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TJMS · 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
I) Conheço dos embargos de declaração quanto ao valor do débito indicado na fundamentação (f. 359-69) e dou provimento para sanar contradição e fixá-lo em R$ 11.746,98, como constou no dispositivo da sentença, sem alteração do julgado; II) Liminarmente não conheço dos embargos de declaração quanto à inclusão das parcelas vincendas, ilegitimidade passiva, penalidades do artigo 523, § 1.º, do CPC, rescisão do contrato de compra e venda celebrado com Olga Cristo Costich e documentos de nova alienação do imóvel (itens 3 a 10, f. 359-69), por ausência de interesse recursal nesta parte, certo que a autora pretende rediscutir a matéria analisada na sentença de f. 342-54, por inconformismo com a solução adotada, pois não há obscuridade, contradição ou omissão. Logo, a insurgência da parte desafia recurso à instância superior por eventual error in judicando. Por fim, a inovação nos embargos quanto ao pedido de pagamento das parcelas vincendas também importa em não conhecimento.
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