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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803630-38.2024.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: MARIA FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NARICIA DE OLIVEIRA VERAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS SUCESSIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERROS NAS PLANILHAS DE AMBAS AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA INDIVIDUALIZADA DESDE CADA DESCONTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 10.465,80, referentes à restituição em dobro de descontos realizados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”. O executado sustenta excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 3.011,70, enquanto a exequente afirma que a memória de cálculo do banco omite descontos ocorridos até junho de 2025. A Contadoria Judicial de segundo grau identifica erros estruturais nas planilhas de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência da correção monetária sobre a soma global dos descontos, desde a data da primeira cobrança indevida, configura excesso de execução; e (ii) estabelecer se a memória de cálculo apresentada pelo executado pode ser acolhida quando omite parcelas indevidamente descontadas durante períodos abrangidos pelo título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária incidente sobre descontos bancários sucessivos deve ser calculada individualmente desde a data de cada desembolso indevido, pois a atualização global da totalidade das parcelas desde a data do primeiro desconto atribui índice de recomposição monetária a valores que somente foram debitados posteriormente e gera excesso de execução. 4. A planilha apresentada pela exequente contém erro metodológico ao somar nominalmente os descontos e aplicar sobre a quantia global o fator de correção monetária desde 19/07/2019, em desacordo com a necessária atualização mês a mês. 5. A memória de cálculo apresentada pelo executado também não pode ser homologada, pois omite descontos ocorridos de janeiro a julho de 2022 e de julho de 2024 a junho de 2025, apesar da comprovação da continuidade das cobranças indevidas sob a mesma rubrica até junho de 2025. 6. A repetição do indébito deve abranger todos os descontos efetivamente demonstrados nos autos e aplicar a dobra sobre cada parcela, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e com os limites do título executivo judicial transitado em julgado. 7. A correção monetária incide individualmente desde cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, mediante utilização da Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí. 8. Os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês desde a citação na fase de conhecimento, conforme expressamente determinado pelo título executivo judicial, cujos parâmetros devem ser preservados na liquidação. 9. A existência simultânea de excesso na memória apresentada pela exequente e de omissão de parcelas na planilha do executado impede a homologação direta de qualquer dos cálculos e exige a elaboração de nova memória pela Contadoria Judicial de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A correção monetária sobre valores objeto de repetição de indébito decorrente de descontos bancários sucessivos incide individualmente desde a data de cada desconto indevido, vedada a atualização global de todas as parcelas desde o primeiro desembolso. 2. A memória de cálculo que omite descontos indevidos efetivamente comprovados nos autos não pode ser homologada no cumprimento de sentença. 3. Constatados erros nas planilhas de ambas as partes, os cálculos devem ser elaborados pela Contadoria Judicial em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 4. A repetição em dobro deve abranger cada desconto indevido comprovado, com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme fixado no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.423.670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0805470-20.2023.8.18.0026, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803630-38.2024.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: NARICIA DE OLIVEIRA VERAS - PI19775 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior, que julgou improcedentes os embargos do devedor/impugnação ao cumprimento de sentença por ele opostos e homologou os cálculos apresentados pela exequente MARIA FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA no montante de R$ 10.465,80. Na origem, cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida pela exequente em decorrência do título executivo judicial formado após o julgamento de Recurso Inominado anterior nesta Turma Recursal, o qual reformou em parte a sentença de conhecimento para excluir a condenação em danos morais e manter a declaração de nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4", bem como a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, acrescidos de correção monetária desde a data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ao instaurar o cumprimento definitivo de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo no ID 29710251, indicando o valor total devido de R$ 10.465,80. Garantido o juízo via depósito judicial, o executado apresentou impugnação/embargos à execução no ID 29710259, sustentando a existência de manifesto excesso de execução no montante de R$ 7.454,10 e apontando como devido tão somente a quantia incontroversa de R$ 3.011,70, sob a alegação de que a exequente aplicou atualização monetária global desde o primeiro desconto em vez de efetuar o cálculo individualizado mês a mês. A exequente manifestou-se no ID 29710261, aduzindo que a planilha do executado se mostrava inválida e incompleta, pois omitiu diversos períodos de descontos efetivamente sofridos em sua conta corrente, estendendo-se as cobranças indevidas até junho de 2025. O juízo a quo proferiu sentença rejeitando os embargos do devedor e homologando o valor de R$ 10.465,80 apresentado pela exequente. Inconformado, o banco executado interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando a tese de excesso de execução decorrente da incorreção no termo e na forma de aplicação da correção monetária. Foram apresentadas contrarrazões pela exequente no ID 29710284. Remetidos os autos a esta Turma Recursal, a Relatoria proferiu decisão monocrática determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial de segundo grau para conferência técnica. A Contadoria Judicial emitiu a Informação ID 33473835, constatando que ambas as planilhas anexadas pelas partes contêm erros estruturais que impedem a homologação direta de qualquer uma delas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO EXECUTIVO No mérito recursal executivo, a controvérsia consiste em aferir a exatidão dos cálculos de liquidação de sentença e verificar a existência de excesso de execução ou de omissão na apuração das parcelas devidas a título de repetição do indébito em dobro. A análise minuciosa do acervo probatório e dos parâmetros fixados no título executivo judicial revela que ambas as planilhas apresentadas pelas partes litigantes possuem vícios graves que impedem a sua homologação. Em primeiro lugar, resta caracterizada a incorreção material nos cálculos formulados pela exequente no ID 29710251. A exequente efetuou a soma nominal dos valores descontados e fez incidir o fator de correção monetária sobre a totalidade da quantia desde a data do primeiro desconto (19/07/2019). Esse procedimento de atualização em bloco distorce a evolução do débito e gera sensível excesso de execução, porquanto atribui o índice de recomposição de julho de 2019 a parcelas que foram descontadas meses e anos posteriormente, conforme bem apontado pela Contadoria Judicial na Informação ID 33473835. Em segundo lugar, constata-se igualmente a invalidade da planilha do banco executado apresentada no ID 29710258. O executado omitiu intencionalmente em sua memória de cálculo os descontos ocorridos nos períodos de janeiro a julho de 2022 e de julho de 2024 a junho de 2025. O banco limitou-se a contabilizar os débitos até junho de 2024, desconsiderando a continuidade dos lançamentos indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4" comprovadamente sofridos pela consumidora em sua conta corrente até junho de 2025, em flagrante descumprimento da obrigação. Nesse contexto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do valor devido em repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos em conta bancária demanda o cálculo fracionado, incidindo a atualização desde cada evento danoso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a recomposição da moeda em repetição de indébito deve ser realizada mês a mês, no momento de cada desembolso indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.423.670/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) Do mesmo modo, a jurisprudência da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a exigência de cálculo individualizado a partir da data de cada desconto efetivamente suportado pelo consumidor. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Jesus de Brito Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou que recebe benefício previdenciário e constatou descontos indevidos decorrentes de um empréstimo consignado não contratado. Pleiteou: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) indenização por danos morais. O réu alegou a regularidade da contratação, mas não apresentou documentos comprobatórios. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais. Contudo, estabeleceu a correção monetária a partir da citação, o que motivou o recurso da autora, que pleiteia a alteração do termo inicial para a data de cada desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos, bem como o momento de incidência dos juros de mora, diante da inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. No caso, restou incontroversa a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos. A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, ou seja, a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, que dispõe que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A correção monetária sobre valores indevidamente descontados em benefício previdenciário incide desde a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0805470-20.2023.8.18.0026 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Destarte, resta evidenciado o parcial provimento do recurso do executado para reformar a sentença de homologação de ID 29710265, uma vez que o valor homologado de R$ 10.465,80 incorreu em excesso por erro metodológico de atualização. Contudo, não se pode acolher a planilha do executado (R$ 3.011,70), por ser incompleta e omitir parcelas efetivamente descontadas. Impõe-se, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem com o fito de confeccionar os cálculos exatos da execução, em estrita observância aos parâmetros delineados a seguir. PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DEMAIS Para a liquidação exata do título executivo judicial, a Contadoria Judicial de origem deverá confeccionar a nova planilha observando rigorosamente as seguintes diretrizes: a) Inclusão de todos os descontos efetivamente demonstrados nos autos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4" sofridos pela autora no período de julho de 2019 até a efetiva cessação (junho de 2025); b) Aplicação da dobra do valor sobre cada parcela descontada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da condenação transitada em julgado; c) Incidência de correção monetária individualizada, com cálculo mês a mês, a contar da data em que ocorreu cada desconto sofrido, nos termos da Súmula 43 do STJ, utilizando-se a Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (TJPI); d) Incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados a partir da data da citação na fase de conhecimento, nos exatos termos fixados no título executivo judicial transcorrido em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo executado BANCO BRADESCO S.A. para: a) REFORMAR a sentença de homologação; b) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem com o fito de confeccionar os cálculos exatos do cumprimento de sentença, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos neste voto: 1. Inclusão de todos os descontos efetivamente demonstrados nos autos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4" sofridos pela autora no período de julho de 2019 até a efetiva cessação (junho de 2025); 2. Aplicação da dobra do valor sobre cada parcela descontada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC e da condenação transitada em julgado; 3. Incidência de correção monetária individualizada, cálculo mês a mês, a contar da data de cada desconto sofrido (Súmula 43 do STJ), utilizando a Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPI; 4. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação na fase de conhecimento, nos exatos termos do título executivo judicial. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais remanescentes nem de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do provimento parcial do recurso, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803630-38.2024.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: MARIA FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NARICIA DE OLIVEIRA VERAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS SUCESSIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERROS NAS PLANILHAS DE AMBAS AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA INDIVIDUALIZADA DESDE CADA DESCONTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 10.465,80, referentes à restituição em dobro de descontos realizados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”. O executado sustenta excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 3.011,70, enquanto a exequente afirma que a memória de cálculo do banco omite descontos ocorridos até junho de 2025. A Contadoria Judicial de segundo grau identifica erros estruturais nas planilhas de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência da correção monetária sobre a soma global dos descontos, desde a data da primeira cobrança indevida, configura excesso de execução; e (ii) estabelecer se a memória de cálculo apresentada pelo executado pode ser acolhida quando omite parcelas indevidamente descontadas durante períodos abrangidos pelo título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária incidente sobre descontos bancários sucessivos deve ser calculada individualmente desde a data de cada desembolso indevido, pois a atualização global da totalidade das parcelas desde a data do primeiro desconto atribui índice de recomposição monetária a valores que somente foram debitados posteriormente e gera excesso de execução. 4. A planilha apresentada pela exequente contém erro metodológico ao somar nominalmente os descontos e aplicar sobre a quantia global o fator de correção monetária desde 19/07/2019, em desacordo com a necessária atualização mês a mês. 5. A memória de cálculo apresentada pelo executado também não pode ser homologada, pois omite descontos ocorridos de janeiro a julho de 2022 e de julho de 2024 a junho de 2025, apesar da comprovação da continuidade das cobranças indevidas sob a mesma rubrica até junho de 2025. 6. A repetição do indébito deve abranger todos os descontos efetivamente demonstrados nos autos e aplicar a dobra sobre cada parcela, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e com os limites do título executivo judicial transitado em julgado. 7. A correção monetária incide individualmente desde cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, mediante utilização da Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí. 8. Os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês desde a citação na fase de conhecimento, conforme expressamente determinado pelo título executivo judicial, cujos parâmetros devem ser preservados na liquidação. 9. A existência simultânea de excesso na memória apresentada pela exequente e de omissão de parcelas na planilha do executado impede a homologação direta de qualquer dos cálculos e exige a elaboração de nova memória pela Contadoria Judicial de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A correção monetária sobre valores objeto de repetição de indébito decorrente de descontos bancários sucessivos incide individualmente desde a data de cada desconto indevido, vedada a atualização global de todas as parcelas desde o primeiro desembolso. 2. A memória de cálculo que omite descontos indevidos efetivamente comprovados nos autos não pode ser homologada no cumprimento de sentença. 3. Constatados erros nas planilhas de ambas as partes, os cálculos devem ser elaborados pela Contadoria Judicial em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 4. A repetição em dobro deve abranger cada desconto indevido comprovado, com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme fixado no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.423.670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0805470-20.2023.8.18.0026, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803630-38.2024.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: NARICIA DE OLIVEIRA VERAS - PI19775 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior, que julgou improcedentes os embargos do devedor/impugnação ao cumprimento de sentença por ele opostos e homologou os cálculos apresentados pela exequente MARIA FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA no montante de R$ 10.465,80. Na origem, cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida pela exequente em decorrência do título executivo judicial formado após o julgamento de Recurso Inominado anterior nesta Turma Recursal, o qual reformou em parte a sentença de conhecimento para excluir a condenação em danos morais e manter a declaração de nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4", bem como a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, acrescidos de correção monetária desde a data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ao instaurar o cumprimento definitivo de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo no ID 29710251, indicando o valor total devido de R$ 10.465,80. Garantido o juízo via depósito judicial, o executado apresentou impugnação/embargos à execução no ID 29710259, sustentando a existência de manifesto excesso de execução no montante de R$ 7.454,10 e apontando como devido tão somente a quantia incontroversa de R$ 3.011,70, sob a alegação de que a exequente aplicou atualização monetária global desde o primeiro desconto em vez de efetuar o cálculo individualizado mês a mês. A exequente manifestou-se no ID 29710261, aduzindo que a planilha do executado se mostrava inválida e incompleta, pois omitiu diversos períodos de descontos efetivamente sofridos em sua conta corrente, estendendo-se as cobranças indevidas até junho de 2025. O juízo a quo proferiu sentença rejeitando os embargos do devedor e homologando o valor de R$ 10.465,80 apresentado pela exequente. Inconformado, o banco executado interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando a tese de excesso de execução decorrente da incorreção no termo e na forma de aplicação da correção monetária. Foram apresentadas contrarrazões pela exequente no ID 29710284. Remetidos os autos a esta Turma Recursal, a Relatoria proferiu decisão monocrática determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial de segundo grau para conferência técnica. A Contadoria Judicial emitiu a Informação ID 33473835, constatando que ambas as planilhas anexadas pelas partes contêm erros estruturais que impedem a homologação direta de qualquer uma delas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO EXECUTIVO No mérito recursal executivo, a controvérsia consiste em aferir a exatidão dos cálculos de liquidação de sentença e verificar a existência de excesso de execução ou de omissão na apuração das parcelas devidas a título de repetição do indébito em dobro. A análise minuciosa do acervo probatório e dos parâmetros fixados no título executivo judicial revela que ambas as planilhas apresentadas pelas partes litigantes possuem vícios graves que impedem a sua homologação. Em primeiro lugar, resta caracterizada a incorreção material nos cálculos formulados pela exequente no ID 29710251. A exequente efetuou a soma nominal dos valores descontados e fez incidir o fator de correção monetária sobre a totalidade da quantia desde a data do primeiro desconto (19/07/2019). Esse procedimento de atualização em bloco distorce a evolução do débito e gera sensível excesso de execução, porquanto atribui o índice de recomposição de julho de 2019 a parcelas que foram descontadas meses e anos posteriormente, conforme bem apontado pela Contadoria Judicial na Informação ID 33473835. Em segundo lugar, constata-se igualmente a invalidade da planilha do banco executado apresentada no ID 29710258. O executado omitiu intencionalmente em sua memória de cálculo os descontos ocorridos nos períodos de janeiro a julho de 2022 e de julho de 2024 a junho de 2025. O banco limitou-se a contabilizar os débitos até junho de 2024, desconsiderando a continuidade dos lançamentos indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4" comprovadamente sofridos pela consumidora em sua conta corrente até junho de 2025, em flagrante descumprimento da obrigação. Nesse contexto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do valor devido em repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos em conta bancária demanda o cálculo fracionado, incidindo a atualização desde cada evento danoso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a recomposição da moeda em repetição de indébito deve ser realizada mês a mês, no momento de cada desembolso indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.423.670/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) Do mesmo modo, a jurisprudência da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a exigência de cálculo individualizado a partir da data de cada desconto efetivamente suportado pelo consumidor. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Jesus de Brito Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou que recebe benefício previdenciário e constatou descontos indevidos decorrentes de um empréstimo consignado não contratado. Pleiteou: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) indenização por danos morais. O réu alegou a regularidade da contratação, mas não apresentou documentos comprobatórios. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais. Contudo, estabeleceu a correção monetária a partir da citação, o que motivou o recurso da autora, que pleiteia a alteração do termo inicial para a data de cada desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos, bem como o momento de incidência dos juros de mora, diante da inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. No caso, restou incontroversa a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos. A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, ou seja, a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, que dispõe que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A correção monetária sobre valores indevidamente descontados em benefício previdenciário incide desde a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0805470-20.2023.8.18.0026 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Destarte, resta evidenciado o parcial provimento do recurso do executado para reformar a sentença de homologação de ID 29710265, uma vez que o valor homologado de R$ 10.465,80 incorreu em excesso por erro metodológico de atualização. Contudo, não se pode acolher a planilha do executado (R$ 3.011,70), por ser incompleta e omitir parcelas efetivamente descontadas. Impõe-se, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem com o fito de confeccionar os cálculos exatos da execução, em estrita observância aos parâmetros delineados a seguir. PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DEMAIS Para a liquidação exata do título executivo judicial, a Contadoria Judicial de origem deverá confeccionar a nova planilha observando rigorosamente as seguintes diretrizes: a) Inclusão de todos os descontos efetivamente demonstrados nos autos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4" sofridos pela autora no período de julho de 2019 até a efetiva cessação (junho de 2025); b) Aplicação da dobra do valor sobre cada parcela descontada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da condenação transitada em julgado; c) Incidência de correção monetária individualizada, com cálculo mês a mês, a contar da data em que ocorreu cada desconto sofrido, nos termos da Súmula 43 do STJ, utilizando-se a Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (TJPI); d) Incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados a partir da data da citação na fase de conhecimento, nos exatos termos fixados no título executivo judicial transcorrido em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo executado BANCO BRADESCO S.A. para: a) REFORMAR a sentença de homologação; b) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem com o fito de confeccionar os cálculos exatos do cumprimento de sentença, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos neste voto: 1. Inclusão de todos os descontos efetivamente demonstrados nos autos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4" sofridos pela autora no período de julho de 2019 até a efetiva cessação (junho de 2025); 2. Aplicação da dobra do valor sobre cada parcela descontada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC e da condenação transitada em julgado; 3. Incidência de correção monetária individualizada, cálculo mês a mês, a contar da data de cada desconto sofrido (Súmula 43 do STJ), utilizando a Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPI; 4. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação na fase de conhecimento, nos exatos termos do título executivo judicial. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais remanescentes nem de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do provimento parcial do recurso, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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