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0803629-67.2024.8.20.5112

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 1 TUJ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803629-67.2024.8.20.5112 Polo ativo ANA LUCIA DINIZ e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0803629-67.2024.8.20.5112 SUSCITANTE: MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA SUSCITADA: 1ª TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS QUANTO À NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA GENÉRICA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI REGULAMENTADORA PRÓPRIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA SUPRIR OMISSÃO LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. LAUDO PERICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência interposto pelo Município de Felipe Guerra/RN em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmou sentença reconhecendo à recorrida, servidora pública municipal, o direito ao adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), com base na aplicação supletiva da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ante a existência de previsão legal genérica no Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal nº 031/85, art. 160, III). 2. O requerente sustenta divergência entre o acórdão recorrido e outro julgado da mesma 1ª Turma Recursal, no qual se teria exigido lei municipal específica regulamentadora, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a concessão do adicional de insalubridade a servidor público municipal, à míngua de lei municipal específica que discipline requisitos, percentuais e base de cálculo, pode ser suprida mediante aplicação subsidiária das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15) e comprovação por laudo pericial, ou se, ao contrário, tal proceder viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O regime estatutário não admite a incidência automática das normas trabalhistas e de seus atos regulamentares. O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, é direito próprio dos trabalhadores celetistas, cuja extensão aos servidores estatutários depende de disciplina específica no regime jurídico do respectivo ente federativo, sobretudo após a Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o art. 39, § 3º, da CF/88 e afastou a extensão automática desse direito aos ocupantes de cargo público. 5. O art. 160, III, da Lei Municipal nº 031/85 apenas prevê, de forma genérica, a possibilidade de concessão de gratificação por trabalho de natureza especial, com risco à vida ou à saúde, condicionando expressamente, nos termos do art. 164 do mesmo diploma, a disciplina dos requisitos concessivos, dos percentuais e da base de cálculo à edição de lei municipal específica regulamentadora. Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade plena depende de ato legislativo próprio do ente municipal, ainda não editado. 6. Diante dessa omissão regulamentar, não é dado ao Poder Judiciário suprir a lacuna legislativa mediante aplicação subsidiária para disciplinar relações de emprego regidas pela CLT. A utilização de tal norma técnica como fundamento autônomo para o pagamento do adicional a servidor estatutário, à falta de lei local que defina os critérios de concessão, equivale à criação judicial de vantagem remuneratória, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88). 7. A conclusão do laudo pericial pela existência de insalubridade em grau mínimo nas atividades desempenhadas pela servidora não é suficiente, por si só, para gerar o direito à percepção do adicional, porquanto a prova técnica não supre a ausência da norma local que deveria definir os pressupostos e os percentuais da vantagem, nos termos do art. 164 do Estatuto dos Servidores Municipais. 8. Deve, assim, prevalecer o entendimento dos acórdãos paradigmas, no sentido de que a existência de mera previsão estatutária genérica, condicionada à edição de lei municipal específica ainda não editada, não autoriza a concessão judicial do adicional de insalubridade, ainda que comprovada a exposição a agentes nocivos por laudo pericial idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de uniformização conhecido e provido. Tese de uniformização: 1. A previsão estatutária genérica de gratificação por trabalho insalubre, condicionada por norma expressa à edição de lei municipal específica regulamentadora dos requisitos, percentuais e base de cálculo, constitui norma de eficácia limitada, sendo vedada a aplicação subsidiária das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15) para suprir a omissão legislativa municipal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, ainda que comprovada a insalubridade por laudo pericial. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e, por maioria, dar provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência, para reformar o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal e julgar improcedente a pretensão autoral de percepção do adicional de insalubridade. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. Vencido o MM. Juiz Paulo Luciano Maia Marques, que votou pelo desprovimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Ausente a MM. Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes que, em razão da ausência, não proferiu voto, sem prejuízo da composição do julgamento. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao recurso inominado do ente e confirmou a sentença de procedência quanto ao pleito de implementação do adicional de insalubridade em grau mínimo, com base na NR n° 15 do Ministério do Trabalho. Colhe-se do acórdão recorrido: [...] 3. A sentença enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e coerente, apoiada na prova pericial produzida sob o contraditório, inexistindo nulidade por ausência de motivação ou cerceamento de defesa. 4. O laudo pericial judicial conclui pela existência de insalubridade em grau mínimo, a partir da análise das atividades efetivamente desempenhadas pela servidora e das condições do ambiente de trabalho, inexistindo elementos técnicos nos autos capazes de infirmar suas conclusões. 5. A impugnação apresentada pelo Município não afasta a validade da prova técnica, que se mostra suficiente e adequada ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se exigindo perícia complexa ou repetição da prova. 6. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data da confecção do laudo pericial, por possuir natureza declaratória das condições ambientais então verificadas, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros a período anterior, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. [...] Aduz o requerente, em suas razões (Id. TR 38028532), que: a) há divergência interpretativa entre as Turmas Recursais do TJRN quanto à concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais na ausência de lei municipal específica que regulamente os percentuais e critérios, enquanto algumas decisões admitem a aplicação supletiva da NR15 (Portaria nº 3.214/78 do MTE), outras exigem lei própria para viabilizar o benefício; b) o art. 164 da Lei Municipal nº 031/85 (Estatuto dos Servidores de Felipe Guerra/RN) impõe a necessidade de lei específica para a concessão de gratificações e adicionais, e a ausência dessa norma, à luz do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), impede o pagamento, não sendo dado ao Judiciário criar ou majorar vantagens remuneratórias sem a devida previsão legal; c) a aplicação supletiva da NR15 – norma de índole celetista – a servidores estatutários depende de expressa previsão legal municipal, e a sua utilização para suprir a lacuna legislativa viola a autonomia do ente federativo; ademais, a Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo em matéria remuneratória, sob pena de afronta à separação dos poderes e à Lei de Responsabilidade Fiscal; d) as Turmas Recursais apresentam decisões contraditórias: a 1ª Turma Recursal, no acórdão paradigma (processo nº 0803701-54.2024.8.20.5112), reconheceu ser indispensável a lei regulamentadora específica, enquanto a mesma Turma, no acórdão recorrido (processo nº 0803629-67.2024.8.20.5112) – e também a 3ª Turma em outros julgados – admite a aplicação supletiva da NR15, gerando insegurança jurídica e tratamento desigual para situações idênticas; e) ao final, requer o processamento e provimento do Pedido de Uniformização para que seja firmada tese no sentido de que a ausência de lei municipal específica regulamentadora impede a concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais, reformando-se o acórdão recorrido e julgando-se improcedente o pedido inicial. A parte contrária apresentou contrarrazões (Id. TR 38399486), sustentando: a) o pedido de uniformização não deve ser conhecido, porquanto utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Resolução nº 55/2023, uma vez que o Município apenas reproduz a tese já rejeitada no recurso inominado, sem demonstrar efetiva divergência interpretativa, mas com o intuito de obter novo julgamento de mérito; b) não restou comprovado o cotejo analítico suficiente entre os julgados confrontados, conforme exige o art. 70, III, da Resolução nº 55/2023, pois o acórdão recorrido envolve situação funcional específica, com laudo pericial próprio que reconheceu a exposição a agentes nocivos, enquanto o paradigma mencionado trata de servidor diverso, em contexto probatório distinto, além de que a análise da pretensão demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado na via estreita do incidente de uniformização (art. 70, VI); c) o acórdão recorrido possui mais de um fundamento autônomo e suficiente (previsão no Estatuto Municipal – art. 160, III, da Lei nº 031/1984; laudo pericial que atestou a insalubridade; possibilidade de aplicação supletiva da NR-15; fixação do termo inicial na data da perícia), e o Município não impugnou todos eles, incorrendo na hipótese de não