Extrajudicial, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, com baixa neste Juízo. Intimadas as partes, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803657-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] AUTOR: ELIANE GOMES JARDIM Advogado do(a) AUTOR: JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR - PB27596 REU: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MANUEL PIRES PEREIRA, BESTBRASIL CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARIE FLEURBELLE GARCIA Advogado do(a) REU: FABRÍCIO ARAÚJO PIRES - PB15709 SENTENÇA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMUTA IMOBILIÁRIA. ATRASO E ABANDONO DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DEFINITIVO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMÓVEL PERMUTADO ALIENADO A TERCEIROS. EQUIVALENTE ECONÔMICO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS ADMINISTRADORES AFASTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos, etc. ELIANE GOMES JARDIM ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais em face de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A., MANUEL PIRES PEREIRA, BESTBRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MARIE FLEURBELLE GARCIA, todos qualificados nos autos. Narrou que, em janeiro de 2016, celebrou negócio de permuta imobiliária, mediante o qual transferiu seu imóvel residencial situado na Avenida Helena Meira Lima, nº 763, Tambaú, nesta Capital, em contrapartida ao recebimento dos apartamentos nº 1502B, 2303B e 2304B do Condomínio Jardins de Maio Club Residence, além da quantia de R$ 100.000,00. Sustenta que a entrega das unidades estava prevista para abril de 2018, admitida tolerância contratual de 180 dias, mas as obras foram paralisadas e abandonadas. Relata que, diante do atraso, passou a residir provisoriamente em imóvel cedido pela construtora mediante comodato e, posteriormente, constatou que sua antiga residência havia sido alienada a terceiros pela corré BestBrasil. Requereu a resolução dos contratos, restituição do imóvel ou pagamento de seu equivalente econômico, lucros cessantes, cláusula penal e indenização por danos morais. A decisão de id. 56640993 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos promovidos. Citadas, as promovidas BESTBRASIL CONSTRUÇÕES e MARIE FLEURBELLE GARCIA apresentaram contestação conjunta (id. 61213260), preliminarmente, arguindo inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que não participaram da incorporação e que a BestBrasil recebeu o imóvel em dação em pagamento de dívida mantida com a Eurobrasil. Requereram, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Após tentativas frustradas de localização, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A. e MANUEL PIRES PEREIRA foram citados por edital (id. 82527815), sendo posteriormente nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (id. 86866854), que apresentou contestação por negativa geral (id. 94079227). A autora apresentou impugnação (id. 100871952). Sob o id. 136773250, as promovidas BestBrasil e Marie Fleurbelle informaram a constituição de novo patrono e noticiaram fatos novos consistentes no julgamento da ação coletiva nº 0808421-26.2024.8.15.2001 perante a 2ª Vara Cível da Capital, na qual a incorporadora Eurobrasil foi destituída por sentença homologatória transitada em julgado (id. 136773257 e id. 136773256), além de juntarem assento de casamento atestando que Manuel Pires Pereira é casado com terceira pessoa desde 2014 (id. 136773258). Intimada (id. 154978575), a autora manifestou-se sobre os documentos novos no id. 155494723. A decisão de id. 158239496 reconheceu a preclusão da prova oral e documental suplementar, recebeu os documentos supervenientes e encerrou a instrução. As partes apresentaram razões finais nos ids. 159921871, 159922223 e 160012657. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das questões preliminares As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. A petição inicial atende aos arts. 319 e 320 do CPC, apresenta narrativa compreensível, causa de pedir e pedidos determinados, além de estar acompanhada dos instrumentos contratuais e documentos imobiliários pertinentes (ids. 53799478, 53799482, 53799484 e 53799486). A discussão acerca da efetiva responsabilidade de cada promovido constitui matéria de mérito. Da mesma forma, à luz da teoria da asserção, as alegações de participação dos promovidos nos negócios relacionados à transferência e posterior alienação do imóvel são suficientes para caracterizar sua legitimidade passiva em abstrato. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Quanto à revelia de Eurobrasil e Manuel Pires, a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (id. 94079227) afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, sem impedir a valoração das provas documentais produzidas. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. 