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0803651-67.2024.8.14.0012

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá · Decisão

    0803651-67.2024.8.14.0012 Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 Nome: KENNEDY CORREA BARILE Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 816, Orla de CA - Central, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por KENNEDY CORREA BARILE em face do ESTADO DO PARÁ, na qual a parte requerente pretende a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante o período em que esteve em atividade, no valor indicado na inicial. O ESTADO DO PARÁ, por meio da petição de ID 170423228, suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o requerente era empregado da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará – EMATER/PA, pessoa jurídica distinta do ente estatal e dotada de quadro de pessoal próprio, sendo a referida entidade a responsável pelas obrigações decorrentes do vínculo funcional mantido com o autor. Ao final, requereu a extinção do processo em relação ao Estado do Pará. Intimada, a parte requerente manifestou-se acerca da alegação de ilegitimidade e promoveu emenda à petição inicial, requerendo a inclusão da EMATER/PA no polo passivo. Contudo, pugnou pela manutenção do Estado do Pará na demanda. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Pará merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, considerando-se, em regra, como partes legítimas aqueles que, segundo a narrativa apresentada na petição inicial, integram a relação jurídica controvertida. No caso concreto, a própria narrativa da demanda demonstra que a relação funcional que deu origem à pretensão foi mantida pelo requerente com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará – EMATER/PA. Com efeito, a petição inicial afirma expressamente que o autor exerceu suas atividades junto à EMATER e que o direito à licença-prêmio decorre do Regimento Interno de Pessoal da própria empresa, cujo art. 103 estabelece a concessão de licença-prêmio ao empregado após cada período de cinco anos de serviço ininterrupto. Os documentos funcionais juntados aos autos igualmente identificam a EMATER como o órgão ao qual o requerente estava vinculado, constando, inclusive, regime jurídico CLT e vínculo por prazo indeterminado. Nesse contexto, a circunstância de a EMATER integrar a Administração Pública indireta estadual não conduz, por si só, à responsabilização direta do Estado do Pará pelas obrigações decorrentes de vínculo funcional mantido exclusivamente com a entidade. As pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta possuem personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e capacidade para assumir direitos e obrigações em nome próprio, não se confundindo, para fins de responsabilização processual, com o ente federativo que as criou ou supervisiona. A pretensão deduzida nestes autos não decorre de ato praticado diretamente pelo Estado do Pará, mas de suposto direito adquirido no curso da relação funcional mantida entre o requerente e a EMATER/PA. Tanto é assim que o próprio Estado esclareceu, na manifestação de ID 170423228, que a EMATER é empresa pública com personalidade jurídica diversa e quadro de pessoal próprio, sustentando que a entidade é responsável pelo pagamento das verbas salariais de seus empregados. A alegação apresentada pelo requerente de que os recursos necessários ao pagamento de pessoal decorreriam do Tesouro Estadual não é suficiente para estabelecer legitimidade passiva do Estado. A fonte orçamentária ou financeira dos recursos destinados à manutenção da entidade não se confunde com a titularidade da obrigação jurídica discutida em juízo. Com efeito, a controvérsia versa sobre eventual obrigação decorrente de relação de emprego mantida com a EMATER/PA e sobre benefício previsto em seu próprio regulamento interno. Portanto, é a entidade empregadora quem possui pertinência subjetiva com a pretensão formulada. Nesse sentido, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Por outro lado, o CPC prevê expressamente mecanismo destinado a solucionar a questão quando o demandado suscita sua ilegitimidade e indica aquele que entende ser o sujeito passivo da relação jurídica. Dispõe o art. 339 do CPC: “Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.” No caso, embora o requerente tenha resistido à exclusão do Estado, expressamente promoveu a emenda da inicial para incluir a EMATER/PA, indicando inclusive seus dados cadastrais e endereço para citação. A inclusão da entidade indicada pelo Estado mostra-se adequada à solução da controvérsia e prestigia os princípios da primazia do mérito, da economia processual e da duração razoável do processo, evitando que a parte autora seja compelida ao ajuizamento de nova demanda para discutir a mesma pretensão. Todavia, a inclusão da EMATER/PA não implica a permanência do Estado do Pará no polo passivo, pois a legitimidade das partes constitui pressuposto processual e, uma vez reconhecida a ausência de pertinência subjetiva do ente estadual com a relação jurídica material deduzida, impõe-se sua exclusão. Registre-se, ainda, que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado neste momento processual não importa julgamento acerca da existência ou inexistência do direito material alegado pelo requerente. A análise da eventual existência do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, bem como do período aquisitivo, da efetiva aquisição do benefício, da ausência de fruição e do respectivo valor, deverá ser realizada após a formação da relação processual com a entidade apontada como responsável. A própria documentação inicial demonstra que o pedido de licença-prêmio está relacionado ao período aquisitivo de 2012 a 2017 e que o benefício invocado decorre do regulamento interno da EMATER/PA. Desse modo, a emenda apresentada deve ser acolhida, com a inclusão da EMATER/PA no polo passivo e a exclusão do Estado do Pará, prosseguindo-se regularmente o feito após a formação da relação processual com a entidade indicada. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao ESTADO DO PARÁ. Acolho, ainda, a emenda à petição inicial apresentada pela parte requerente e DETERMINO a inclusão da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – EMATER/PA no polo passivo da demanda, conforme requerido, considerando os dados constantes da manifestação de ID 171857766, a saber: pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 05.402.797/0001-77, com endereço indicado na Travessa Feliciano Coelho, nº 59, Centro, Cametá/PA, CEP 68.400-000. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual, excluindo o ESTADO DO PARÁ do polo passivo e incluindo a EMATER/PA. Após, CITE-SE a EMATER/PA, no endereço indicado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências previstas na legislação processual. A citação deverá ser realizada observando-se a natureza jurídica da entidade e as prerrogativas processuais que eventualmente lhe sejam aplicáveis. Com a juntada do comprovante de citação, aguarde-se o decurso do prazo para defesa e, apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá

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