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Processo 0803651-50.2025.8.19.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0803651-50.2025.8.19.0026/RJ REQUERENTE: LARISSA DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A): HILQUIAS RIBEIRO NUNES DA SILVA (OAB RJ226061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual houve o bloqueio e levantamento de verba pública no montante de R$ 15.110,90 para a aquisição do medicamento Stelara 45 mg. A parte exequente acostou a prestação de contas no Evento 33, informando a aquisição internacional pelo valor de USD 2.605,00, o que equivalia a R$ 14.167,53 na data da conversão cambial. O Município de Itaperuna requereu a restituição do saldo remanescente de R$ 942,69, decorrente de variação cambial favorável. A parte autora, por sua vez, manifestou-se alegando preclusão consumativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à devolução do saldo excedente, ressaltando a indisponibilidade do interesse público e a vedação ao enriquecimento sem causa às expensas do erário. Acolho a promoção ministerial. No tocante à verba pública, não há que se falar em preclusão processual para a recomposição do erário. Sendo incontroverso que o valor levantado superou o efetivo custo da medicação devido à oscilação cambial, o saldo residual deve retornar aos cofres municipais. Diante do exposto: INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à restituição do valor residual de R$ 942,69 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), devendo o respectivo comprovante ser juntado aos autos imediatamente após o ato. Com a juntada do comprovante ou transcorrido o prazo in albis, dê-se nova vista à parte ré. Após, ao Ministério Público. Intimem-se.

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