2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803638-19.2025.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo] REQUERENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DECISÃO Vistos. Trata - se de cumprimento de sentença instaurado pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor do MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS, com lastro em título judicial transitado em julgado formado na ação ordinária nº 0000147-24.2014.8.18.0110 (ID 87670331). Na petição inicial, o exequente postulou a deflagração da fase executiva para compelir o Município ao implemento da obrigação de fazer, consistente na implantação imediata do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-base ou piso da categoria dos odontólogos substituídos, sob pena de astreintes, ressaltando expressamente que o demonstrativo dos valores retroativos (obrigação de pagar quantia certa) seria apresentado oportunamente após a concretização da implantação funcional (ID 87670331). Sobreveio o despacho de ID 92169998, no qual este Juízo determinou a intimação da entidade de classe autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando planilha discriminada de cálculo nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça vestibular. Diante disso, o sindicato exequente atravessou pedido de reconsideração (ID 96511764), sustentando a ocorrência de equívoco procedimental na determinação de emenda. Argumentou a precedência lógica e jurídica da obrigação de fazer, frisando que enquanto a verba não for inserida em folha subsiste relação de trato sucessivo com acréscimo mensal do débito, de modo que a conta definitiva de liquidação dos retroativos pressupõe o termo final delimitado pelo efetivo apostilamento nos contracheques (ID 96511764). Certificou-se a conclusão dos autos para deliberação judicial (ID 98264578). Este é o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detalhadamente os autos, impõe-se chamar o feito à ordem para readequar a marcha procedimental, acolhendo as ponderadas razões formuladas no pedido de reconsideração de ID 96511764. O exame da sentença proferida no feito de conhecimento nº 0000147-24.2014.8.18.0110, integralmente confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pelo Superior Tribunal de Justiça com trânsito em julgado consolidado (ID 87670337), revela a imposição de dois comandos condenatórios distintos e sucessivos ao ente público (ID 96511764). O título executivo condenou o Município ao cumprimento de: a) obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento-base ou piso da categoria em favor dos servidores cirurgiões-dentistas substituídos, sob pena de multa diária; e b) obrigação de pagar quantia certa, alusiva às diferenças pretéritas devidas desde a citação no processo originário até a data da regularização funcional, acrescidas dos encargos legais de juros e correção monetária. Nesse contexto, o despacho de ID 92169998 partiu da premissa equivocada de que a petição inaugural pretendia, desde logo, a cobrança coercitiva de valores monetários pelo rito do art. 534 do Código de Processo Civil. Ocorre que o exequente pleiteou de modo claro e expresso o cumprimento primário da tutela específica de fazer, reservando para etapa posterior a liquidação e a execução das parcelas retroativas (ID 87670331). A sistemática das execuções contra a Fazenda Pública que congregam obrigações de fazer e de pagar impõe a observância do sincretismo e da precedência lógica e material da primeira sobre a segunda. Com efeito, por se tratar de pagamento de remuneração a servidores públicos em atividade, a falta de inclusão do percentual reconhecido judicialmente enseja o vencimento de novas parcelas mês a mês, desdobrando relação jurídica continuativa de trato sucessivo. Exigir a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 534 do CPC ) antes do cumprimento da obrigação de fazer inviabiliza a fixação segura do termo final do cálculo, fomentando contínuas complementações da conta, fragmentação processual e retrabalho pericial, em prejuízo manifesto aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, as providências de execução de fazer encontram disciplina própria no art. 536 do CPC, autorizando o magistrado a adotar as medidas necessárias à satisfação da tutela específica: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Portanto, faz-se imperiosa a revogação do despacho de ID 92169998, afastando-se a exigência prematura de emenda da inicial e a ameaça de indeferimento com base no art. 321 e no art. 485 do diploma processual civil. Por conseguinte, cabe determinar a intimação formal do Município de Pimenteiras, na pessoa de seu representante judicial, com fulcro no art. 536 do Código de Processo Civil, para que comprove no prazo de 15 (quinze) dias a efetiva implantação em folha de pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% em proveito dos cirurgiões-dentistas substituídos, sob pena de incidência e exigibilidade da multa diária já cominada no título judicial transitado em julgado. Uma vez comprovada documentalmente a implantação da vantagem nos contracheques, restará delimitado o termo final das prestações vencidas, momento em que o exequente será formalmente intimado para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC ), compreendendo as parcelas retroativas e os honorários advocatícios sucumbenciais, para regular deflagração do contraditório da execução por quantia certa na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e: a) ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO de ID 96511764 formulado pelo exequente e REVOGO o despacho de ID 92169998, afastando a determinação de emenda da inicial baseada no art. 534 do CPC e as penalidades processuais ali consignadas; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS, na pessoa de seu representante judicial, com fulcro no art. 536 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos a efetiva implantação em folha de pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário-base ou vencimento-piso em favor dos odontólogos substituídos, sob pena de incidência e execução da multa diária já arbitrada no título judicial transitado em julgado; c) ESTABELEÇO que, comprovada nos autos a efetiva implantação do benefício nos contracheques, o exequente será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o competente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC ), contemplando o montante retroativo consolidado e a verba honorária sucumbencial fixada no título exequendo, deflagrando-se em seguida o procedimento do art. 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se com urgência. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Valença do Piauí - PI