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TJMA · Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro São José de Ribamar - MA CEP: 65.110- 035 E-mail: vara3_sjr@tjma.jus.br Fone: 98 2055-4293 Processo nº 0803650-81.2026.8.10.0058 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Requerente/Exequente: DIOGO HENRIQUE PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDILSON LIMA SILVA - MA23663 Requerido/Executado: DAYNARA SILVA VIEIRA DESPACHO Cerfique-se sobre a tempestividade do id 190647526. Sobre os benefícios da AJG, diga-se que o contido nos autos não se presta a provar a hipossuficiência econômica, vez que não se tem como aferir seguramente terem-se esgotado as informações acerca da(s) renda(s) da parte requerida. O artigo 5º, LXXIV da CF exige comprovação de hipossuficiência de recursos, podendo ser aplicado imediatamente, nos termos do seu § 1º. O rigor quanto à aplicação da referida norma constitucional assegura, inclusive, que o benefício requerido, servindo de filtro processual, beneficie tão somente aos que dele fazem jus, assegurando-se, o justo acesso ao Judiciário. Assim, em 05 dias, sob pena de indeferimento da AJG, intime-se a parte requerida para: - comprovar a alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC juntando os seus contracheques e/ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, notadamente comprovante de imposto de renda, ou na falta deste, de isenção de imposto de renda, conforme modelo presente em site da Receita Federal, indicando expressamente o ano de exercício e a data da declaração, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; Diga-se, por fim, que são documentos de fácil apresentação, guardando-se proporcionalidade com os direitos postos em discussão. De pronto fica a parte requerida advertida que a juntada de qualquer documento com assinatura eletrônica deverá vir acompanhada do respectivo comprovante de validação mediante relatório de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Sobre o pleito liminar de majoração, intime-se a parte autora para em 15 dias dizer a respeito, apresentando, no mesmo prazo e oportunidade, sua réplica. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís
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