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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803655-85.2026.8.14.0028 AUTOR: JOSE GOMES DANTAS REU: BANCO BRADESCO S.A e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por JOSE GOMES DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A. e H BANK FACTORING, FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA LTDA., por meio da qual a parte autora questiona operação bancária – TED que afirma não ter autorizado. Ao exame inicial dos autos, verificou-se a existência de outras demandas ajuizadas pelo mesmo autor em face do BANCO BRADESCO S.A., dentre elas os processos nº 0803011-45.2026.8.14.0028 e nº 0802999-31.2026.8.14.0028. Por decisão de Id. 170410724, foram registrados indícios de litigância abusiva, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a emenda da petição inicial. A parte autora apresentou manifestação no Id. 171101735, sustentando a autonomia das demandas, ao fundamento de que este processo versa sobre TED não autorizado destinado à H BANK FACTORING, FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA LTDA., enquanto os demais feitos discutem outras operações bancárias. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do fracionamento das demandas em relação ao Banco Bradesco S.A. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual compreende a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional postulada, devendo o exercício do direito de ação observar os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. No caso, foram identificadas outras demandas ajuizadas pelo mesmo autor, em período próximo, contra o BANCO BRADESCO S.A., relacionadas à mesma relação bancária subjacente e destinadas a questionar diferentes operações que o demandante afirma não ter contratado ou autorizado. Diante desse contexto, a decisão de Id. 170410724 registrou a existência de indícios de litigância abusiva e oportunizou à parte autora a apresentação de manifestação. Em resposta, o demandante sustentou que as ações possuem objetos distintos, afirmando que este processo discute TED não autorizado destinado à H BANK FACTORING, FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA LTDA., enquanto os processos nº 0803011-45.2026.8.14.0028 e nº 0802999-31.2026.8.14.0028 versam, respectivamente, sobre tarifas bancárias e títulos de capitalização. A justificativa apresentada, contudo, não demonstra peculiaridade concreta de natureza fática, probatória ou procedimental que torne necessária a fragmentação das pretensões deduzidas contra o BANCO BRADESCO S.A. Embora a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitua faculdade processual, a autonomia formal das operações não justifica, isoladamente, o ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira quando inexistente justificativa concreta, idônea e individualizada para a separação. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Cível nº 0801975-79.2025.8.14.0067, assentou que a autonomia formal dos contratos não basta para justificar a multiplicidade de ações quando ausente demonstração de peculiaridade fática, procedimental ou probatória apta a justificar o ajuizamento autônomo. O mesmo precedente reconheceu que, oportunizada previamente a manifestação e não apresentada justificativa concreta para a manutenção de ações autônomas, configura-se ausência de interesse processual na vertente da adequação, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No caso concreto, foi oportunizada manifestação à parte autora, que apresentou as razões pelas quais entende necessária a tramitação autônoma, não havendo necessidade de nova oportunidade para a mesma finalidade. As diferenças apontadas individualizam as operações discutidas, mas não demonstram a necessidade processual de fragmentação das pretensões formuladas contra o Banco Bradesco S.A. Assim, quanto às pretensões formuladas em face do BANCO BRADESCO S.A., encontra-se caracterizada a ausência de interesse processual na vertente da adequação. 2. Do prosseguimento em relação à H Bank Factoring, Fomento Mercantil e Assessoria Ltda. Conclusão diversa se impõe em relação à requerida H BANK FACTORING, FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA LTDA. A parte autora atribui à referida demandada participação específica na operação discutida nestes autos, apontando-a como destinatária da TED cuja autorização é impugnada. Não consta dos elementos considerados para caracterização do fracionamento que o autor tenha ajuizado outras demandas contemporâneas contra a H BANK FACTORING, FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA LTDA., tampouco que pretensões contra essa requerida tenham sido fragmentadas em processos distintos. A circunstância que fundamenta a ausência de interesse processual quanto ao BANCO BRADESCO S.A. não pode ser estendida automaticamente à segunda requerida. Não se verifica, portanto, fundamento para extinção da demanda quanto à H BANK FACTORING, FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA LTDA., devendo o processo prosseguir em relação às pretensões que lhe são dirigidas. 3. Da natureza do pronunciamento A extinção alcança apenas um dos litisconsortes passivos, permanecendo a fase cognitiva em curso quanto à outra requerida. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória de extinção parcial, nos termos do art. 354, parágrafo único, c/c art. 485, VI, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 – JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A., com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, na vertente da adequação. 2 – DETERMINO o prosseguimento do feito em relação à requerida H BANK FACTORING, FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA LTDA. 3 – MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. 4 – A exclusão do BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo deverá ser efetivada, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo quanto à requerida remanescente. IV – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo de multa do art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 2 – CITE-SE a requerida H BANK FACTORING, FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA LTDA. para comparecer à audiência de conciliação, observadas as disposições do art. 334 do CPC. 3 – O prazo de contestação (15 dias úteis) correrá a partir da audiência. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora, por seu patrono, o BANCO BRADESCO S.A., quanto ao capítulo extintivo, e a requerida H BANK FACTORING, FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA LTDA., esta também para os fins da audiência designada. 6 – Cumpra-se, servindo esta decisão de expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 04/11/2026 – Horário: 09:00 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/23295095032277?p=OhdoeYhLCkkxvbU0sx Acessar audiência pelo Microsoft Teams 8 – FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA quanto à obrigatoriedade de seu comparecimento pessoal à audiência, virtual ou presencialmente, nos termos do item 1.1 desta decisão. 9 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá