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0803642-64.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803642-64.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: CINTIA REGO CORREIA INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BRUNO BRAGA DORNELLES contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, visando à execução forçada de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, no montante originário de R$ 1.251,81 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos). Devidamente intimada a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, transcorreu o prazo legal sem o adimplemento nem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da inércia, a parte exequente requereu a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o débito para R$ 1.502,17 (um mil, quinhentos e dois reais e dezessete centavos), bem como a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Decido. 1. DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC E DA PENHORA VIA SISBAJUD Transcorrido o prazo in albis sem pagamento voluntário nem impugnação, impõe-se o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, alcançando o montante atualizado de R$ 1.502,17. Ademais, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira prefere a qualquer outra espécie de bem, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil. Para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, autoriza-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (art. 854, caput, do CPC), até o limite necessário ao cumprimento da obrigação. Ante o exposto: a) APLICO a multa de 10% (dez por cento) e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas e aplicações de titularidade da executada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (CNPJ nº 45.441.789/0001-54), até o limite do valor executado atualizado de R$ 1.502,17 (um mil, quinhentos e dois reais e dezessete centavos), nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil; c) Efetivada a consulta e havendo indisponibilidade de valores, intimem-se as partes conforme o regramento do art. 854, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; d) Caso resulte infruitífera ou parcial a constrição, intime-se a parte exequente para requerer as providências cabíveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803642-64.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: CINTIA REGO CORREIA INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BRUNO BRAGA DORNELLES contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, visando à execução forçada de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, no montante originário de R$ 1.251,81 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos). Devidamente intimada a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, transcorreu o prazo legal sem o adimplemento nem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da inércia, a parte exequente requereu a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o débito para R$ 1.502,17 (um mil, quinhentos e dois reais e dezessete centavos), bem como a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Decido. 1. DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC E DA PENHORA VIA SISBAJUD Transcorrido o prazo in albis sem pagamento voluntário nem impugnação, impõe-se o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, alcançando o montante atualizado de R$ 1.502,17. Ademais, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira prefere a qualquer outra espécie de bem, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil. Para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, autoriza-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (art. 854, caput, do CPC), até o limite necessário ao cumprimento da obrigação. Ante o exposto: a) APLICO a multa de 10% (dez por cento) e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas e aplicações de titularidade da executada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (CNPJ nº 45.441.789/0001-54), até o limite do valor executado atualizado de R$ 1.502,17 (um mil, quinhentos e dois reais e dezessete centavos), nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil; c) Efetivada a consulta e havendo indisponibilidade de valores, intimem-se as partes conforme o regramento do art. 854, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; d) Caso resulte infruitífera ou parcial a constrição, intime-se a parte exequente para requerer as providências cabíveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE

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