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TRF5 · 4ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0803640-21.2020.4.05.8400 REQUERENTE: MARIA SANTANA DAVID DE ANDRADE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LETICIA DE OLIVEIRA FRANCO - RN16291 REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CRUZEIRO, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a fase executiva da ação foi saneada pela decisão de 4 de novembro de 2025, em que consignados os valores devidos da seguinte maneira: (i) sobre a responsabilidade da Faculdades Integradas Cruzeiro - FIC, que foi citada por edital e é representada pela Defensoria Pública da União (DPU), R$ 16.217,82 (dezesseis mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos); (ii) em face da União, R$ 523,16 (quinhentos e vinte e três reais e dezesseis centavos) - verba de honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) em desfavor da UNIG, R$ 680,11 (seiscentos e oitenta reais e onze centavos), igualmente a título de honorários sucumbenciais. Houve concordância expressa da União com o valor contra si liquidado (id. n.º 129126740). A UNIG também anuiu tacitamente com a quantia apurada, tendo depositado judicialmente a integralidade do valor (conta judicial n.º 0649/005/86421467 -7), ocasião em que requereu a extinção da execução em relação a si (petição e documentos de 8 de dezembro de 2025). A DPU, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a conta liquidada em face da FIC, silenciou. Intimada a exequente sobre os atos processuais praticados após a prolação da decisão de 4 de novembro de 2025, esta quedou silente. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Sem maiores delongas, no contexto acima relatado, impõe-se a homologação dos valores em execução definidos na decisão de 4 de novembro de 2025, com a consequente extinção do processo em relação à UNIG. DIANTE DO EXPOSTO, homologo os valores exequendos, nos termos da fundamentação supra. Extingo a execução em relação à executada UNIG, nos termos do Código de Processo Civil (art. 924, inciso II), haja vista a satisfação da obrigação de pagar a seu cargo. Tratando-se de valor incontroverso, a Secretaria expeça a requisição de pagamento em face da União, conforme valor homologado. Tratando-se de verba de honorários sucumbenciais, o ofício requisitório deverá ser expedido em proveito da advogada Dr.ª Letícia de Oliveira Franco, conforme requerido no id. n.º 83917674. No tocante ao valor homologado em face da Faculdades Integradas Cruzeiro - FIC, considerando encontrar-se em lugar incerto e desconhecido, cuja defesa processual ficou a cargo da DPU, com base no Código de Processo Civil (artigo 830), determino a imediata busca de bens da parte executada, a título de arresto executivo, que poderá ser convertido em futura penhora, se for o caso, através dos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e CNIB, de forma sucessiva, na hipótese de não identificação ou insuficiência de valores. No pertinente à pesquisa de ativos via SisbaJud, a medida deve considerar o valor da dívida, qual seja, R$ 16.217,82 (dezesseis mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos). Incidindo o bloqueio sobre valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), e desde que isso represente menos de 10% (dez por cento) da execução, proceda-se ao devido desbloqueio. Se em caderneta de poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor dos arts. 833, inciso X, e 836, do CPC, proceda-se ao devido desbloqueio. Bloqueada quantia superior à executada, a mesma medida deve ser adotada quanto ao valor excedente. Positiva a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Posto de Atendimento Bancário desta Justiça Federal (Agência n.º 0649). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Código de Processo Civil (art. 854). Havendo identificação de veículos registrados em nome do(s) executado(s), via RenaJud, providencie-se o respectivo bloqueio de transferência de propriedade, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, caso conhecida a localização dos bens. Na hipótese de o bem estiver alienado fiduciariamente, deverá ser realizada apenas a anotação do impedimento judicial de transferência de propriedade. Por fim, determino a intimação da Caixa Econômica Federal - PAB/JFRN - para, no prazo de 10 (dez) dias, transferir a integralidade do valor em depósito na conta judicial n.º 0649/005/86421467 -7, em proveito de Letícia de Oliveira Franco (CPF n.º 061.419.334-67), Banco do Brasil, agência n.º 0614-9, conta corrente n.º 18465-9, com retenção de imposto de renda. Intimem-se.
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