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TJMA · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0803651-87.2020.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ROSILDA OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO - ID 190489176 a seguir transcrita: Chamo o feito a ordem. Cuida-se de lote de requisições de pagamento vinculadas ao Processo de Conhecimento nº 0004493-47.2013.8.10.0022. Em que pese o presente processo encontre-se em fase avançada de execução, fatos supervenientes ensejam a reavaliação dos atos aqui determinados. Isso porque diversos dos ofícios requisitórios em processos relacionados, com mesma planilha de execução, embora com valores divergentes, foram devolvidos pela Assessoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ante a indicação de inconsistência nas memórias de cálculo que lhes davam suporte. Provocada por este Juízo mediante o Ofício-VFPCA nº 442026, aquela Assessoria submeteu as requisições a nova triagem, com apoio técnico da Coordenadoria de Cálculo, e comunicou o resultado pelo OFC-AGP nº 7432026, em que apontou falhas sistemáticas nos calculados apresentados. Do que ali se apurou interessa a este ato uma conclusão específica: nas requisições fundadas em memórias elaboradas pelo patrono da parte exequente, a análise técnica confirmou a incorporação dos juros anteriormente apurados à base de cálculo utilizada para a incidência de novos juros, subsistindo, quanto a elas, a necessidade de correção da conta. Ao lado desse primeiro grupo, identificou este Juízo um segundo conjunto de feitos, patrocinados pela mesma advogada e instruídos por memórias de cálculo elaboradas segundo idêntica metodologia, nos quais o precatório ou a requisição de pequeno valor ainda não foi expedido e que, por essa razão, não figuram na relação devolvida pela Assessoria. Assim, a circunstância de não terem sido submetidos à triagem administrativa não os torna imunes ao vício, porquanto o defeito não está no processamento do requisitório, mas na própria conta que o antecede. Reconhecida a falha em contas construídas do mesmo modo, seria contraditório corrigir apenas aquelas que já chegaram ao Tribunal e deixar seguir as demais rumo à devolução certa. A providência determinada quanto a esse segundo grupo tem, assim, caráter preventivo, e destina-se a evitar a expedição de requisitórios fadados à restituição e a prática de atos executivos apoiados em base de cálculo viciada. A questão é cognoscível de ofício e antecede qualquer provocação das partes, neste sentido jurisprudência pácifica do STJ (REsp 1949049 TO 2021/0218762-3, RESP 1598962 SC 2019/0303133-2, AREsp 1964514 MT 2021/0262346-4, AgInt no AREsp 2578555 PB 2024/0060740-1 ). Ao juízo da execução incumbe zelar para que o valor exigido corresponda exatamente ao que resulta do título, dever que emana do poder de direção do processo e da vinculação da execução aos limites da coisa julgada, nos termos dos artigos 139, incisos I e IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa moldura se insere a vedação ao excesso de execução, que o artigo 917, § 2º, inciso I, do mesmo diploma configura sempre que se reclama quantia superior à decorrente do título, hipótese verificada quando a operação aritmética elege como base de incidência de novos juros moratórios montante que já contém juros anteriormente calculados. Nem se oponha a essa correção a homologação pretérita das memórias, pois a preclusão não alcança o erro material de cálculo, cuja retificação é expressamente admitida pelo artigo 28 da Resolução CNJ nº 303/2019 e não importa rediscussão do título nem alteração de critério jurídico definitivamente fixado. Convém delimitar com precisão o que se determina e o que se preserva. Permanecem intocados o índice de correção monetária, a taxa de juros, os termos inicial e final de sua incidência e todos os demais parâmetros jurídicos definidos na sentença e nas decisões proferidas no cumprimento, observados, quanto à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, os marcos temporais próprios, inclusive a incidência isolada da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, na medida em que compatível com o título. O que se rejeita é apenas a utilização dos juros já apurados como base para a incidência de novos juros, operação sem amparo no título ou em decisão da execução e contrária à vedação à capitalização consagrada no enunciado nº 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A correção não atende a formalismo, mas a exigência do próprio regime constitucional de pagamento das dívidas públicas. O artigo 100 da Constituição Federal condiciona a inscrição do precatório à exatidão do montante requisitado, e o artigo 2º da Resolução-GP TJMA nº 17/2023 atribui ao juízo da execução o dever de aferir os contornos objetivos e subjetivos do título, de modo que o valor requisitado exprima exatamente aquele garantido pela coisa julgada, sob pena de devolução do requisitório na forma do artigo 12, inciso V, da mesma resolução. Da mesma premissa decorre a sorte dos atos já praticados. Se a conta que lhes serve de suporte não exprime o crédito resultante do título, as minutas de precatório porventura elaboradas ou expedidas carecem de base idônea e devem ser tornadas sem efeito antes que se convertam em inscrição indevida. Igual sorte seguem as ordens de constrição patrimonial eventualmente determinadas, cuja subsistência implicaria manter bloqueado montante superior ao efetivamente devido, em afronta à vedação ao excesso e ao dever de que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado, na forma do artigo 805 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando-se que este é o mais volumoso grupo de processos desta unidade judicial, todos patrocinados pela mesma advogada, e o refazimento há de ser individualizado, o que torna inviável cumprimento em prazo ordinário de 15 (quinze) dias. Prazo exíguo, impõe a abertura de prazo razoável e proporcional a medida, sendo este suficiente em 130 (cento e trinta) dias. A suspensão coletiva, por seu turno, evita a prática de atos processuais inúteis enquanto pendente a regularização, sem qualquer prejuízo às partes, cujos créditos permanecem integralmente preservados. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, incisos I e IV, 803, inciso I, e 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, no artigo 100 da Constituição Federal, no artigo 28 da Resolução CNJ nº 303/2019 e nos artigos 2º e 12, inciso V, da Resolução-GP TJMA nº 17/2023: 1-Torno sem efeito as decisões anteriores que determinaram a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor ainda não consumada e, por consequência, determino a suspensão do pagamento das requisições já expedidas ou já quitadas pelo Município cujos valores não tenham sido transferidos à patrona ou à parte exequente, bem como o desfazimento das ordens de penhora pendentes de cumprimento ou já efetivadas no sistema Sisbajud; 2- Determino a intimação da patrona constituída nos autos para que, no prazo de 130 (cento e trinta) dias, apresente memória de cálculo atualizada, elaborada em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado e nas decisões proferidas na fase de cumprimento; 3- Fica advertida de que o decurso do prazo sem apresentação dos cálculos retificados importará o acolhimento do último cálculo homologado, com planilha sem a duplicação dos juros juntada aos autos como base da requisição, inclusive para fins de apuração da verba honorária, prosseguindo-se a execução por esse valor; 4- Suspendo, ainda, todos os processos relacionado, para que tramitem preferencialmente em conjunto, pelo prazo previsto em até 130 (cento e trinta) dias, ou até o cumprimento do ônus processual pela parte exequente; 5- Apresentados os cálculos, proceda-se a nova expedição requisição de Precatório/RPV, conforme anteriormente já determinado. 6- Decorrido o prazo sem resposta, proceda-se a expedição do Precatório/RPV conforme o último cálculo válido apresentado. Ciência ao Município. Cumpra-se a Secretaria Judicial, certificando o traslado desta decisão para cada um dos processos alcançados. Açailândia, data do sistema.
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