2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0803634-29.2026.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL FRANCISCO ALMEIDA COELHO EXECUTADO: VERO S.A., VERO S.A. Dispensado o relatório na forma da lei. Fundamentação Cumprimento de sentença iniciado ao index 303730198. Manifestação do réu ao index 305276231. Em recente manifestação proferida no Tema Repetitivo nº 1.296, o STJ firmou a seguinte tese: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015." Nestes termos, não há que se falar em execução de astreintes. O documento index 303746354 não se refere à cobrança. Além disso, foi enviado em data anterior à intimação pessoal do réu (index 305275580). À conta do exposto, julga-se extinto o cumprimento de sentença,na forma do artigo 924, I, do CPC. Sem custas ou honorários. PRI. PETRÓPOLIS, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular