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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0803654-02.2018.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILCILMAR VERAS MOURAO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753-A Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais ajuizada por Gilcilmar Veras Mourão em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor impugna cobranças e leituras de consumo de energia elétrica na unidade consumidora situada no Recanto do Sorte, Tijupá Queimado, São José de Ribamar/MA, postulando a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00. Deferida a produção de prova pericial técnica no medidor de energia, a realização da perícia restou inviabilizada, tendo em vista que a moradora atual do imóvel negou acesso ao perito e informou que o autor havia alienado o bem a terceiro, o qual, consultado por telefone, manifestou verbalmente intenção de desistir da ação (ID 149496254). Posteriormente, o autor retratou-se dessa manifestação, requerendo o prosseguimento da perícia com fundamento no art. 109 do Código de Processo Civil (ID 165504110). Acolhida a tese do art. 109 do CPC, foi determinada a intimação pessoal do autor, pelo prazo de 15 dias, para manifestar de forma inequívoca seu interesse no prosseguimento do feito, fornecer dados atualizados do imóvel e do medidor e atualizar seu endereço residencial, sob expressa advertência de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (ID 180815939). Expedido o respectivo mandado (ID 183169607), certificou-se que o Oficial de Justiça deixou de intimar pessoalmente o autor, por não mais residir no endereço constante dos autos, consoante informação prestada pelo atual morador do imóvel (ID 186593204). Certificada a frustração da intimação (ID 190637378), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Compete à parte autora manter atualizado, nos autos, o endereço em que receberá as intimações e comunicações processuais, cabendo-lhe o ônus de informar ao Juízo qualquer alteração de domicílio, sob pena de reputar-se válida a intimação encaminhada ao endereço anteriormente declinado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o próprio autor deu causa à inviabilização da prova pericial anteriormente deferida, ao alienar o imóvel objeto da unidade consumidora a terceiro sem comunicar o fato ao Juízo, circunstância que impediu o acesso do perito judicial ao local para realização da diligência técnica indispensável ao deslinde da controvérsia. Diante disso, foi assinalado prazo razoável para que o autor viabilizasse a continuidade da instrução, fornecendo dados atualizados do medidor e do imóvel, bem como atualizando seu endereço residencial, sob expressa advertência de extinção do feito por abandono da causa. A tentativa de intimação pessoal restou frustrada exatamente em razão da mudança de endereço do autor, sem que este tivesse comunicado tal circunstância ao Juízo, em violação ao ônus processual que lhe incumbia. Nessas condições, a frustração da diligência decorre exclusivamente de conduta imputável ao próprio autor, não constituindo óbice ao reconhecimento do abandono da causa, mas, ao contrário, reforçando sua caracterização. Configurado o abandono, consistente na falta de promoção, pelo autor, dos atos e diligências que lhe incumbiam para o regular prosseguimento do feito, notadamente o fornecimento de dados indispensáveis à realização da prova pericial já deferida e a manutenção de endereço atualizado nos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de resolução do mérito e a natureza da extinção decorrente de conduta imputável exclusivamente à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA