Processo no TJRN

Processo 0803641-49.2026.8.20.5100

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (telefone omitido) - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0803641-49.2026.8.20.5100 Parte Autora G F DE SOUZA

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CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Parte Demandada BANCO SANTANDER SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por G F DE SOUZA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, representada por seu empresário individual Gildécio Felipe de Souza, em face da ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte embargante, em síntese, que a execução originária funda-se em Cédula de Crédito Bancário (Renegociação de Dívida nº 00332431300000007850) no valor total cobrado de R$ 204.973,73. Para infirmar a exigibilidade e liquidez do crédito executado, suscitou as seguintes teses centrais: 1. Nulidade da citação no processo executivo originário, sob o argumento de que o mandado de citação foi entregue a pessoa estranha aos quadros societários, funcionais e administrativos da empresa (Sra. Clara Medeiros), conforme comprovado pela ausência de registro no módulo do eSocial; 2. Excesso de execução e iliquidez do título, diante da ausência de memória analítica discriminada sobre o vencimento antecipado das parcelas vincendas (parcelas 8 a 48, montando R$ 160.759,60) e da falta de demonstração transparente do abatimento dos juros futuros, violando o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 798, I, "b", do CPC; 3. Abusividade da cobrança de Seguro Prestamista ("Seguro Capital de Giro Protegido"), no valor financiado de R$ 12.556,69, por configurar venda casada e violar os deveres de informação e livre escolha consagrados no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. A exordial veio acompanhada de procuração, ato constitutivo, comprovantes fiscais, contábeis e extratos bancários. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica embargante, o Juízo determinou a citação da instituição financeira embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos, sob pena de revelia. Devidamente citado por meio de Carta de Intimação com Aviso de Recebimento Digital (AR) entregue em 23 de setembro de 2026, o Banco Santander deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta ou impugnação aos embargos, consoante certidão lavrada pela Secretaria do Juízo em 28 de outubro de 2026, a qual atestou, outrossim, a estrita tempestividade dos presentes embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a inequívoca ocorrência da revelia e a desnecessidade de dilação probatória. 1. Da Revelia do Banco Embargado e de seus Efeitos Cognitivos Devidamente intimado/citado para impugnar os embargos à execução no prazo legal do artigo 920, inciso I, do CPC, o banco embargado quedou-se inerte. Nos termos do artigo 344 do CPC, a ausência de contestação/impugnação induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante. Embora a revelia nos embargos do devedor não conduza automaticamente ao acolhimento irrestrito do pedido quando a controvérsia versar unicamente sobre matérias estritamente de direito, no caso em tela, as alegações da embargante encontram-se plenamente confortadas por prova documental pré-constituída e jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Sendo assim, a inércia do banco réu importa na aceitação tácita da veracidade dos fatos articulados na petição inicial. 2. Da Nulidade da Citação no Processo Executivo Originário (Nulidade dos Atos Executivos) A citação válida constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da relação processual (art. 239 do CPC). Tratando-se de pessoa jurídica, embora a jurisprudência acolha a Teoria da Aparência para reputar válida a citação recebida em seu estabelecimento por funcionário ou preposto, tal premissa pressupõe a existência de vínculo mínimo do recebedor com a empresa. No caso concreto, restou documentalmente demonstrado que o mandado de citação no processo de execução nº 0801782-95.2026.8.20.5100 foi recebido por pessoa totalmente estranha aos quadros da empresa executada (Sra. Clara Medeiros), não constando qualquer registro funcional nos sistemas previdenciários e do eSocial da pessoa jurídica. A nulidade do ato citatório no feito executivo contamina, por consectário lógico, os atos constritivos dele dependentes. 3. Do Excesso de Execução, da Iliquidez da Memória de Cálculo e da Abusividade do Seguro Prestamista (Tema 972/STJ) Ainda que superada a questão citatória, no mérito, a pretensão da embargante ostenta integral procedência sob o prisma do excesso de execução e da abusividade de encargos (art. 917, incisos I e III, do CPC). a) Insuficiência e Iliquidês da Memória de Cálculo: Nos termos do art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do art. 798, I, "b", do CPC, a Cédula de Crédito Bancário deve vir acompanhada de demonstrativo claro, analítico e discriminado da evolução do débito. A cobrança promovida pelo banco embargado englobou de forma genérica a antecipação de 41 parcelas vincendas (parcelas 8 a 48, no montante de R$ 160.759,60) sem explicitar os critérios matemáticos adotados para a descontinuação e o abate dos juros futuros, impedindo a auditoria do valor exigido e retirando a liquidez indispensável ao título executivo. b) Venda Casada de Seguro Prestamista (Tema 972 do STJ): A exordial demonstrou a inclusão compulsória no contrato do valor de R$ 12.556,69 a título de "Seguro Capital de Giro Protegido", o qual foi financiado dentro do saldo principal da dívida e submetido à incidência de juros remuneratórios diários. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), fixou a seguinte tese vinculante: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A ausência de impugnação pelo banco confirma a inexistência de contratação livre, consciente e informada, caracterizando abusiva venda casada e impondo-se a expungição integral do valor do prêmio securitário (R$ 12.556,69) e de todos os juros e encargos reflexos cobrados na operação. Destarte, pela conjugação dos efeitos da revelia com a prova documental acostada aos autos, a procedência integral dos presentes embargos à execução é medida imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 355, inciso II, e artigo 344, todos do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO efetuada em desfavor de G F DE SOUZA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801782-95.2026.8.20.5100, determinando a anulação do ato e dos atos executivos/constritivos subsequentes; 2. DECLARAR A ABUSIVIDADE E NULIDADE DA CLÁUSULA/COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA ("Seguro Capital de Giro Protegido"), no montante de R$ 12.556,69, determinando a sua imediata e definitiva exclusão da Cédula de Crédito Bancário nº 00332431300000007850, juntamente com todos os juros remuneratórios e moratórios reflexos incidentes sobre o prêmio financiado; 3. RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E A ILIQUIDEZ DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO que instruiu a ação executiva originária, determinando ao Banco Santander que apresente, no feito executivo originário, nova planilha analítica e discriminada nos moldes do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, adequando o valor executado à exclusão do seguro prestamista e demonstrando analiticamente o abatimento proporcional dos juros futuros sobre as parcelas antecipadas. Em razão do princípio da sucumbência, condeno o embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 204.973,73), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801782-95.2026.8.20.5100, promovendo-se o translado de cópia desta decisão para instrução daquele feito. Transitada em julgado esta decisão sem alteração, arquivem-se estes autos de embargos com a devida baixa e restabelecimento do fluxo na execução originária para cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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