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0803657-23.2026.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0803657-23.2026.8.19.0026 Classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JESIEL OLIVEIRA BELLINGER EMBARGADO: ALDEIALOC ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP 1-Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida nos presentes embargos de terceiro, afirmando o embargante que promoveu a juntada da documentação complementar apta a esclarecer os pontos que suscitaram dúvida na decisão anterior, qual seja, a aquisição do veículo e a boa-fé do embargante. A parte pretende o reconhecimento da plausibilidade do domínio ou da posse exercida pelo embargante sobre o veículo FIAT SIENA placa LOG-6604 e a suspensão dos efeitos da restrição judicial incidente sobre o veículo em relação ao embargante. O pedido não merece acolhimento. A decisão impugnada examinou suficientemente os elementos constantes dos autos e concluiu pela ausência, naquele momento processual, dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O pedido de reconsideração apresentou novos documentos que aparentemente demonstram os pagamentos realizados pela aquisição do veículo em questão. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a alegação de que a parte requerente seria legítima proprietária ou possuidora do veículo não se mostra, por ora, suficientemente comprovada a ponto de autorizar o levantamento imediato da restrição judicial. A controvérsia demanda análise mais aprofundada dos documentos e das circunstâncias relacionadas à aquisição, à posse e à constrição do bem, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. A mera apresentação de documentos ou a reiteração das alegações já apreciadas não é suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Também não se verifica perigo de dano concreto e atual que justifique a alteração da decisão. A manutenção temporária da restrição via Renajud, até o esclarecimento da controvérsia, não implica, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque a medida poderá ser revista caso surjam elementos novos capazes de demonstrar a titularidade alegada e a inadequação da constrição. Além disso, o levantamento da restrição, neste momento, poderia comprometer a efetividade da medida constritiva e o resultado útil do processo, caso posteriormente se reconheça a legitimidade da penhora ou da restrição incidente sobre o veículo. Mostra-se, portanto, prudente aguardar a formação de um conjunto probatório mais seguro antes de autorizar a liberação pretendida, além do exercício do contraditório. Assim, permanecem inalteradas as razões que fundamentaram o indeferimento da tutela de urgência, não havendo elementos suficientes para o levantamento liminar da restrição lançada via Renajud. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência, inclusive quanto ao pedido de levantamento da restrição via Renajud. Intimem-se. 2--Cite-se o réu/embargado pessoalmente e intime-o para apresentar contestação, no prazo de quinze dias. Expeça-se mandado de citação/intimação. ITAPERUNA, 4 de setembro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Substituta

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