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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0803647-26.2025.8.19.0054 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo decorrente decontrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Deferida a liminar e determinada a citação da parte ré, não se logrou a apreensão do veículo na diligência realizada. Requereu, o autor, aconversãoda ação de busca e apreensão emexecução. RELATADOS. DECIDO. De início deixo claro que aconversãoé possível na espécie não por aplicação do art. 329, I, do CPC, que assegura ao autor, até que haja a citação do réu, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente deconsentimento do réu, mas por aplicação da regra especial trazida pelo art. 4º, do Decreto-Lei 911/1969. Nas ações de busca e apreensão lastreadas no Decreto-Lei 911/1969, aconversãoda busca e apreensão em ação deexecuçãonão se trata de uma emenda à inicial ou aditamento, mas de uma faculdade legal. Há, portanto, institutos diversos, com regras incomunicáveis. O art. 4º, do Decreto-Lei 911/1969, estabelece que: "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, aconversãodo pedido de busca e apreensão em açãoexecutiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil" .De modo que o único requisito exigível para aconversãoé a não apreensão do bem. A citação, portanto, não interfere em nada no direito potestativoconcedido ao credor fiduciário deconversãoda ação de busca e apreensão em ação deexecução. A fim de afastar interpretaçõescontrárias ao espírito da lei, nossos tribunais sedimentaram o entendimento de que, em ações de busca e apreensão, a estabilização subjetiva da lide só ocorre depois do cumprimento total da liminar, e não com a juntada do mandado de citação aos autos ou, ainda, com a vinda espontânea do réu ao processo. Assim, não há estabilização subjetiva da lide antes do cumprimento da liminar da busca e apreensão, excepcionando, a legislação sobre alienação fiduciária, a regra geral prevista no Código de Processo Civil, ao estabelecer que o prazo paracontestação de 15 diascontados do cumprimento da liminar de busca e apreensão (e não da juntada do mandado nos autos ou do comparecimento espontâneo do réu). Nos termos do artigo 3º, (sec) 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias daexecuçãoda liminar". Logo, não sendo cumprida a medida, inviável falar-se no cômputo de prazo para apresentação dacontestação, não lhe sendo aplicável a regra relativa ao comparecimento espontâneo prevista no Código de Processo Civil, por se tratar de norma especial. Nesse sentido: "0210039-40.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DECONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO PORQUE O RÉU NÃO ESTÁ MAIS NA POSSE DO VEÍCULO.CONVERSÃOEMEXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Ação de busca e apreensão ajuizada em 2018. Comparecimento espontâneo do réu ao processo antes da citação. Veículo que não mais está na posse do réu. Pedido deconversãoda ação de busca e apreensão em ação deexecução. Possibilidade. Aconversãoé uma faculdade do credor e não depende de anuência do devedor, sendo indiferente já ter sido citado ou não. Sentença que deve ser cassada, devendo processo prosseguir com a análise do pedido deconversãoformulado pelo autor. PROVIMENTO DO RECURSO. Data de Julgamento: 21/03/2024 - Data de Publicação: 26/03/2024" "0020042-36.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/10/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.Contratos Bancários. Ação de Busca e Apreensão de automóvel, dado em garantia de mútuo em alienação fiduciária. Liminar deferida. Diligência do OJA que não localizou o automóvel, obtendo informação de que o mutuário se encontrava recolhido ao sistema prisional. Réu citado no estabelecimento prisional, sendo assistido nos autos pela curadoria especial, sem localização do automóvel. Pleito autoral deconversãoda busca e apreensão em açãoexecutiva. Decisão interlocutória que indefere aconversãoao argumento de que o réu já tinha sido citado. Recurso do autor. 1. Recurso que seconhece, em atenção à taxatividade mitigada admitida pelo STJ, no REsp 1.704.520/MT. 2. Decreto-Lei 911/69, norma específica que rege a matéria, que em seu art. 4º assegura ao credor a faculdade de requerer - e obter - aconversãoda busca e apreensão em açãoexecutiva, quando cumpridos os seus requisitos. Dispositivo que nãocontém, dentre tais requisitos, a ausência de citação da parte ré. 3. Indeferimento fundado na estabilização do processo, na forma do art. 329 do CPC. Demanda,contudo, subsumida a lei especial, razão pela qual o CPC só se aplicaria subsidiariamente, e no que nãoconflitasse com a norma específica que rege a matéria, o Decreto-Lei 911/69.Conflito aparente de normas que se resolve pelo princípio da especialidade, prevalecendo a regra do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69. 4. Anuência do réu desnecessária, na hipótese.Ratioda norma específica que reside no fato de ser a busca e apreensão espécie deexecuçãode título extrajudicial, apenas direcionada ao bem dado em garantia. Assim, não sendo mais localizado o bem e tornando-se inviável aexecuçãoespecífica da garantia, éperfeitamente razoável que aexecuçãoprossiga pelas vias comuns à espécie, buscando-se outros bens do devedor. Não há propriamente uma alteração nem dos limites subjetivos da demanda, nem dos objetivos, pois o objeto do feitocontinua sendo aexecuçãoda dívidacontraída e inadimplida. 5.Conversãoque não afronta os princípios docontraditório e ampla defesa, eis que oexecutado será intimado e poderá opor embargos, se desejar. Precedentes deste TJRJ. Posicionamento do STJ que corrobora a irrelevância da citação para aconversão, bastando que se verifiquem ascondições estabelecidas no art. 4º do Decreto-Lei 911/69. RECURSO PROVIDO. - Data de Julgamento: 14/10/2021 - Data de Publicação: 15/10/2021" A se ressaltar que a açãoexecutiva decorrente daconversãoda ação originária tem natureza incidental substitutiva, ou seja, tem por finalidade aconsecução da ação primeira a fim de recuperar o bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou valor correspondente. Emconsequência, se no trâmite da ação substitutiva o bem é localizado, por força daincidentalidade, a ação de busca e apreensão primitiva retoma seu curso normal, pois a subsidiariedade da medida supervenienteperde a razão de ser, independentemente de ter sido ou não citado o devedor fiduciário na fase substitutiva (execução). Diante do exposto, DEFIRO ACONVERSÃOda Ação Busca e Apreensão em Ação deExecuçãode Título Extrajudicial. RETIFIQUE-SE O RITO NAD,R,A. Intime-se a requerente para recolher ascustas, se pendentes. Havendo planilha atualizada do débito, cite-se emexecução, na forma do Art. 829, do CPC. Honorários de 10%. Anote-se junto ao Distribuidor e onde mais couber. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
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