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0803646-68.2024.8.19.0024

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0803646-68.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK PAULINO DE QUEIROZ RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ERICK PAULINO DE QUEIROZ ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustentando abusividade dos juros remuneratórios e de encargos inseridos em contrato de financiamento de veículo, especialmente IOF, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguros, postulando a revisão da avença, restituição dos valores cobrados e reparação moral. A ré apresentou contestação, arguindo questões preliminares e defendendo a regularidade da contratação, dos encargos financeiros e dos seguros. Foi produzida prova pericial contábil. Após a apresentação do laudo, as partes se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, estando suficientemente instruída pela prova documental e pela perícia contábil realizada. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica é relativa, mas não foram apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar alteração da situação financeira considerada quando da concessão do benefício. Também não procede a alegação de ausência de interesse processual pela inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. O acesso à jurisdição não está condicionado, em demanda dessa natureza, ao exaurimento de mecanismos extrajudiciais. Rejeito, igualmente, a alegação de inépcia. A petição inicial identifica o contrato discutido, as cláusulas e cobranças questionadas e os provimentos pretendidos, permitindo o exercício pleno do contraditório, como demonstra a própria contestação apresentada. Não há fundamento concreto para expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. O simples ajuizamento de outras demandas pelo mesmo patrono ou a utilização de teses jurídicas semelhantes em causas da mesma natureza não demonstra, por si só, captação irregular de clientela, lide simulada ou infração disciplinar. Quanto à prova técnica, rejeito a insurgência manifestada pela instituição financeira. A perícia foi regularmente determinada no curso da instrução, realizada por profissional de confiança do Juízo e baseada na documentação contratual constante dos autos. O fato de determinadas consequências jurídicas dependerem de prévia definição judicial não torna inútil a prova técnica destinada precisamente a esclarecer os dados econômicos da contratação, as taxas efetivamente aplicadas, o sistema de amortização e a composição do financiamento. O laudo é claro, fundamentado e suficiente para o julgamento. O perito delimitou as questões técnicas que lhe competiam e, corretamente, deixou de realizar cálculos baseados em premissas jurídicas ainda não estabelecidas pelo Juízo. Não se identifica erro técnico, contradição relevante ou omissão capaz de comprometer suas conclusões. Passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso, contudo, autorize a revisão automática das condições livremente pactuadas. O contrato foi celebrado em 15/12/2023 para financiamento de veículo, no valor financiado de R$ 20.465,06, em 48 prestações mensais de R$ 743,74, com juros remuneratórios de 2,55% ao mês e 35,31% ao ano. A perícia constatou que a taxa efetivamente empregada pela instituição financeira foi exatamente aquela prevista no contrato, de 2,55% ao mês. Ao recalcular a prestação pelas condições pactuadas, o expert encontrou parcela de R$ 744,02, enquanto o banco cobrou R$ 743,74, diferença de R$ 0,28 em favor do consumidor, decorrente de arredondamento. Também foi expressamente afastada pela perícia a alegação de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price, tendo o expert esclarecido que, na sistemática concretamente empregada, não houve incorporação de juros vencidos ao saldo devedor para incidência de novos juros. No tocante à taxa remuneratória, o laudo apurou que, na data da contratação, a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas era de 1,91% ao mês, ao passo que a avençada foi de 2,55% ao mês, diferença linear de 0,64 ponto percentual. Essa circunstância, isoladamente, não caracteriza abusividade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros prevista na Lei de Usura e que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano ou acima da média de mercado não implica, por si só, abusividade. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante de comparação, mas não verdadeiro teto obrigatório. A revisão exige demonstração concreta de que, consideradas as particularidades da operação, a taxa impõe vantagem exagerada ou se mostra manifestamente discrepante em relação às condições ordinariamente praticadas no mercado. Não é o que ocorre. A diferença identificada pela perícia entre 1,91% e 2,55% ao mês, embora coloque a contratação acima da média estatística, não evidencia discrepância excepcional apta, isoladamente, a autorizar intervenção judicial no conteúdo econômico do negócio. Tampouco foi produzida prova de circunstâncias específicas capazes de revelar que o custo do crédito imposto ao autor estivesse fora dos padrões razoavelmente praticáveis para aquela modalidade, perfil e momento da contratação. Não há, portanto, fundamento para substituição da taxa pactuada pela média do Banco Central ou pelo percentual de 1% ao mês. Quanto aos encargos acessórios, a perícia identificou a composição do financiamento: valor do veículo de R$ 19.900,00, entrada de R$ 2.000,00, seguro prestamista de R$ 1.293,50, IOF de R$ 77,49, seguro auto de R$ 899,99 e despesa de registro do contrato de R$ 294,08. Não foi identificada, dentre os componentes efetivamente financiados, cobrança autônoma de tarifa de avaliação do bem, razão pela qual inexiste valor a ser expurgado sob esse título. A cobrança do IOF tampouco é ilegal. Trata-se de tributo incidente sobre a operação de crédito, sendo admissível que seu valor seja financiado juntamente com o capital principal, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A despesa de registro do contrato também não apresenta ilegalidade. No Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva. No caso concreto, além de individualizada a cobrança no valor de R$ 294,08, a instituição financeira apresentou documentação destinada a demonstrar a realização do registro, não tendo a parte autora produzido elemento concreto capaz de afastar a efetiva prestação do serviço ou demonstrar excesso do valor exigido. Igualmente improcede a pretensão relativa aos seguros. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A abusividade reside na ausência de liberdade efetiva de escolha, não na contratação do seguro em si. No presente caso, a documentação contratual evidencia a contratação específica e apartada do seguro prestamista e do seguro automotivo, com manifestação positiva de opção pelo consumidor e indicação do caráter facultativo da contratação. Não há prova concreta de que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à aquisição dos produtos securitários, sendo insuficiente, para afastar os documentos contratuais, a alegação genérica de venda casada. A conclusão é reforçada pelo fato de que os seguros proporcionaram cobertura durante o período contratual correspondente, inexistindo demonstração de recusa, pedido contemporâneo de cancelamento ou qualquer outro elemento capaz de revelar que a contratação tenha ocorrido contra a vontade do consumidor. Os encargos de mora igualmente não apresentam irregularidade. Conforme apurado pelo perito, o contrato prevê, para as hipóteses de impontualidade, juros remuneratórios à taxa contratual, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, inexistindo cobrança de multa superior ao limite legal. Assim, a prova técnica, longe de confirmar a existência de cobrança indevida, demonstrou correspondência entre as condições contratadas e aquelas efetivamente aplicadas pela instituição financeira. Não reconhecida qualquer cláusula abusiva ou cobrança indevida, inexiste fundamento para repetição de indébito, simples ou em dobro. Também não se configura dano moral. Não houve demonstração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança irregular imputável à ré, sendo certo, ademais, que a mera discussão judicial acerca da validade de cláusulas de contrato bancário não constitui, por si só, lesão a direito da personalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Rejeito a insurgência apresentada contra o laudo pericial, que fica acolhido como elemento técnico de prova, nos limites da fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

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