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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0803635-85.2025.8.14.0301 ASSUNTO: [Repetição de indébito, Contratos Bancários] APELANTE(S): FAUSTA CONCEICAO ALMEIDA VERGOLINO APELADO(S/AS): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Fraude bancária. Onze empréstimos eletrônicos não reconhecidos. Consumidora idosa e analfabeta. Ausência de prova técnica da autoria e do consentimento. Falha na prestação do serviço. Repetição em dobro. Danos morais. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa, analfabeta e pensionista contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de onze empréstimos realizados entre maio e agosto de 2023, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os registros sistêmicos apresentados pelo Banco do Brasil seriam suficientes para comprovar a regularidade das operações. Ii. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o uso de cartão, senha, aplicativo, terminal de autoatendimento e dispositivo cadastrado comprova, por si só, a manifestação de vontade da consumidora nas onze contratações impugnadas; (ii) estabelecer se a ausência de prova técnica da autenticidade das operações e a validação de transações sucessivas e potencialmente atípicas configuram falha na prestação do serviço bancário; e (iii) determinar as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da inexistência das contratações. Iii. Razões de decidir 3. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações eletrônicas especificamente impugnadas, pois detém os meios técnicos, registros sistêmicos e mecanismos de segurança aptos a comprovar a autoria, a autenticidade e a efetiva anuência do consumidor. 4. A utilização de cartão, senha e dispositivo previamente cadastrado, assim como o crédito inicial dos valores, comprova apenas o processamento das operações pelos sistemas bancários e não demonstra, isoladamente, quem manifestou a vontade de contratar, sobretudo diante da sucessão de onze empréstimos em curto período e da posterior movimentação dos recursos em favor de terceiros. 5. As instituições financeiras devem identificar e coibir operações suspeitas ou incompatíveis com o perfil do correntista, considerando conjuntamente a sequência, a concentração temporal, o meio utilizado e a contratação sucessiva de crédito seguida de movimentações potencialmente fraudulentas, de modo que a validação indevida dessas transações caracteriza defeito na prestação do serviço. 6. Reconhecida a inexistência das contratações e ausente engano justificável, os descontos posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, inclusive os realizados após o ajuizamento e vinculados às mesmas operações. 7. A realização de múltiplos empréstimos não reconhecidos e os descontos incidentes sobre verba alimentar de consumidora idosa, analfabeta e pensionista ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Iv. Dispositivo 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 932; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.10.2025, DJEN/CNJ de 13.10.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0805378-55.2019.8.14.0006, Rel. Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, j. 24.03.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0892890-25.2023.8.14.0301, Rel. Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, j. 05.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FAUSTA CONCEIÇÃO ALMEIDA VERGOLINO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A apelante, pessoa idosa e analfabeta, afirma desconhecer onze operações de empréstimo realizadas em seu nome entre maio e agosto de 2023, cujos valores teriam sido posteriormente movimentados em favor de terceiros, desconhecidos, com descontos incidentes sobre recursos oriundos de sua pensão por morte. Em resposta, o Banco do Brasil informou não dispor de contratos físicos assinados, por se tratar de contratações eletrônicas, sustentando que as operações foram realizadas por aplicativo e terminal de autoatendimento, mediante senha, cartão e dispositivo previamente cadastrado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, considerando suficientes os registros sistêmicos apresentados pela instituição financeira e ausentes elementos concretos indicativos de fraude. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o banco não comprovou sua efetiva manifestação de vontade, apesar da inversão do ônus da prova, por não ter apresentado elementos técnicos idôneos capazes de individualizar sua participação nas contratações. Requer, assim, a declaração de inexistência das operações, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender não comprovado o consentimento válido da recorrente e configurada falha na prestação do serviço diante das circunstâncias das operações e da subsequente destinação dos valores. É o relatório. Decido. I – ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático. A controvérsia encontra orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e julgados deste Tribunal. O feito encontra-se suficientemente instruído, com contraditório estabelecido, encerramento da fase probatória na origem, apresentação de contrarrazões e manifestação do Ministério Público. Presentes, portanto, os pressupostos para julgamento monocrático, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil e das disposições regimentais aplicáveis. II – MÉRITO II.1 – FRAUDE BANCÁRIA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se as instituições financeiras às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva, somente podendo ser afastada mediante demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º do referido dispositivo. No caso concreto, não se discute que os valores correspondentes às operações foram inicialmente creditados na conta bancária da apelante. A questão central consiste em verificar se foi efetivamente a recorrente quem contratou e autorizou as onze operações e se os mecanismos de segurança empregados pelo banco se mostraram suficientes diante da sequência e das características das transações. A resposta é negativa. No curso da instrução, atribuiu-se à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade das operações impugnadas, a efetiva ciência e autorização da apelante, a destinação dos valores e a inexistência de falha na prestação do serviço. Não obstante, o Banco do Brasil limitou-se, essencialmente, à apresentação de comprovantes extraídos de seus próprios sistemas, cláusulas gerais de contratação e registros segundo os quais as operações teriam sido realizadas em aplicativo ou terminal de autoatendimento mediante cartão e senha. Tais elementos demonstram que os sistemas da instituição financeira processaram as transações, mas, nas circunstâncias particulares destes autos, não comprovam suficientemente quem manifestou a vontade de contratar. Não se desconhece a validade jurídica das contratações bancárias eletrônicas, tampouco se exige, de maneira abstrata e indistinta, assinatura manuscrita, biometria ou certificado digital para a validade de toda operação realizada por meio eletrônico. Todavia, uma vez especificamente impugnada a autoria e atribuído ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade das operações, a simples utilização de credenciais bancárias não é suficiente, por si só, para afastar a ocorrência de fraude. Essa conclusão assume maior relevo diante das peculiaridades objetivas do caso. Entre maio e agosto de 2023 foram realizadas onze operações de crédito em nome da mesma consumidora, seguidas de movimentações dos respectivos valores. A apelante aponta, ainda, transferências realizadas em favor de terceiros que afirma desconhecer. A sucessão e a concentração temporal dessas operações constituem circunstâncias que deveriam ter sido consideradas pelos mecanismos de segurança da instituição financeira. A propósito, o STJ, no REsp nº 2.222.059/SP, reconheceu o dever das instituições financeiras de identificar e coibir operações atípicas ou suspeitas, cuja validação indevida caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade da instituição financeira. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. (STJ, REsp nº 2.222.059/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2025, DJEN/CNJ de 13/10/2025). A orientação é diretamente aplicável ao núcleo da controvérsia. A regularidade das operações não pode ser aferida mediante análise isolada da utilização de senha ou cartão, devendo ser consideradas conjuntamente a sequência das transações, sua concentração temporal, o meio empregado e a contratação sucessiva de operações de crédito seguida de movimentações potencialmente suspeitas. No âmbito deste Tribunal, a matéria foi recentemente examinada, que adotou orientação convergente e particularmente aderente à controvérsia destes autos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS. TRANSFERÊNCIA VIA DOC, CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações eletrônicas contestadas, por ser detentora dos meios técnicos, registros sistêmicos e mecanismos de segurança necessários à comprovação da autenticidade das transações. 5. A mera alegação de realização das operações mediante uso da senha pessoal não constitui prova suficiente da regularidade das transações, especialmente diante do contexto atual de fraudes digitais e engenharia social. 6. A ausência de demonstração técnica idônea acerca da origem, autenticidade e regularidade das transações evidencia falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno, não sendo aptas a excluir o dever de indenizar das instituições financeiras. 11. Recurso parcialmente provido. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0805378-55.2019.8.14.0006 - Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-03-24) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Fraudes eletrônicas praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à atividade econômica, não afastando o dever de indenizar. 5. A utilização de credenciais pessoais do consumidor não comprova, por si só, a regularidade das operações, nem caracteriza culpa exclusiva da vítima, especialmente em hipóteses de engenharia social. 6. Ausente prova robusta da regularidade das transações, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a manutenção da condenação à restituição dos valores indevidamente subtraídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelação da instituição financeira desprovida. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0892890-25.2023.8.14.0301 - Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-05-05) No caso, o Banco do Brasil não apresentou prova técnica idônea da autenticidade das onze operações e da efetiva anuência da apelante, embora lhe incumbisse esse ônus. A utilização de cartão, senha e dispositivo cadastrado, bem como o crédito inicial dos valores, não comprova, por si só, a manifestação de vontade, especialmente diante da sucessão das contratações e da posterior movimentação dos recursos. Desse modo, não demonstrada a regularidade das operações impugnadas, impõe-se a reforma da sentença para declarar a inexistência das relações contratuais e a inexigibilidade das obrigações delas decorrentes. II.2 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência das contratações, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Como as cobranças são posteriores a 30/03/2021 e não há engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação da Corte Especial do STJ, sendo devida a repetição em dobro, inclusive dos descontos posteriores ao ajuizamento vinculados às mesmas operações, a serem apurados em cumprimento de sentença. Quanto à eventual compensação dos valores creditados por ocasião das operações impugnadas, não há suporte probatório suficiente para admiti-la. O simples ingresso contábil das quantias na conta bancária da apelante não demonstra, por si só, efetiva disponibilidade econômica em seu favor, especialmente porque a controvérsia abrange justamente a subsequente movimentação dos recursos para terceiros e a ausência de prova segura de que a recorrente tenha contratado ou se beneficiado das operações. Nessas circunstâncias, admitir a compensação com base apenas no crédito nominal implicaria atribuir à consumidora consequência patrimonial fundada em fato cuja comprovação incumbia à instituição financeira e não foi satisfatoriamente produzida. Indefiro, portanto, a compensação. II.3 – DOS DANOS MORAIS Os fatos ultrapassam mero aborrecimento. A apelante é pessoa idosa, analfabeta e pensionista. Foram realizadas em seu nome onze operações de crédito em curto intervalo temporal, sem comprovação suficiente de sua manifestação de vontade, seguidas de movimentações dos respectivos numerários e de descontos que atingiram recursos destinados à sua subsistência. A realização de operações bancárias não reconhecidas, acompanhada da incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar, configura lesão que excede os transtornos ordinários das relações negociais. A situação compromete a segurança e a tranquilidade legitimamente esperadas pela consumidora na relação mantida com a instituição financeira, caracterizando dano moral indenizável. Na fixação do quantum, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, a extensão do dano, a condição das partes, a gravidade da falha na prestação do serviço e as funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a gravidade da situação decorre de um conjunto particular de circunstâncias. Essas particularidades revelam repercussão que justifica indenização compatível com a gravidade concreta da lesão. Assim, consideradas a condição de hipervulnerabilidade da apelante, a pluralidade das operações, sua concentração temporal, a natureza alimentar dos recursos atingidos e a extensão da falha na segurança do serviço bancário, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e: a) DECLARAR a inexistência das relações contratuais correspondentes às onze operações de empréstimo impugnadas neste feito processual, tornando inexigíveis as obrigações delas decorrentes; b) DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. que cesse, caso ainda existentes, os descontos relacionados às referidas operações; c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. à restituição em dobro de todos os valores efetivamente descontados da apelante em decorrência das onze operações reconhecidas como inexistentes, inclusive aqueles posteriores ao ajuizamento da ação que lhes sejam vinculados, quantia a ser apurada em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados os respectivos termos iniciais; d) INDEFERIR a compensação dos valores nominalmente creditados na conta da apelante por ocasião das operações impugnadas, diante da ausência de prova suficiente de sua efetiva fruição econômica pela recorrente; e) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à apelante, a título de indenização por danos morais. Incidirá correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação, por decorrer a responsabilidade de falha na prestação de serviço inserida em relação bancária preexistente entre as partes; f) INVERTER os ônus sucumbenciais e condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0803635-85.2025.8.14.0301 ASSUNTO: [Repetição de indébito, Contratos Bancários] APELANTE(S): FAUSTA CONCEICAO ALMEIDA VERGOLINO APELADO(S/AS): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Fraude bancária. Onze empréstimos eletrônicos não reconhecidos. Consumidora idosa e analfabeta. Ausência de prova técnica da autoria e do consentimento. Falha na prestação do serviço. Repetição em dobro. Danos morais. