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0803631-27.2024.8.10.0032

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto · Sentença

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0803631-27.2024.8.10.0032 Requerente: M F CARVALHO SELES - ME Requerido(a): MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA SENTENÇA Compulsando os autos, constato que houve cumprimento integral da demanda, conforme arguido pela parte EXECUTADA. Posteriormente, a parte autora reconheceu o pagamento e requereu a extinção do feito. O Código de Processo Civil assim prescreve: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objeto, uma vez que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a satisfação do débito, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Ademais, determino ainda que, em caso de eventuais valores bloqueados no presente feito, promova-se a imediata liberação/devolução à parte executada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Transitada em julgado por preclusão lógica, não havendo demais pendências, arquivem-se com as devidas baixas. Promova a secretaria judicial com as providências necessárias. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Coelho Neto (MA), data do sistema. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto · Sentença

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0803631-27.2024.8.10.0032 Requerente: M F CARVALHO SELES - ME Requerido(a): MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA SENTENÇA Compulsando os autos, constato que houve cumprimento integral da demanda, conforme arguido pela parte EXECUTADA. Posteriormente, a parte autora reconheceu o pagamento e requereu a extinção do feito. O Código de Processo Civil assim prescreve: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objeto, uma vez que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a satisfação do débito, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Ademais, determino ainda que, em caso de eventuais valores bloqueados no presente feito, promova-se a imediata liberação/devolução à parte executada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Transitada em julgado por preclusão lógica, não havendo demais pendências, arquivem-se com as devidas baixas. Promova a secretaria judicial com as providências necessárias. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Coelho Neto (MA), data do sistema. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo

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