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Processo 0803649-19.2025.8.19.0208

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0803649-19.2025.8.19.0208 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos à Execução opostos por UNIMED BRASIL no curso de execução de sentença proposta por JULIO ALMEIDA RODRIGUES, na qual o réu originário era a empresa UNIMED FERJ. A ora embargante apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela procedência dos pedidos formulados nos Embargos. Instado a se manifestar, o consumidor, ora embargado, apresentou a petição do ID 289686352, momento em que pugnou pelo reconhecimento da legitimidade passiva e da solidariedade da ora embargante na presente hipótese. Passo a decidir. Rejeito, inicialmente, a questão preliminar da alegada ilegitimidade passiva da embargante, já que a jurisprudência do STJ reconhece legitimidade passiva e responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, em razão da coordenação de atividades e da formação de grupo econômico para prestação de serviços de saúde. No mérito, igualmente não merecem prosperar os argumentos apresentados pela ora embargante. De fato, a jurisprudência colhida em nossos tribunais superiores volta-se no entendimento de que as operadoras integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações contratuais junto ao consumidor. Além disso, a formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ou mesmo ressarcimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde. De fato, as unidades do Sistema Unimed se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, assumindo obrigação de intercambialidade e podendo responder solidariamente por serviços contratados em outras unidades. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos pela empresa UNIMED BRASIL. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ora embargada, com relação ao valor depositado nos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e a expedição do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular

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