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa, analfabeta e pensionista contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de onze empréstimos realizados entre maio e agosto de 2023, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os registros sistêmicos apresentados pelo Banco do Brasil seriam suficientes para comprovar a regularidade das operações. Ii. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o uso de cartão, senha, aplicativo, terminal de autoatendimento e dispositivo cadastrado comprova, por si só, a manifestação de vontade da consumidora nas onze contratações impugnadas; (ii) estabelecer se a ausência de prova técnica da autenticidade das operações e a validação de transações sucessivas e potencialmente atípicas configuram falha na prestação do serviço bancário; e (iii) determinar as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da inexistência das contratações. Iii. Razões de decidir 3. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações eletrônicas especificamente impugnadas, pois detém os meios técnicos, registros sistêmicos e mecanismos de segurança aptos a comprovar a autoria, a autenticidade e a efetiva anuência do consumidor. 4. A utilização de cartão, senha e dispositivo previamente cadastrado, assim como o crédito inicial dos valores, comprova apenas o processamento das operações pelos sistemas bancários e não demonstra, isoladamente, quem manifestou a vontade de contratar, sobretudo diante da sucessão de onze empréstimos em curto período e da posterior movimentação dos recursos em favor de terceiros. 5. As instituições financeiras devem identificar e coibir operações suspeitas ou incompatíveis com o perfil do correntista, considerando conjuntamente a sequência, a concentração temporal, o meio utilizado e a contratação sucessiva de crédito seguida de movimentações potencialmente fraudulentas, de modo que a validação indevida dessas transações caracteriza defeito na prestação do serviço. 6. Reconhecida a inexistência das contratações e ausente engano justificável, os descontos posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, inclusive os realizados após o ajuizamento e vinculados às mesmas operações. 7. A realização de múltiplos empréstimos não reconhecidos e os descontos incidentes sobre verba alimentar de consumidora idosa, analfabeta e pensionista ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Iv. Dispositivo 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 932; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.10.2025, DJEN/CNJ de 13.10.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0805378-55.2019.8.14.0006, Rel. Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, j. 24.03.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0892890-25.2023.8.14.0301, Rel. Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, j. 05.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FAUSTA CONCEIÇÃO ALMEIDA VERGOLINO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A apelante, pessoa idosa e analfabeta, afirma desconhecer onze operações de empréstimo realizadas em seu nome entre maio e agosto de 2023, cujos valores teriam sido posteriormente movimentados em favor de terceiros, desconhecidos, com descontos incidentes sobre recursos oriundos de sua pensão por morte. Em resposta, o Banco do Brasil informou não dispor de contratos físicos assinados, por se tratar de contratações eletrônicas, sustentando que as operações foram realizadas por aplicativo e terminal de autoatendimento, mediante senha, cartão e dispositivo previamente cadastrado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, considerando suficientes os registros sistêmicos apresentados pela instituição financeira e ausentes elementos concretos indicativos de fraude. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o banco não comprovou sua efetiva manifestação de vontade, apesar da inversão do ônus da prova, por não ter apresentado elementos técnicos idôneos capazes de individualizar sua participação nas contratações. Requer, assim, a declaração de inexistência das operações, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender não comprovado o consentimento válido da recorrente e configurada falha na prestação do serviço diante das circunstâncias das operações e da subsequente destinação dos valores. É o relatório. Decido. I – ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático. A controvérsia encontra orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e julgados deste Tribunal. O feito encontra-se suficientemente instruído, com contraditório