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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803640-09.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SEBASTIAO BARBOSA MOREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade e/ou eventual abusividade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos guarda identidade com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.414, que trata da validade e/ou abusividade da contratação de cartão de crédito consignado. Diante disso, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo pelo prazo necessário ao julgamento definitivo do referido tema. Intimem-se. BARRAS-PI, 1 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803640-09.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SEBASTIAO BARBOSA MOREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade e/ou eventual abusividade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos guarda identidade com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.414, que trata da validade e/ou abusividade da contratação de cartão de crédito consignado. Diante disso, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo pelo prazo necessário ao julgamento definitivo do referido tema. Intimem-se. BARRAS-PI, 1 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras