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0803646-70.2022.8.19.0046

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803646-70.2022.8.19.0046 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 0803646-70.2022.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00199986 APTE: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAMILLA ALBUQUERQUE ALVES FREITAS OAB/RJ-242541 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Revisor: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COMO MEIO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR MOSAICO COM SEIS FOTOGRAFIAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE MANTIDA. APREENSÃO DA ARMA DISPENSÁVEL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame.Recurso de apelação interposto pela Defesa em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, com imposição da pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.II. Questão em discussão.Discute-se: (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por alegada inobservância do rito do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação pelo crime de roubo majorado; (iii) a configuração da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo; (iv) a dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base; e (v) o regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir.1. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. Não configuração. Vítima e a testemunha descreveram previamente as características físicas do autor. Identificação do acusado por meio de mosaico composto por seis fotografias de indivíduos com traços semelhantes. Reconhecimento fotográfico como meio viável disponível. Ausência de prisão em flagrante. Procedimento em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal.2. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, composto por registro de ocorrência, termos de declaração, autos de reconhecimento de pessoa e prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Depoimentos da vítima e da testemunha firmes, coerentes e harmônicos entre si. Contato visual prévio da vítima com o acusado em ocasião anterior ao crime, o que reforça a confiabilidade da identificação. Versão defensiva isolada e sem amparo probatório.3. Majorante do emprego de arma de fogo. Manutenção. Prova oral confirma o emprego de arma de fogo como meio de grave ameaça para a subtração do bem.Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores dispensa a apreensão e a perícia da arma para incidência da majorante, quando existirem outros elementos idôneos a comprovar sua utilização no delito.4. Dosimetria. Primeira fase. Redimensionamento da pena-base. Fixada pelo juízo sentenciante acima do mínimo legal em 3/8, considerando dois vetores desfavoráveis: maus antecedentes e circunstâncias do crime. O patamar de e Conclusões: À unanimidade, foi dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para redimensionar as penas aplicadas para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21(vinte e um) dias-multa, no mínimo legal unitário.

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