conhecimento prevista no art. 70, VIII, do regimento interno; d) no mérito, a pretensão deve ser desprovida, pois: (i) há expressa previsão legal municipal para a gratificação por trabalho com risco à saúde (art. 160, III, da Lei Municipal nº 031/1984), não se tratando de criação judicial de vantagem; (ii) a aplicação supletiva da NR-15 não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto utilizada apenas como critério técnico para quantificação de direito já assegurado em lei, e não para majorar vencimentos por isonomia; (iii) a omissão regulamentar do Município não pode ser invocada para inviabilizar direito previsto em sua própria legislação; (iv) a prova pericial confirmou a exposição da autora a condições insalubres, e o acórdão recorrido foi restritivo ao fixar o termo inicial na data do laudo, sem conceder efeitos retroativos amplos; e) ao final, requer: (i) o não conhecimento do pedido de uniformização; (ii) subsidiariamente, seu desprovimento, mantendo-se o acórdão recorrido; (iii) o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e de sobrestamento geral de processos; (iv) caso admitida a uniformização, seja firmada tese no sentido da possibilidade de reconhecimento do adicional de insalubridade quando houver previsão legal genérica, admitindo-se a aplicação supletiva da NR-15 como critério técnico; (v) a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, se cabível. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o pedido de uniformização de jurisprudência. Passa-se, pois, à análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside em definir se a ausência de lei municipal específica que regulamente percentuais e critérios do adicional de insalubridade impede sua concessão a servidor público municipal. O regime estatutário não admite a incidência automática das normas trabalhistas e de seus atos regulamentares. O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, é direito próprio dos trabalhadores celetistas, e sua extensão aos servidores estatutários depende de disciplina específica no regime jurídico do respectivo ente federativo, sobretudo após a Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o art. 39, § 3º, da Constituição Federal e deixou de estender automaticamente esse direito aos ocupantes de cargo público. No caso dos autos, o art. 160, inciso III, da Lei Municipal nº 031/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Felipe Guerra), conforme Id. TR 35200365, apenas prevê, de forma genérica, a possibilidade de concessão de gratificação por trabalho de natureza especial, com risco à vida ou à saúde, condicionando, contudo, a disciplina dos requisitos concessivos, dos percentuais e da base de cálculo à edição de lei específica regulamentadora, nos termos do art. 164 do mesmo diploma. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade plena depende de ato legislativo próprio do ente municipal. Diante dessa omissão regulamentar, não é dado ao Poder Judiciário suprir a lacuna legislativa mediante aplicação subsidiária da NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho para disciplinar as relações de emprego regidas pela CLT. Ainda que a referida norma técnica possa auxiliar na identificação de agentes insalubres, sua utilização como fundamento autônomo para o pagamento do adicional a servidor estatutário, na ausência de lei local que defina os critérios de concessão, equivale à criação judicial de vantagem remuneratória, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao princípio da legalidade. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente afasta a concessão de adicional de insalubridade a servidores estatutários quando ausente previsão específica na legislação do ente ao qual estejam vinculados, não sendo possível supri-la por analogia às normas celetistas (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves; ARE 999.835, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 973.212, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já afastou a concessão de vantagem em hipótese análoga de previsão genérica condicionada a regulamentação específica ausente (Apelação Cível nº 0800086-50.2020.8.20.5127, Rel. Desª. Judite de Miranda Monte Nunes). Assim, ainda que o laudo pericial produzido nos autos tenha concluído pela existência de insalubridade em grau mínimo nas atividades desempenhadas pela servidora, essa constatação técnica não é suficiente, por si só, para gerar o direito à percepção do adicional, uma vez que a prova pericial não supre a ausência da norma local que deveria definir os pressupostos e os percentuais da vantagem, conforme art. 164 do Estatuto dos Servidores Municipais. Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, para reformar o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal e julgar improcedente a pretensão autoral de percepção do adicional de insalubridade. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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