2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803648-30.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA NUNES DE JESUSINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva BAIXA quanto a fase de conhecimento. Após, na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, voltem-me conclusos. Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 30 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior