2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0803647-23.2026.8.14.0024 Requerente Nome: EDICLEIA LEAL GUIMARAES Endereço: Avenida Lauro Figueira de Mendonça, 3600, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-190 Requerido Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: GETULIO VARGAS, 22, CENTRO, ITABUNA - BA - CEP: 45605-035 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se suficientemente instruída e comporta julgamento no estado em que se encontra. Na audiência realizada em 20/08/2026, frustrada a tentativa conciliatória, as partes foram expressamente questionadas acerca da necessidade de produção de outras provas e informaram não possuir provas adicionais ou prova oral a produzir. Na mesma oportunidade, foi encerrada a fase de instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária dos serviços bancários prestados pelo requerido, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvada a demonstração de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora sustenta que, a partir de dezembro de 2025, passou a não conseguir acessar sua conta bancária por meio do aplicativo disponibilizado pelo requerido. Afirma que conseguia inserir os dados exigidos e realizar o procedimento de reconhecimento facial, porém, ao final, o sistema apresentava mensagem de erro, impedindo a utilização dos serviços digitais. Os documentos apresentados com a inicial demonstram que houve efetiva tentativa de solução extrajudicial. Foram juntadas capturas da mensagem de erro, comunicação por e-mail e resposta administrativa do banco, que informou o encaminhamento do caso para análise interna, sem comprovação de solução definitiva. Diante desse conjunto inicial, foi proferida a decisão de ID 181138518, que reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e deferiu parcialmente a tutela de urgência. Naquela oportunidade, foi determinado ao ITAÚ UNIBANCO S.A. que, no prazo de cinco dias úteis, promovesse as providências necessárias para restabelecer o acesso da autora à sua conta por meio do aplicativo eletrônico, removendo eventual impedimento técnico que impossibilitasse sua utilização. A decisão foi expressa também ao ressalvar que, caso existisse impedimento decorrente de obrigação legal, contratual ou de segurança que inviabilizasse o imediato restabelecimento, deveria a instituição financeira, no mesmo prazo, apresentar justificativa técnica específica e documentada, com indicação das providências necessárias à regularização. Foi fixada multa diária de R$ 200,00 para a hipótese de descumprimento injustificado, limitada a R$ 10.000,00. A instituição financeira, em contestação, não nega propriamente a dificuldade de acesso descrita pela autora. Sua tese consiste em sustentar que a indisponibilidade resultaria de procedimento legítimo de segurança e gestão cadastral, decorrente da ausência de movimentação da conta por período superior a 90 dias. Todavia, a prova apresentada não é suficiente para demonstrar que a restrição imposta à consumidora era regular, necessária e adequadamente administrada. A tela interna denominada “posição atualizada da conta corrente” registra, segundo a própria defesa, informação relativa à ausência de movimentação superior a 90 dias e bloqueio relacionado a determinados serviços. Entretanto, o documento não esclarece tecnicamente por que o reconhecimento facial realizado pela autora não permitia acesso ao aplicativo, nem demonstra qual providência específica era necessária para sanar o problema. Tampouco há comprovação segura de que a consumidora tenha sido previamente comunicada acerca da restrição, de que tenha recebido instruções claras e individualizadas sobre a regularização ou de que o banco tenha disponibilizado solução efetiva depois dos sucessivos contatos administrativos. A adoção de procedimentos de segurança pelas instituições financeiras é não apenas legítima, mas necessária. O dever de segurança, todavia, não autoriza o fornecedor a manter indefinidamente o consumidor impossibilitado de acessar sua própria conta sem fornecer causa técnica concreta e meio razoável de regularização. O que se exige da instituição financeira não é que renuncie aos seus mecanismos de segurança, mas que eles funcionem de maneira adequada e sejam acompanhados de procedimento eficaz para restabelecimento do serviço quando o titular legítimo demonstra sua identidade. Esse aspecto já havia sido contemplado na própria tutela provisória. A decisão não determinou afastamento indiscriminado de qualquer protocolo de segurança. Ao contrário, facultou expressamente ao banco demonstrar eventual impedimento legítimo e indicar documentalmente a forma necessária para regularização. A contestação, contudo, permaneceu em considerações genéricas acerca de segurança, gestão cadastral e ausência de movimentação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO POR LONGO TEMPO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS. É ilícita a conduta da instituição financeira que mantém o bloqueio em conta bancária do consumidor, com fulcro em alegação de transação fraudulenta, a qual sequer não foi comprovada. A privação injusta de valores na conta bancária da parte autora, desempregada, por dois meses, ultrapassa o mero aborrecimento, pois injustificadamente lhe restringiu o acesso aos valores que detinha, disponíveis para sua subsistência. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 52318892220228130024, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifo nosso) A circunstância se torna ainda mais relevante diante do fato processual superveniente verificado na audiência. Em 20/08/2026, a autora informou expressamente ao Juízo que o requerido ainda não havia cumprido a decisão liminar e que permanecia sem acesso à conta bancária. A instituição financeira estava presente na audiência, por advogado e preposto, e não apresentou comprovação de que a situação tivesse sido regularizada. Assim, mesmo depois do ajuizamento da demanda, da formação do contraditório e da concessão de ordem judicial específica destinada à solução do problema, não houve demonstração de restabelecimento do serviço. O contexto probatório, portanto, evidencia falha na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova, ademais, mostra-se pertinente diante da natureza da controvérsia, pois as informações técnicas acerca do funcionamento dos mecanismos de autenticação, bloqueios de segurança, registros de tentativa de acesso e procedimentos internos encontram-se na esfera de disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Ainda que se aplique a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, a conclusão permanece a mesma. A autora comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito por meio das telas de erro e dos registros de tentativa administrativa. Ao banco incumbia demonstrar fato impeditivo ou extintivo capaz de legitimar a manutenção da restrição, ônus do qual não se desincumbiu. Deve, portanto, ser confirmada a tutela de urgência. Quanto ao dano moral, o caso ultrapassa os limites de simples