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TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803648-44.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião de bem móvel] AUTOR: CELSON MIRANDA MARQUES e outros ESPÓLIO: ESPOLIO de OSCAR COSTA VAZ, representado por GUSTAVO VAZ PIRES e outros D E C I S Ã O Vistos, Passo à análise das questões processuais pendentes e das condições da ação, em cumprimento ao disposto no art. 357, I, do Código de Processo Civil. No tocante à legitimidade passiva, resta ratificada a decisão de ID n.º 93330130, que retificou o polo passivo para que passe a figurar exclusivamente a denominação de TERCEIROS INTERESSADOS INCERTOS E NÃO SABIDOS. Com efeito, as informações oficiais prestadas pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnaíba (ID n.º 87545598) demonstraram de forma inequívoca que a área usucapienda não possui matrícula registral e não integra o Loteamento Novo Horizonte, pertencente ao Espólio de Oscar Costa Vaz. Inexistindo proprietário tabular determinado, opera-se a exclusão definitiva do mencionado espólio da relação jurídica processual, restando prejudicadas as preliminares e matérias outrora aduzidas na contestação de ID n.º 80307210. A citação editalícia dos terceiros incertos e eventuais interessados foi formalizada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (ID n.º 63480182 e ID n.º 69572783), transcorrendo o prazo sem oposição. A representação dos réus revéis foi suprida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí na qualidade de Curadora Especial (art. 72, II, do CPC), que ofertou contestação tempestiva (ID n.º 99859372). Quanto aos confinantes do imóvel usucapiendo, todos foram devidamente cientificados e integrados aos autos: Antonio Maria da Silva Brito foi citado por Oficial de Justiça (ID n.º 66717699), enquanto Maria Lúcia Ferreira da Silva e José Nilson Cardoso dos Santos compareceram à Secretaria Judicial, foram citados e manifestaram formalmente sua anuência e desinteresse em opor resistência ao pleito dos demandantes (ID n.º 71740556 e 73253741). No que se refere aos entes públicos, a União e o Estado do Piauí manifestaram desinteresse na lide (ID n.º 65486660 e ID n.º 66165550), ao passo que o Município de Parnaíba permaneceu silente após regular notificação, já havendo nos autos certidão municipal atestando a inexistência de cadastro tributário da gleba (ID n.º 61438844). No que concerne à intervenção do Ministério Público, acolho a promoção ministerial de ID n.º 81770050, que concluiu pela desnecessidade de atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica, tendo em vista que a presente demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis entre particulares plenamente capazes, inexistindo interesse público ou social indisponível nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Quanto à assistência judiciária gratuita requerida pela Curadoria Especial em prol dos réus revéis citados por edital, pontuo que a atuação da Defensoria Pública decorre de múnus legal institucional, não gerando presunção automática de miserabilidade econômica aos citados fictamente. Fica ressalvada a dispensa de adiantamento de despesas processuais pelo órgão defensor, cabendo a análise de eventuais verbas de sucumbência e honorários por ocasião do julgamento final do mérito. Por fim, a tese suscitada pela Curadoria Especial tocante ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC) constitui regra de julgamento e de instrução, sendo devidamente equacionada nos capítulos subsequentes deste decisum. Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, inexistindo nulidades ou irregularidades a suprir. Declaro saneado o processo. Em estrita observância ao art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) O efetivo exercício, o tempo e a continuidade da posse fática exercida pelos autores sobre o imóvel residencial situado na Rua Osvaldo Cruz, nº 5735, Bairro Planalto (Conselheiro Alberto Silva), Município de Parnaíba; b) A natureza da posse exercida pelos demandantes, especificamente quanto à sua mansidão, pacificidade e inexistência de oposição ou interrupção durante o lapso temporal alegado; c) A presença do animus domini e a caracterização da moradia habitual dos requerentes e de seu núcleo familiar no bem; d) A higidez, autenticidade e continuidade da cadeia possessória pretérita iniciada no ano de 2009 pelos antecessores Luís Lopes de Oliveira e Francineide Santos da Silva, para fins de aplicação da soma de posses (accessio possessionis); e) A inexistência de atos de turbação, esbulho, litigiosidade ou contestação promovidos por terceiros em desfavor dos autores ou de seus antecessores sobre a área descrita no memorial topográfico. Fixo como admitidos os seguintes meios de prova para a elucidação das questões fáticas controvertidas: a) Prova documental: admito os documentos já acostados aos autos eletrônicos pelo polo ativo, concedendo às partes o direito de juntar documentos novos estritamente vinculados a fatos supervenientes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil; b) Prova testemunhal: defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos autores e pela Curadoria Especial, meio idôneo e indispensável para demonstrar a dinâmica do exercício possessório in loco e a continuidade da cadeia sucessória; c) Depoimento pessoal dos autores: defiro o depoimento pessoal dos requerentes, caso expressamente reiterado pela Curadoria Especial por ocasião da apresentação do rol de testemunhas. Indefiro, por ora, a produção de outras provas por reputá-las desnecessárias ao deslinde do litígio, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior determinação de inspeção judicial caso este juízo entenda estritamente necessário. Quanto à carga probatória, não vislumbro hipótese de inversão ou dinamização, aplicando-se a regra estática geral insculpida no art. 373, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, incumbe aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), concernentes ao exercício da posse contínua, mansa, pacífica, qualificada para moradia e exercida com ânimo de dono pelo decurso do prazo legal, inclusive mediante a comprovação da regularidade e homogeneidade da posse exercida pelos antecessores. De outra banda, compete à defesa dos réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), observadas as prerrogativas institucionais concedidas à Curadoria Especial no que tange à inexistência de ônus de impugnação específica (art. 341, parágrafo único, do CPC). Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para o julgamento da pretensão autoral: a) O enquadramento jurídico da pretensão na modalidade de usucapião extraordinária regida pelo art. 1.238, caput (quinze anos) e parágrafo único (redução para dez anos na hipótese de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo) do Código Civil; b) O afastamento da usucapião especial urbana prevista no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, tendo em vista que a área territorial do imóvel usucapiendo perfaz 324,19 m² (trezentos e vinte e quatro metros quadrados e dezenove decímetros quadrados), ultrapassando o limite legal máximo de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), operando-se a análise da pretensão exclusivamente sob o prisma da usucapião extraordinária; c) A incidência das regras da accessio possessionis positivadas no art. 1.243 c/c art. 1.207 do Código Civil, analisando se a posse dos antecessores e a dos autores guardam continuidade, pacificidade e homogeneidade de natureza jurídica aptas a ensejar a prescrição aquisitiva; d) A eficácia processual da contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, c/c art. 72, II, do CPC) e a consequente imposição ou não de encargos sucumbenciais ao final da lide. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, profiro a presente DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO e determino as seguintes providências: a) Confirmo a retificação do polo passivo para que passe a constar exclusivamente TERCEIROS INTERESSADOS INCERTOS E NÃO SABIDOS, representados pela Defensoria Pública do Estado do Piauí como Curadora Especial, excluindo-se o Espólio de Oscar Costa Vaz e restando prejudicadas as preliminares outrora aduzidas por este; b) Declaro o feito formalmente saneado, reconhecendo a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual; c) Homologo o desinteresse manifestado pela União e pelo Estado do Piauí, bem como a ausência de intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica; d) Fixo as questões fáticas controvertidas, as questões de direito relevantes e mantenho a distribuição estática do ônus probatório na forma do art. 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil; e) Admito a prova documental e defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores; f) Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de setembro de 2026, às 10h00min, a ser realizada pelo modelo híbrido, virtual, pelo sistema Microsoft Teams e presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (Fórum Salmon Lustosa, Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba - PI); g) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem o respectivo rol de testemunhas, qualificando-as na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, observado o limite de até 10 (dez) testemunhas no total e no máximo 3 (três) para a prova de cada fato controvertido (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC); h) Cientifiquem-se os patronos de que incumbe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo juntar aos autos cópia da correspondência e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da solenidade, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; i) Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação deste decisum, poderão solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os autores, por meio de seu advogado constituído, e a Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de Curadora Especial do polo passivo. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 8 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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