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0803644-92.2025.8.10.0128

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803644-92.2025.8.10.0128 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV RECORRIDO: VALDA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº 103/2019. MORA ADMINISTRATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (FEPA). RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, declarando seu direito à aposentadoria voluntária especial do magistério, condenando o ente público ao pagamento do abono de permanência retroativo, observada a prescrição quinquenal, e à restituição das contribuições previdenciárias (FEPA) descontadas após o prazo legal para conclusão do processo administrativo de aposentadoria. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a autora implementou os requisitos para aposentadoria especial do magistério antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) definir se a mora administrativa na apreciação do requerimento de aposentadoria gera direito ao recebimento do abono de permanência; e (iii) aferir a existência do dever de restituição das contribuições previdenciárias descontadas em razão da demora injustificada da Administração Pública. 3. Restou comprovado que a autora ingressou no serviço público em 24/05/1982, implementando 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério em maio de 2007 e a idade mínima de 50 anos em outubro de 2008, preenchendo integralmente os requisitos para aposentadoria especial previstos no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. 4. O direito adquirido à aposentadoria especial permanece preservado pela regra de transição prevista no art. 4º, § 9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, inexistindo necessidade de submissão às novas exigências constitucionais. 5. O requerimento administrativo protocolado em 22/06/2023 permaneceu sem apreciação dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 22, § 6º, da Constituição do Estado do Maranhão, configurando mora administrativa injustificada e violação aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. 6. O abono de permanência constitui direito subjetivo do servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, sendo devido independentemente de requerimento administrativo específico, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 888 da Repercussão Geral. 7. A demora injustificada da Administração obrigou a servidora a permanecer em atividade e continuar recolhendo contribuição previdenciária, circunstância que enseja a restituição dos valores descontados após o prazo legal para conclusão do processo administrativo, evitando-se enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. Correta a limitação das parcelas à prescrição quinquenal e a incidência exclusiva da taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. 10. Súmula de julgamento que, nos termo do art. 46 da lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo sucumbente. Acompanharam o voto do Relator, a Juiza Claudilene Morais de Oliveira e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 19 a 26 de agosto do ano de 2026. Juiz MARCELLO FRAZÃO PEREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

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