estabelecido, encerramento da fase probatória na origem, apresentação de contrarrazões e manifestação do Ministério Público. Presentes, portanto, os pressupostos para julgamento monocrático, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil e das disposições regimentais aplicáveis. II – MÉRITO II.1 – FRAUDE BANCÁRIA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se as instituições financeiras às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva, somente podendo ser afastada mediante demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º do referido dispositivo. No caso concreto, não se discute que os valores correspondentes às operações foram inicialmente creditados na conta bancária da apelante. A questão central consiste em verificar se foi efetivamente a recorrente quem contratou e autorizou as onze operações e se os mecanismos de segurança empregados pelo banco se mostraram suficientes diante da sequência e das características das transações. A resposta é negativa. No curso da instrução, atribuiu-se à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade das operações impugnadas, a efetiva ciência e autorização da apelante, a destinação dos valores e a inexistência de falha na prestação do serviço. Não obstante, o Banco do Brasil limitou-se, essencialmente, à apresentação de comprovantes extraídos de seus próprios sistemas, cláusulas gerais de contratação e registros segundo os quais as operações teriam sido realizadas em aplicativo ou terminal de autoatendimento mediante cartão e senha. Tais elementos demonstram que os sistemas da instituição financeira processaram as transações, mas, nas circunstâncias particulares destes autos, não comprovam suficientemente quem manifestou a vontade de contratar. Não se desconhece a validade jurídica das contratações bancárias eletrônicas, tampouco se exige, de maneira abstrata e indistinta, assinatura manuscrita, biometria ou certificado digital para a validade de toda operação realizada por meio eletrônico. Todavia, uma vez especificamente impugnada a autoria e atribuído ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade das operações, a simples utilização de credenciais bancárias não é suficiente, por si só, para afastar a ocorrência de fraude. Essa conclusão assume maior relevo diante das peculiaridades objetivas do caso. Entre maio e agosto de 2023 foram realizadas onze operações de crédito em nome da mesma consumidora, seguidas de movimentações dos respectivos valores. A apelante aponta, ainda, transferências realizadas em favor de terceiros que afirma desconhecer. A sucessão e a concentração temporal dessas operações constituem circunstâncias que deveriam ter sido consideradas pelos mecanismos de segurança da instituição financeira. A propósito, o STJ, no REsp nº 2.222.059/SP, reconheceu o dever das instituições financeiras de identificar e coibir operações atípicas ou suspeitas, cuja validação indevida caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade da instituição financeira. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. (STJ, REsp nº 2.222.059/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2025, DJEN/CNJ de 13/10/2025). A orientação é diretamente aplicável ao núcleo da controvérsia. A regularidade das operações não pode ser aferida mediante análise isolada da utilização de senha ou cartão, devendo ser consideradas conjuntamente a sequência das transações, sua concentração temporal, o meio empregado e a contratação sucessiva de operações de crédito seguida de movimentações potencialmente suspeitas. No âmbito deste Tribunal, a matéria foi recentemente examinada, que adotou orientação convergente e particularmente aderente à controvérsia destes autos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS. TRANSFERÊNCIA VIA DOC, CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações eletrônicas contestadas, por ser detentora dos meios técnicos, registros sistêmicos e mecanismos de segurança necessários à comprovação da autenticidade das transações. 5. A mera alegação de realização das operações mediante uso da senha pessoal não constitui prova suficiente da regularidade das transações, especialmente diante do contexto atual de fraudes digitais e engenharia social. 6. A ausência de demonstração técnica idônea acerca da origem, autenticidade e regularidade das transações evidencia falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno, não sendo aptas a excluir o dever de indenizar das instituições financeiras. 11. Recurso parcialmente provido. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0805378-55.2019.8.14.0006 - Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-03-24) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Fraudes eletrônicas praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à atividade econômica, não afastando o dever de indenizar. 5. A utilização de credenciais pessoais do consumidor não comprova, por si só, a regularidade das operações, nem caracteriza culpa exclusiva da vítima, especialmente em hipóteses de engenharia social. 