2. Do inadimplemento e da resolução contratual A relação jurídica controvertida decorre de negócio imobiliário mediante o qual a autora entregou imóvel de sua propriedade em contrapartida à futura aquisição de unidades autônomas em empreendimento imobiliário, incidindo, além das normas civis e da Lei nº 4.591/1964, as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor quanto aos fornecedores que efetivamente integraram a relação de consumo. Os instrumentos juntados aos autos demonstram que a autora transferiu seu imóvel residencial situado na Avenida Helena Meira Lima, nº 763, Tambaú, em contrapartida ao recebimento dos apartamentos nº 1502B, 2303B e 2304B do Condomínio Jardins de Maio Club Residence, além da quantia de R$ 100.000,00 (ids. 53799478 e 53799482). A obrigação de entrega das unidades estava prevista para abril de 2018, ressalvado prazo de tolerância de 180 dias, de modo que o termo final da obrigação ocorreu em outubro daquele ano. O conjunto documental demonstra, contudo, que o empreendimento não foi concluído, sobrevindo a paralisação e posterior abandono das obras, sem entrega das unidades à autora. Dificuldades financeiras, administrativas ou mercadológicas inerentes à execução do empreendimento integram o risco da atividade empresarial e, por si sós, não configuram causa apta a transferir à adquirente os efeitos do inadimplemento. A inexecução tornou-se ainda mais evidente com a sentença homologatória proferida no processo nº 0808421-26.2024.8.15.2001, perante a 2ª Vara Cível da Capital, que culminou na destituição formal da Eurobrasil Empreendimentos S.A. da condição de incorporadora, com correspondente averbação na matrícula do empreendimento (ids. 136773256 e 136773257). Está caracterizado, portanto, o inadimplemento definitivo da obrigação assumida pela incorporadora. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. No caso dos autos, restando comprovado o inadimplemento do contrato pela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a devolução, ao autor, da integralidade dos valores pagos no decorrer da avença, conforme no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte local quanto à culpa exclusiva da construtora esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.495.257/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/09/2025, DJEN 18/09/2025). No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SÚMULA 543/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.1. Controvérsia originária sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel com atraso superior ao previsto, persistência de vícios de construção e risco à habitabilidade, culminando em rescisão contratual, restituição integral das parcelas pagas, indenização por danos morais e juros de mora fixados a partir da citação.2. Não verificada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. A pretensão de reformar conclusões sobre atraso, suficiência do "habite-se", vícios construtivos e culpa exclusiva demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. O acórdão recorrido conforma-se com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à rescisão por inadimplemento da vendedora e à restituição integral das parcelas, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.5. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso e pelas condições precárias de entrega, aplica-se o CDC e a Súmula 543/STJ, impondo a restituição integral dos valores pagos.6. Os danos morais não foram fixados de forma presumida; o acórdão assentou premissas fáticas que evidenciam lesão a direitos da personalidade, legitimando a indenização.7. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.963.056/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) O art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito de requerer a resolução do contrato, com as perdas e danos correspondentes. Consequentemente, procede a pretensão de resolução dos negócios jurídicos, impondo-se examinar individualmente os efeitos patrimoniais daí decorrentes e a responsabilidade de cada demandado. 3. Da impossibilidade de restituição do imóvel e das perdas e danos A resolução contratual deve, tanto quanto possível, restabelecer as partes ao estado patrimonial anterior à contratação. No caso, entretanto, a restituição in natura do imóvel entregue pela autora tornou-se inviável. Conforme a certidão imobiliária de id. 53799484, o bem situado na Avenida Helena Meira Lima, nº 763, Tambaú, foi transferido à BestBrasil Construções e Incorporações de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e posteriormente alienado a terceiros por escritura pública celebrada em 30/11/2020 e levada a registro. Diante da inviabilidade de restituição específica e da necessidade de preservação da situação jurídica dos terceiros adquirentes, a recomposição patrimonial deve ocorrer pelo equivalente econômico. A escritura pública atribuiu ao imóvel, quando da alienação, o valor de R$ 750.000,00, constituindo esse dado documental parâmetro objetivo disponível nos autos para mensuração de seu equivalente econômico (id. 53799484). De outro lado, a própria autora reconhece ter recebido R$ 100.000,00 no contexto da contratação, circunstância igualmente documentada no contrato juntado no id. 53799482. A resolução integral do negócio exige que essa prestação seja considerada na recomposição patrimonial, sob pena de colocar a autora em situação economicamente superior àquela que resultaria do retorno ao status quo ante. Assim, do equivalente econômico de R$ 750.000,00 deve ser deduzida a quantia de R$ 100.000,00 anteriormente recebida pela demandante. A correção monetária deverá incidir sobre o valor de R$ 750.000,00 desde 30/11/2020, data em que estabelecida documentalmente a expressão econômica do imóvel, procedendo-se, quando da apuração do débito, à dedução da quantia de R$ 100.000,00, devidamente atualizada desde a data de seu efetivo recebimento pela autora, preservando-se, assim, a equivalência econômica das prestações. 4. Da responsabilidade dos promovidos A responsabilidade deve ser examinada individualmente, pois a circunstância de diferentes pessoas físicas e jurídicas figurarem no polo passivo não autoriza a automática extensão das obrigações assumidas por uma delas às demais. A Eurobrasil Empreendimentos S.A. assumiu a obrigação de incorporação e entrega das unidades imobiliárias prometidas à autora e deu causa ao inadimplemento definitivo, razão pela qual responde pelas consequências decorrentes da resolução contratual. Quanto à BestBrasil Construções e Incorporações de Empreendimentos Imobiliários Ltda., sua responsabilidade possui fundamento distinto e mais restrito. Com efeito, o instrumento de id. 53799482 demonstra que a BestBrasil figurou diretamente como segunda permutante no negócio celebrado com a autora, pelo qual o imóvel residencial desta foi entregue em contrapartida ao recebimento das três unidades futuras do empreendimento e da quantia de R$ 100.000,00. Sua participação, portanto, não se limita a vínculo empresarial ou negocial mantido com a incorporadora, pois integrou diretamente a operação jurídica que resultou na transferência do imóvel da demandante. Embora a obrigação de construir e entregar as unidades tenha sido assumida pela Eurobrasil Empreendimentos S.A., a BestBrasil, além de participar da permuta, recebeu o imóvel que compunha a prestação da autora e posteriormente o alienou a terceiros pelo valor de R$ 750.000,00 (id. 53799484), tornando inviável sua restituição in natura. Justifica-se, assim, sua responsabilidade solidária com a Eurobrasil exclusivamente quanto à recomposição do equivalente econômico desse bem, sem extensão aos lucros cessantes e danos morais decorrentes da mora e do inadimplemento da obrigação de entrega das unidades, imputáveis à incorporadora. Sua responsabilidade não decorre, portanto, simplesmente de eventual vínculo empresarial com a incorporadora, mas de sua participação direta no negócio de permuta e na posterior circulação patrimonial do bem entregue pela autora. (ids. 61213260 e 53799484). Ao receber e posteriormente alienar o imóvel que constituía a prestação da consumidora, tornando inviável sua restituição após a resolução contratual, a BestBrasil passou a responder, conjuntamente com a Eurobrasil, pela recomposição econômica correspondente a esse bem. Sua responsabilidade, entretanto, deve permanecer circunscrita a essa consequência patrimonial, inexistindo prova suficiente de que tenha assumido a obrigação de construir e entregar as três unidades autônomas ou participado diretamente da mora da incorporação. A respeito da responsabilidade dos agentes envolvidos em empreendimento imobiliário, observa o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. 2. A Lei n. 4.591/64 estabelece, em seu art. 31, que a "iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador". Acerca do envolvimento da responsabilidade do incorporador pela construção, dispõe que "nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção", acrescentando, ainda, que "toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis" (art. 31, §§ 2º e 3º). 3. Portanto, é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida (CC/2002, caput do art. 942; CDC, art. 25, § 1º; Lei 4.591/64, arts. 31 e 43). 4. Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618). Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 884.367/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 15/3/2012.) Diversa é a situação de Marie Fleurbelle Garcia. Os elementos dos autos não demonstram que a promovida tenha assumido obrigação contratual em nome próprio ou praticado ato ilícito pessoal e autônomo relacionado à frustração do negócio. Além disso, o documento de id. 136773258 infirmou a premissa de existência de vínculo conjugal entre Marie Fleurbelle e Manuel Pires Pereira. A mera condição de sócia ou administradora da BestBrasil não permite transferir automaticamente à pessoa física as obrigações da sociedade empresária. Ausente demonstração de responsabilidade pessoal ou fundamento para superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, os pedidos formulados contra Marie Fleurbelle Garcia devem ser julgados improcedentes. Situação semelhante demanda atenção quanto a Manuel Pires Pereira. Embora os instrumentos tenham sido celebrados pela Eurobrasil mediante sua atuação como diretor/representante, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seu administrador. A simples assinatura de instrumento em representação da pessoa jurídica não transforma o representante em devedor pessoal da obrigação assumida pela sociedade. A minuta e os elementos nela descritos não individualizam garantia pessoal prestada por Manuel Pires Pereira, obrigação contratual assumida em nome próprio, abuso da personalidade jurídica ou ato ilícito autônomo suficiente para lhe transferir pessoalmente a dívida contratual da Eurobrasil. Desse modo, à falta de elemento probatório específico que autorize sua responsabilização patrimonial direta, os pedidos condenatórios formulados contra Manuel Pires Pereira, enquanto pessoa física, também não podem prosperar. 5. Dos lucros cessantes e da cláusula penal O inadimplemento da incorporadora impediu a autora de usufruir das unidades imobiliárias no período posterior ao prazo contratualmente estabelecido. Os apartamentos nº 1502B, 2303B e 2304B foram avaliados conjuntamente pelas próprias partes em R$ 400.000,00, conforme o instrumento de id. 53799482. A privação da disponibilidade econômica das unidades autoriza a reparação pelos frutos civis que razoavelmente poderiam proporcionar durante o período de mora. Consideradas as circunstâncias do caso e o parâmetro adotado na própria pretensão, reputo adequado fixar os lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor contratual de R$ 400.000,00, correspondente ao conjunto das unidades prometidas. O termo inicial é 01/11/2018, imediatamente após o esgotamento do prazo contratual acrescido da tolerância de 180 dias. Quanto ao termo final, não considero adequada sua vinculação à celebração do contrato de comodato. Isso porque a disponibilização de uma residência provisória teve por finalidade atender à necessidade habitacional da autora, mas não equivale à disponibilização das três unidades autônomas prometidas nem recompõe integralmente sua potencial fruição econômica. A circunstância pode ser relevante para a apreciação do dano extrapatrimonial e para impedir eventual indenização autônoma por despesas de moradia não comprovadas, mas não extingue, por si só, os lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade das unidades objeto do contrato. Todavia, tratando-se de demanda resolutória, os lucros cessantes decorrentes da mora não podem projetar-se indefinidamente após a própria extinção do vínculo contratual. Assim, são devidos desde 01/11/2018 até a data do ajuizamento da presente ação resolutória, momento em que a autora exteriorizou inequivocamente a opção pelo desfazimento do negócio. No tocante à cumulação com cláusula penal moratória, o STJ fixou tese vinculante sobre sua impossibilidade no Tema 970: TEMA REPETITIVO STJ Tema 970 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. — Paradigma: REsp 1635428/SC Reconhecidos os lucros cessantes destinados a reparar economicamente a mora na disponibilização dos imóveis, afasta-se a cumulação com cláusula penal destinada à reparação do mesmo prejuízo. 6. Dos danos morais O simples atraso na entrega de empreendimento imobiliário não caracteriza, automaticamente, dano moral. Contudo, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias que ultrapassam o inadimplemento ordinário. A autora entregou o imóvel no qual residia em contrapartida à promessa de recebimento de três unidades futuras. Além de suportar prolongado atraso, viu o empreendimento ser paralisado e abandonado, culminando posteriormente na destituição judicial da incorporadora, ao mesmo tempo em que o imóvel originariamente entregue foi transferido e alienado a terceiros, inviabilizando sua recuperação física. A soma dessas circunstâncias, especialmente a perda da disponibilidade do imóvel residencial associada à frustração definitiva do empreendimento, ultrapassa o mero dissabor contratual e atinge de maneira relevante a esfera extrapatrimonial da adquirente. Considerados a extensão do dano, a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 15.000,00. A responsabilidade por essa verba, entretanto, recai sobre a Eurobrasil Empreendimentos S.A., responsável pela obrigação de implantação e entrega do empreendimento, não havendo elementos suficientes para atribuí-la à BestBrasil, cuja responsabilidade reconhecida nesta sentença está vinculada especificamente à impossibilidade de restituição do imóvel. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR RESOLVIDOS, por inadimplemento imputável à EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A., os contratos relativos à permuta e à promessa de aquisição dos apartamentos nº 1502B, 2303B e 2304B do Condomínio Jardins de Maio Club Residence; b) CONDENAR solidariamente EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A. e BESTBRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento do equivalente econômico do imóvel, tomando-se como base o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), com dedução da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) recebida pela autora, observada a atualização de ambas as parcelas a partir dos respectivos marcos temporais, incidindo, sobre o saldo devido, correção monetária e juros de mora a partir da citação, observados, até 29/08/2024, o INPC e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, na forma da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A. ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor contratual de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), no período compreendido entre 01/11/2018 e 31/01/2022, incidindo correção monetária sobre cada parcela desde o respectivo vencimento e juros de mora a partir da citação, observados, até 29/08/2024, o INPC e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, na forma da Lei nº 14.905/2024, além do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, observados, até 29/08/2024, juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024. Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a extensão da responsabilidade de cada promovida: quanto à EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A., a verba incidirá sobre a totalidade das condenações que lhe foram impostas; quanto à BESTBRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., incidirá exclusivamente sobre a condenação relativa ao equivalente econômico do imóvel, pela qual responde solidariamente com a Eurobrasil. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de MANUEL PIRES PEREIRA e MARIE FLEURBELLE GARCIA, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em relação aos quais cada promovido foi vencedor, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Caso haja interposição de Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sobrevenha requerimento de cumprimento de sentença, hipótese em que deverá ser promovida a evolução da classe processual e a redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execução Extrajudicial, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, com baixa neste Juízo. Intimadas as partes, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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