Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803632-92.2024.8.20.5121 Promovente: GASPAR VIEIRA DOS SANTOS Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado. Observa-se que os litigantes concordam com os cálculos apresentados pela COJUD. Desse modo, homologo o cálculo no valor apresentado pelo (a) COJUD no ID n. 191769479, no importe de R$ 1.872,57 (hum mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até setembro de 2025, porquanto obedece aos requisitos especificados no dispositivo sentencial. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual. Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, entendo que não são cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução Nº 17/2021 – DJE 02.06.2021. AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, por meio de ofício (RPV), para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o §1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIO. 4) Expedido Alvará, intime-se o (a) autor (a) e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Marina Melo Martins Almeida Juíza de Direito Designada
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803632-92.2024.8.20.5121 Promovente: GASPAR VIEIRA DOS SANTOS Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado. Observa-se que os litigantes concordam com os cálculos apresentados pela COJUD. Desse modo, homologo o cálculo no valor apresentado pelo (a) COJUD no ID n. 191769479, no importe de R$ 1.872,57 (hum mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até setembro de 2025, porquanto obedece aos requisitos especificados no dispositivo sentencial. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual. Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, entendo que não são cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução Nº 17/2021 – DJE 02.06.2021. AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, por meio de ofício (RPV), para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o §1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIO. 4) Expedido Alvará, intime-se o (a) autor (a) e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Marina Melo Martins Almeida Juíza de Direito Designada