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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0803635-52.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA LAGE PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÚLTIPLOS CONTRATOS DE CRÉDITO. HIPERVULNERABILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA MENTAL. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DOS RENDIMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO FORNECEDOR, DA CONCESSÃO RESPONSÁVEL DO CRÉDITO E DA EVOLUÇÃO CONSOLIDADA DAS DÍVIDAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REPACTUAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por consumidora contra instituição financeira, na qual a autora, acometida por Transtorno do Pânico, Depressão Grave e Síndrome de Burnout, sustenta a impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Relata possuir ao menos seis contratos com o réu, entre empréstimos pessoais, consignados e cartão de crédito, totalizando aproximadamente R$ 93.000,00, com descontos que comprometem praticamente a integralidade de seus rendimentos, agravados pelo período de afastamento laboral e de "limbo previdenciário". Requer a repactuação das dívidas, a limitação dos descontos e a preservação de seu mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora se encontra em situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial; (ii) estabelecer se o réu comprovou o cumprimento dos deveres de informação e de concessão responsável de crédito; e (iii) determinar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial e à repactuação judicial compulsória das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, ratificada na decisão saneadora, atribui ao réu o dever de demonstrar a evolução histórica das dívidas, o saldo devedor consolidado e a realização de análise de risco e de capacidade de pagamento da consumidora antes das sucessivas concessões ou renegociações de crédito. O réu não apresenta os contratos detalhados, a memória de cálculo ou elementos suficientes para demonstrar a concessão responsável do crédito, limitando-se à juntada de telas sistêmicas fragmentadas, apesar das solicitações administrativas e judiciais formuladas pela autora. A ausência injustificada de apresentação dos documentos, diante da inversão do ônus probatório, autoriza a aplicação do art. 400 do CPC e a presunção de veracidade das alegações da autora quanto à extensão do passivo e à deficiência informacional atribuída à instituição financeira. Os documentos médicos e previdenciários demonstram a relação entre o grave quadro de saúde mental da autora e a abrupta redução de seus rendimentos, circunstância que, associada à existência de múltiplas dívidas e ao comprometimento substancial da renda, caracteriza situação de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o Capítulo VI-A no CDC, assegura proteção ao consumidor de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, impondo ao fornecedor de crédito deveres de prevenção e tratamento do superendividamento. O réu, que detinha conhecimento do grau de comprometimento da renda da consumidora em razão da concentração dos contratos em seu próprio portfólio, deveria avaliar de forma responsável sua capacidade de pagamento antes de sucessivas concessões ou refinanciamentos, nos termos do art. 54-D do CDC. O Tema 1.085 do STJ, invocado pelo réu para sustentar a licitude dos descontos em conta-corrente, não afasta a incidência do regime específico de proteção ao consumidor superendividado previsto pela Lei nº 14.181/2021, impondo-se a distinção entre a autorização genérica de descontos e a necessidade de preservação do mínimo existencial. A jurisprudência do STJ admite a limitação a 30% dos descontos incidentes sobre remuneração quando se trata de empréstimo consignado, em atenção à preservação do mínimo existencial e ao princípio da dignidade humana, distinguindo essa modalidade dos empréstimos com desconto livremente pactuado em conta-corrente. A exclusão dos empréstimos consignados da repactuação, pretendida pelo réu com fundamento no Decreto nº 11.150/2022, não prevalece diante do art. 54-A, (sec) 2º, do CDC, que abrange quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo. Frustrada a tentativa de solução conciliatória e constatada a resistência do réu em fornecer informações indispensáveis à elaboração do plano, mostra-se cabível o prosseguimento para a fase de repactuação judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC. O plano judicial deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, com liquidação integral em até cinco anos, observada a limitação dos descontos e a preservação do mínimo existencial da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. O consumidor que demonstra impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial caracteriza-se como superendividado, desde que evidenciada sua boa-fé. 2. O fornecedor de crédito deve comprovar a observância do dever de concessão responsável e de avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, especialmente quando o ônus da prova é invertido. 3. A ausência injustificada de apresentação dos documentos necessários à apuração do passivo autoriza a aplicação do art. 400 do CPC. 4. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 permite a intervenção judicial para preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, sem prejuízo da distinção entre descontos em conta-corrente e empréstimos consignados. 5. As dívidas decorrentes de relação de consumo submetem-se ao procedimento de repactuação previsto no CDC, inclusive quando decorrentes de empréstimos consignados. 6. Reconhecida a situação de superendividamento, é cabível a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da consumidora e a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 400, 487, I, e 85, (sec) 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 54-A, (sec) 1º e (sec) 2º, 54-D, II e parágrafo único, 104-A e 104-B, (sec) 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.790.164/RJ, 2018/0281991-7, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, Tema 1.085. 1. RELATÓRIO M.L.P., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Em sua peça exordial (evento 1, ID 50798374), a autora alega, em síntese, que se encontra em situação de impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. Informa ser Gerente de Vendas, porém, em virtude de grave quadro de saúde mental (Síndrome de Burnout e depressão grave), foi afastada de suas funções, vivenciando o denominado "limbo previdenciário" - período em que não recebeu remuneração da empregadora nem benefício do INSS. Aponta que possui diversos contratos com a instituição ré (empréstimos pessoais, consignados e cartão de crédito), cujas parcelas consomem a integralidade de seus rendimentos previstos (estimados em R$ 4.000,00), impossibilitando o sustento de seus dois filhos menores. Sustenta que o banco réu falhou no dever de concessão responsável de crédito (Art. 54-D do CDC) ao permitir o endividamento excessivo. Pleiteou, liminarmente, a suspensão das cobranças ou a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos e a abstenção de inclusão em cadastros restritivos. No mérito, requereu a repactuação das dívidas nos termos do art. 104-A do CDC e a exibição de todos os contratos e memórias de cálculo. A decisão de ID 51852999 indeferiu inicialmente a Gratuidade de Justiça (GJ), determinando a vinda de documentos. A autora apresentou emenda à inicial (ID 52272716), juntando contracheques, declarações de IR (IDs 52272728 e 52272730) e laudos médicos. Após pedido de reconsideração (ID 75455203) e demonstração da cessação do auxílio-doença, o Juízo deferiu a Gratuidade de Justiça, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e postergou a análise da tutela de urgência (ID 76824729). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (evento 22, ID 85704437). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ para justificar os descontos em conta-corrente. Sustentou que empréstimos consignados são excluídos da aferição do mínimo existencial pelo Decreto 11.150/22. Afirmou não haver prova do superendividamento e requereu a improcedência total. Houve réplica (ID 88422016), na qual a autora refutou as teses defensivas e destacou que o valor parcelado de seu cartão de crédito ultrapassava R$ 34.000,00, contrariando a tese do réu de que a dívida seria ínfima. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 113729520 e 114925627). Em decisão de saneamento (ID 271835728), este Juízo rejeitou as preliminares, ratificou a inversão do ônus da prova e delimitou como pontos controvertidos: (a) a efetiva situação de superendividamento; (b) o cumprimento do dever de informação e concessão responsável pelo réu; e (c) a natureza das dívidas. Foi concedido prazo ao réu para, diante da inversão do ônus, comprovar a adequação da informação e a análise de crédito responsável. A autora apresentou manifestação pós-saneamento (ID 273827861), juntando protocolos de reclamações no Consumidor.gov.br e Banco Central (IDs 273825266 e 273827857), demonstrando que o réu se recusou a fornecer a evolução consolidada da dívida mesmo após as provocações administrativas e judiciais. O réu manteve-se silente quanto à produção dessas provas específicas. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Análise Probatória O julgamento fundamenta-se no sistema da persuasão racional (Art. 371 do CPC), inexistindo hierarquia tarifada entre as provas. O cerne da instrução probatória reside na inversão do ônus da provaoperada ope judicis(Art. 6º, VIII, do CDC), ratificada na decisão saneadora de ID 271835728. Incumbia ao BANCO BRADESCO S/A o dever processual de colacionar aos autos a evolução histórica das dívidas, o saldo devedor consolidado e, fundamentalmente, a prova documental de que realizou a análise de risco e a avaliação da capacidade de pagamento da autora antes de cada nova concessão ou refinanciamento de crédito (Art. 54-D, II, do CDC). O acervo probatório revela que a autora esgotou as vias administrativas (Consumidor.gov.br - ID 273825266 e Bacen - ID 273827857) para obter tais dados, recebendo respostas evasivas. Em juízo, o réu não cumpriu a determinação de exibir os contratos detalhados ou a memória de cálculo que justificasse o montante cobrado, limitando-se a juntar telas sistêmicas fragmentadas. Desta forma, diante da contumácia do réu e da inversão do ônus, aplica-se o Art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações da autora quanto à extensão de seu passivo e à desorganização informacional provocada pela conduta omissiva da instituição financeira. A prova documental da autora (laudos médicos de ID 61760847 e comunicações do INSS de ID 61760844) é robusta ao demonstrar o nexo entre seu estado de saúde e a queda abrupta de rendimentos, caracterizando o evento imprevisto que enseja a proteção legal. 2.2 Análise Fática Os fatos juridicamente relevantes fixados são: Existência de multiparidade de dívidas: A autora possui ao menos seis contratos distintos com o mesmo credor (ID 50798374, p. 2), totalizando cerca de R$ 93.000,00. Hipervulnerabilidade Agravada: A consumidora padece de Transtorno do Pânico, Depressão Grave e Síndrome de Burnout (ID 61760847), o que fragiliza sua capacidade de negociação e discernimento financeiro perante ofertas agressivas de crédito. Comprometimento da Renda: Os descontos efetuados pelo réu atingem praticamente a totalidade dos rendimentos da autora, especialmente no período de "limbo previdenciário" e posterior auxílio-doença (ID 61760844), onde o benefício líquido é insuficiente para o mínimo existencial. Falha no Dever de Cuidado: O réu concedeu sucessivos créditos a uma cliente cujos rendimentos já estavam comprometidos além da margem prudencial, sem observar a progressiva deterioração de sua saúde financeira. A reconstrução dos fatos revela uma consumidora que, embora possuísse renda nominal razoável, foi inserida em uma espiral de crédito pelo banco réu. A autora possui ao menos seis vínculos contratuais distintos com o Bradesco (ID 50798374, pg 3), incluindo um cartão de crédito com parcelamento superior a R$ 34.000,00 (ID 52272726). A qualificação fática evidencia o superendividamento estrutural: a impossibilidade manifesta de a consumidora de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, (sec)1º, CDC). A boa-fé da autora é presumida e reforçada pelas tentativas de solução administrativa e pelo ajuizamento da ação para repactuar, e não para inadimplir. 2.3 Análise Jurídica 2.3.1 Interpretação Normativa e a Lei do Superendividamento A controvérsia deve ser resolvida sob a ótica da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A ao Código de Defesa do Consumidor, com o fito de prevenir e tratar o superendividamento. O Art. 54-A, (sec)1º do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Este conceito de "mínimo existencial" é a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações de consumo. Não se trata apenas de subsistência biológica, mas do direito a uma vida com padrões básicos de saúde, moradia e alimentação. No caso em tela, a retenção de quase 100% dos proventos para pagamento de mútuos e cartões de crédito aniquila qualquer possibilidade de dignidade. 2.3.2 Do Dever de Concessão Responsável de Crédito (Art. 54-D do CDC) A Lei do Superendividamento impôs um novo paradigma ético aos fornecedores de crédito. O Art. 54-D do CDC estabelece o dever de "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor". O BANCO BRADESCO S/A, ao concentrar em seu portfólio todos os débitos da autora, detinha o controle e a ciência exata do grau de comprometimento de sua renda. Ao continuar ofertando crédito ou refinanciando dívidas pretéritas com juros exponenciais para uma consumidora doente e afastada do trabalho, o réu violou o dever de boa-fé objetiva e a função social do contrato. A doutrina moderna denomina tal conduta comoreckless lending(concessão temerária de crédito), que gera o dever jurídico de revisão compulsória das cláusulas e dos prazos. 