6. Ausente prova robusta da regularidade das transações, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a manutenção da condenação à restituição dos valores indevidamente subtraídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelação da instituição financeira desprovida. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0892890-25.2023.8.14.0301 - Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-05-05) No caso, o Banco do Brasil não apresentou prova técnica idônea da autenticidade das onze operações e da efetiva anuência da apelante, embora lhe incumbisse esse ônus. A utilização de cartão, senha e dispositivo cadastrado, bem como o crédito inicial dos valores, não comprova, por si só, a manifestação de vontade, especialmente diante da sucessão das contratações e da posterior movimentação dos recursos. Desse modo, não demonstrada a regularidade das operações impugnadas, impõe-se a reforma da sentença para declarar a inexistência das relações contratuais e a inexigibilidade das obrigações delas decorrentes. II.2 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência das contratações, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Como as cobranças são posteriores a 30/03/2021 e não há engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação da Corte Especial do STJ, sendo devida a repetição em dobro, inclusive dos descontos posteriores ao ajuizamento vinculados às mesmas operações, a serem apurados em cumprimento de sentença. Quanto à eventual compensação dos valores creditados por ocasião das operações impugnadas, não há suporte probatório suficiente para admiti-la. O simples ingresso contábil das quantias na conta bancária da apelante não demonstra, por si só, efetiva disponibilidade econômica em seu favor, especialmente porque a controvérsia abrange justamente a subsequente movimentação dos recursos para terceiros e a ausência de prova segura de que a recorrente tenha contratado ou se beneficiado das operações. Nessas circunstâncias, admitir a compensação com base apenas no crédito nominal implicaria atribuir à consumidora consequência patrimonial fundada em fato cuja comprovação incumbia à instituição financeira e não foi satisfatoriamente produzida. Indefiro, portanto, a compensação. II.3 – DOS DANOS MORAIS Os fatos ultrapassam mero aborrecimento. A apelante é pessoa idosa, analfabeta e pensionista. Foram realizadas em seu nome onze operações de crédito em curto intervalo temporal, sem comprovação suficiente de sua manifestação de vontade, seguidas de movimentações dos respectivos numerários e de descontos que atingiram recursos destinados à sua subsistência. A realização de operações bancárias não reconhecidas, acompanhada da incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar, configura lesão que excede os transtornos ordinários das relações negociais. A situação compromete a segurança e a tranquilidade legitimamente esperadas pela consumidora na relação mantida com a instituição financeira, caracterizando dano moral indenizável. Na fixação do quantum, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, a extensão do dano, a condição das partes, a gravidade da falha na prestação do serviço e as funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a gravidade da situação decorre de um conjunto particular de circunstâncias. Essas particularidades revelam repercussão que justifica indenização compatível com a gravidade concreta da lesão. Assim, consideradas a condição de hipervulnerabilidade da apelante, a pluralidade das operações, sua concentração temporal, a natureza alimentar dos recursos atingidos e a extensão da falha na segurança do serviço bancário, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e: a) DECLARAR a inexistência das relações contratuais correspondentes às onze operações de empréstimo impugnadas neste feito processual, tornando inexigíveis as obrigações delas decorrentes; b) DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. que cesse, caso ainda existentes, os descontos relacionados às referidas operações; c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. à restituição em dobro de todos os valores efetivamente descontados da apelante em decorrência das onze operações reconhecidas como inexistentes, inclusive aqueles posteriores ao ajuizamento da ação que lhes sejam vinculados, quantia a ser apurada em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados os respectivos termos iniciais; d) INDEFERIR a compensação dos valores nominalmente creditados na conta da apelante por ocasião das operações impugnadas, diante da ausência de prova suficiente de sua efetiva fruição econômica pela recorrente; e) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à apelante, a título de indenização por danos morais. Incidirá correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação, por decorrer a responsabilidade de falha na prestação de serviço inserida em relação bancária preexistente entre as partes; f) INVERTER os ônus sucumbenciais e condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator