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Processo 0803650-02.2026.8.20.5103

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0803650-02.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):GABRIEL AUGUSTO DE MEDEIROS REQUERIDO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por GABRIEL AUGUSTO DE MEDEIROS em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos qualificados. A parte autora relata em sua inicial que é usuário habitual do aplicativo WhatsApp, vinculado ao número de telefone (+55 84 99856-9779), utilizando-se da referida conta há longo período como um de seus principais instrumentos de comunicação pessoal, acadêmica e, sobretudo, profissional, uma vez que além de ser advogado, também é acadêmico do Curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, Escola Multicampi de Ciências Médicas – EMCM, encontrando-se regularmente matriculado no período letivo 2026.2, conforme comprovou nos documentos acostados aos autos. Aduz ainda que, por meio do referido aplicativo, desenvolve simultaneamente atribuições relacionadas na advocacia, bem como se utiliza do referido aplicativo em sua graduação em Medicina para se comunicar com os colegas, grupos acadêmicos, organização das atividades curriculares e troca de informações relativas às disciplinas e atividades práticas e dentre outros assuntos diversos. Por conseguinte, a parte autora acostou aos autos documentação que demonstra a sua efetiva atuação profissional perante o Poder Judiciário, inclusive demonstrou acesso ao Painel do Advogado no PJe. No entanto, no dia 23 de agosto de 2026, enquanto utilizava normalmente o aplicativo, a parte autora foi surpreendida, ao final da manhã, com a impossibilidade de acesso a sua conta no respectivo aplicativo. Informando em sua inicial, que sequer houve qualquer tipo de aviso ou advertência antecedente, bem como não houve nenhuma indicação de mensagem, conduta, denúncia, conteúdo, dispositivo ou comportamento que justificasse tal medida. Ocorre que, segundo a parte autora simplesmente foi interrompido de seu acesso a sua conta utilizada quotidianamente, fazendo surgir mensagem relacionada à análise da conta e à suposta necessidade de observância dos “Termos de Serviço”, de tal modo que imediatamente utilizando-se da própria ferramenta a parte autora procurou os canais disponibilizados pelo próprio aplicativo do WhatsApp, dando origem ao tíquete nº 2131636951114447, com a finalidade de saber por qual motivo e razão a sua conta se encontra suspensa. Logo, foi surpreendido com a primeira resposta que limitou-se a afirmar: "de que sua conta provavelmente teria sido banida por atividades que poderiam violar os Termos de Serviço, remetendo o Autor para disposições abstratas acerca do uso aceitável da plataforma". Em seguida, inconformado com a resposta do aplicativo, a parte autora reformulou a pergunta e obteve a segunda resposta: “o WhatsApp não fornece detalhes específicos sobre o motivo do banimento”, acrescentando ainda que entende possuir o direito de banir contas sem previamente notificar os usuários". Diante dos fatos constantes na inicial, a parte autora requereu a tutela de urgência, a fim de que seja deferida a tutela e determine à parte requerida que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado de sua intimação, proceda com o imediato restabelecimento do acesso ao aplicativo com sua respectiva conta de WhatsApp vinculada ao número de telefone (+55 84 99856-9779), com a disponibilização das funcionalidades ordinariamente associadas a sua conta, abstendo-se de manter a suspensão ou banimento atualmente questionado enquanto não demonstrada causa concreta que justifique por qual motivo ocorreu os fatos narrados e constantes na inicial. Por fim, a parte autora requereu ainda em sede de tutela de urgência, seja a requerida compelida, ainda em caráter de urgência, a preservar os dados e registros existentes relacionados à conta e à decisão que originou sua suspensão, abstendo-se de promover exclusão de informações em decorrência da penalidade discutida enquanto perdurar a demanda, bem como a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão procedente, seja fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para hipótese de descumprimento da obrigação de restabelecimento, inicialmente limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior adequação pelo Juízo nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; Acostou aos autos além dos documentos pessoais necessários a propositura da presente ação, os documentos IDs. nº 197677499, 197677500, 197677501, 197677502, 197677503 e 197677504, com a finalidade de comprovar a efetivação da suspensão e banimento de sua conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone (+55 84 99856-9779). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que para concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário provar de plano o fumus boni juris e o periculum in mora, em conformidade com o disposto no art. 300, caput do CPC, uma vez que deverá ser demonstrado e comprovado os motivos relevantes que possam justificar os requisitos plausíveis e necessários para concessão da tutela antecipada de urgência requerida. Com efeito, transcreve-se o teor do dispositivo legal: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Por sua vez, atento aos dispositivos acima mencionados, nota-se, quanto à probabilidade do direito invocado, a exigência da parte autora provas pré-constituídas (documental, em geral) aptas e claras, a fim de comprovar e demonstrar com exatidão a elevada chance de se conceder a tutela de urgência pleiteada. Nesse viés, "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). No presente caso, observa-se que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, uma vez que diante dos fatos alegados, resta inexistente, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de ilegalidade ou abusividade por parte da requerida, como também entendo que não há necessidade de abertura do contraditório processual para aferir qual foi o eventual abuso, infração, mensagem, comportamento ou qualquer outro tipo de ação praticada pela parte autora, o qual ensejou para prestadora dos serviços de operação da plataforma digital utilizada pelo autor, restringir as suas atividades que, de algum modo, transgrediu o seu regramento de sua política interna, por meio de banimento/encerramento/bloqueios de sua conta no respectivo aplicativo. Nesse enfoque, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento semelhante, senão vejamos: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA NO WHATSAPP BUSINESS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência para restabelecimento imediato do serviço, sob alegação de bloqueio injustificado que prejudicaria sua atividade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência determinando o restabelecimento imediato do serviço de mensagens, diante da alegada suspensão indevida da conta no WhatsApp Business. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, não se evidenciando, no caso, prova robusta de que a suspensão do serviço tenha sido injustificada ou abusiva. 4. A prestadora do serviço possui políticas internas de uso e pode, no exercício regular de direito, aplicar medidas restritivas a usuários que violem suas regras, cabendo análise posterior de eventual abusividade. 5. A controvérsia demanda produção de prova técnica e documental para apuração das razões contratuais e operacionais do bloqueio, sendo imprescindível a manifestação da parte requerida para assegurar contraditório e ampla defesa. 6. O deferimento antecipado da medida, sem o adequado esclarecimento das circunstâncias fáticas e jurídicas, representaria intervenção judicial indevida e potencial risco à segurança jurídica. 7. Questões relativas à legitimidade passiva e ao vínculo entre empresas do grupo econômico devem ser apreciadas pelo juízo de origem, reforçando a necessidade de prosseguimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A suspensão de conta em plataforma digital, quando não demonstrada de plano a sua abusividade ou ilegalidade, exige dilação probatória para análise das razões técnicas e contratuais que a motivaram. 2. A concessão de tutela de urgência para restabelecimento de serviço de mensagens demanda prova inequívoca do direito alegado e demonstração do perigo de dano, sob pena de intervenção judicial indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste .(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809952-64.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025)". Como ensina José Ignácio Botelho de Mesquita “qualquer forma de antecipação de prestação jurisdicional, se concedida sem a demonstração da presença deste elemento, transforma-se num ato arbitrário, como se fora uma espécie de favor pessoal dispensado ao requerente, que violaria ostensivamente a liberdade do requerido”. Ademais, verifico a necessidade de melhor dilação probatória para comprovar e demonstrar a verossimilhança das alegações por parte do autor, bem como demonstrar ou indicar outras demais provas além das constantes nos autos, como também proceder com futura audiência de conciliação entre as partes, e, consequentemente, a citação da parte requerida com apresentação de sua eventual contestação. Desse modo, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (verossimilhança das alegações). Assim sendo, com fulcro nas razões fático jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300, do Código de Processo Civil. Por fim, DETERMINO: I) Cite-se a parte requerida, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma presencial ou telepresencial, nos termos da Lei nº 9.099/95. II) Não havendo composição em audiência de conciliação, a requerida deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da realização do ato. III) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de legal, oportunidade em que deverá informar se há provas a produzir em audiência, especificando-as, ou se requer o julgamento antecipado da lide. IV) Decorridos os prazos supra, com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se imediata conclusão para julgamento antecipado da lide. Demais providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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