2.3.3 Enfrentamento das Teses Defensivas e Precedentes O réu invoca o Tema 1.085 do STJ, sustentando a licitude dos descontos em conta-corrente. Ocorre que tal precedente, embora vigente, não é absoluto e deve sofrer o necessáriodistinguishing(distinção fática e jurídica) quando confrontado com a Lei nº 14.181/21. O Tema 1.085 trata da legalidade genérica do desconto autorizado. A presente demanda, todavia, versa sobre um sistema especial de proteção ao superendividado, norma posterior e específica que autoriza a intervenção judicial para preservar o mínimo existencial. Ademais, quanto ao Decreto nº 11.150/2022 (que fixa o valor do mínimo existencial), sua aplicação deve ser temperada pelo controle de convencionalidade e pela interpretação conforme a Constituição. Fixar um valor estático (atualmente R$ 600,00) como suficiente para preservar o mínimo existencial de uma família com dois filhos menores e gastos médicos elevados violaria o núcleo essencial da dignidade humana. O Poder Judiciário não pode chancelar o "mínimo de sobrevivência" como substituto do "mínimo existencial". Nesse sentido, o STJ reconhece a aplicação do limite de 30% aos empréstimos efetivamente consignados em folha. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Quanto à alegação de que dívidas de crédito consignado seriam excluídas da repactuação, o parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/22 não pode sobrepor-se à Lei Federal (CDC), que em seu art. 54-A, (sec)2º, abrange "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo". A exclusão pretendida pelo réu tornaria a lei inócua, pois é justamente no crédito consignado e no cartão de crédito que reside o maior gargalo do superendividamento brasileiro. 2.3.4 Da Repactuação Judicial Compulsória (Art. 104-B do CDC) Frustrada a fase conciliatória (ante a recusa do réu em apresentar dados transparentes para o acordo), impõe-se a instauração do processo por superendividamento para a fixação de um plano judicial compulsório. O rito é bifásico. Houve tentativa de conciliação frustrada pela ausência de dados claros por parte do banco. Diante da resistência do réu em exibir os documentos (ID 273827861), o processo avança para a fase de revisão e integração dos contratos (fase judicial compulsória), nos termos do art. 104-B. Nos termos do Art. 104-B, (sec)4º do CDC, o plano deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, prevendo a liquidação total em até cinco anos. No caso concreto, dada a falha informacional do réu (Art. 400 CPC), a base de cálculo será o valor principal alegado pela autora, deduzidos os encargos moratórios e juros excessivos, como sanção pela violação dos deveres de informação e de crédito responsável (Art. 54-D, parágrafo único, do CDC). No que diz respeito ao plano de pagamento, a autora demonstrou a impossibilidade de formulá-lo ante a sonegação de informações pelo banco. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a situação de superendividamento da autora M.L.P. perante o BANCO BRADESCO S/A; DETERMINAR a limitação imediata de todos os descontos (sejam eles em folha de pagamento ou mediante débito em conta-corrente/salário) ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora (excluindo-se apenas os descontos compulsórios de lei: IR e previdência), sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente; INSTAURAR o procedimento de repactuação judicial compulsória (Art. 104-B do CDC). Para tanto, ORDENO que o réu apresente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, planilha consolidada contendo: O valor principal desembolsado em cada contrato, livre de juros e encargos; O montante total já pago pela autora em cada uma das avenças. ESTABELECER, desde logo, as balizas do Plano Judicial de Pagamento Compulsório: Prazo: 60 (sessenta) meses para quitação integral do saldo remanescente (valor principal corrigido pelo IPCA-E, sem juros moratórios ou multas, como sanção pelo descumprimento do art. 54-D do CDC); Carência: 180 (cento e oitenta) dias para o início do pagamento das parcelas do plano judicial, contados da homologação do cálculo final (Art. 104-B, (sec)4º do CDC); Mínimo Existencial: As parcelas mensais do plano somadas aos demais descontos bancários não poderão ultrapassar os 30% já fixados no item 2. DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) em razão das dívidas objeto desta ação, ou que proceda à imediata baixa, caso já tenha incluído, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Sucumbência: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Art. 85, (sec)2º do CPC), considerando a complexidade da matéria e o zelo profissional. MARICÁ, 3 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto
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