contratempo cotidiano. É certo que falhas temporárias em aplicativos bancários ou a necessidade de realização de procedimentos adicionais de segurança, quando pontuais e prontamente solucionadas, não geram automaticamente dano extrapatrimonial. A situação dos autos, entretanto, apresenta particularidades substancialmente diversas. A autora afirma estar impossibilitada de utilizar regularmente o aplicativo desde dezembro de 2025. Houve procura pelos canais administrativos, envio de e-mail e reclamação dirigida ao fornecedor. Mesmo assim, o problema persistiu por meses, obrigando-a a ajuizar a demanda. Depois disso, foi proferida tutela jurisdicional expressa determinando a regularização do acesso ou, alternativamente, a apresentação de justificativa técnica específica. Ainda assim, na audiência de 20/08/2026, a autora informou que a restrição permanecia ativa. A ré, presente no ato, não demonstrou o contrário. Não se trata, portanto, de mera instabilidade momentânea do aplicativo. Houve prolongada impossibilidade de acesso aos serviços bancários digitais, sucessivas tentativas frustradas de solução e persistência do problema mesmo após decisão judicial. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0003663-19.2023.8.05.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: TELMISSON DE ABREU COSTA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. APLICATIVO. BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos para: “CONDENAR, a demandada a PAGAR, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) corrigida monetariamente pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ)..” Intimado, o recorrido ofereceu contrarrazões. Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando na análise do mérito, verifica-se que o recurso merece ser provido para reduzir o valor dos danos morais. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou demonstrado que a ré procedeu ao bloqueio da conta bancária (aplicativo) sem prévio aviso. Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, frustrando legítima expectativa da parte demandante. Acertadamente, o juízo a quo declarou a abusividade da referida conduta, que coloca ao alvedrio da parte tal possibilidade. Assim, não merece reparos a sentença que condenou a indenizar por danos morais. Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais, todavia, o valor arbitrado se mostra excessivo, quando em cotejo com situações semelhantes. Assim: (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0029365-52.2021.8.05.0001, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 25/08/2022); (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000840-89.2021.8.05.0250, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 25/08/2022); (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0084790-64.2021.8.05.0001, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 25/08/2022) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO reformando-se a decisão recorrida para reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Decisão mantida nos demais termos. Diante do resultado, sem custas e honorários. Salvador, 15 de dezembro de 2023. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00036631920238050039, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/01/2024) (grifo nosso) A conta bancária constitui, na realidade social contemporânea, instrumento essencial para administração de recursos, pagamentos, transferências e realização das atividades ordinárias da vida civil. A privação injustificada e prolongada de acesso a tais funcionalidades possui aptidão para gerar insegurança, preocupação e perda significativa do tempo útil do consumidor. A responsabilidade civil decorre, nesse cenário, dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A indenização deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a duração da falha, a natureza do serviço, a resistência administrativa, a necessidade de intervenção judicial, a capacidade econômica do fornecedor e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias concretas, reputo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00, valor suficiente para compensar a lesão experimentada e exercer função preventiva, sem produzir vantagem patrimonial desproporcional. Quanto à multa cominatória anteriormente estabelecida, sua finalidade é assegurar a efetividade da ordem judicial, e não punir a parte obrigada ou gerar enriquecimento do beneficiário. A decisão de ID 181138518 fixou multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento injustificado, limitada a R$ 10.000,00. Não se mostra necessário, nesta sentença, proceder imediatamente à sua liquidação, pois a determinação do montante efetivamente devido depende da aferição do termo inicial da obrigação, da regular intimação do banco e da data em que ocorrer efetivo cumprimento. A eventual incidência das astreintes deverá, portanto, ser apurada na fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos e mediante oportunidade de contraditório quanto ao período efetivo de descumprimento. Não reputo necessária, neste momento, a majoração da multa, pois o teto fixado na decisão provisória permanece suficiente e sua eventual insuficiência poderá ser reavaliada caso persista resistência ao cumprimento da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDICLEIA LEAL GUIMARÃES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. CONFIRMO a tutela de urgência concedida no ID 181138518 e torno definitiva a obrigação do requerido de promover as providências necessárias para assegurar à autora o regular acesso à sua conta bancária por meio do aplicativo eletrônico, removendo eventual impedimento técnico injustificado que inviabilize sua utilização. Caso ainda não tenha ocorrido o efetivo restabelecimento, deverá o requerido cumprir a obrigação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta sentença. Na existência de eventual impedimento decorrente de exigência legal, regulatória ou de segurança que não possa ser tecnicamente removido de imediato, deverá a instituição financeira, no mesmo prazo, apresentar à autora solução concreta, acessível e apta à regularização do acesso, não sendo suficiente mera referência genérica à necessidade de atualização cadastral ou procedimento de segurança. MANTENHO a multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento injustificado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos fixados na decisão de ID 181138518, ficando eventual montante já incidente sujeito à apuração em cumprimento de sentença, conforme o período efetivo de descumprimento. CONDENO o ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização incidirá correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente da relação contratual estabelecida entre as partes, observada a taxa legal aplicável. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se com baixa, ressalvada a hipótese de instauração de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Itaituba, data da assinatura eletrônica WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA