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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0803629-32.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO DE LUCA FERRAZ GONCALVES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de revisão de aposentadoria com pedido de tutela de urgência ajuizada porCLAUDIO DE LUCA FERRAZ GONÇALVESem face doFUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RIOPREVIDÊNCIA)(petição inicial - ID 191219894). Narra o demandante que exerceu funções públicas como servidor do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e que, em junho de 2024, em atividade, percebia remuneração bruta de R$ 18.872,23 (ID 191222025). Relata que, ao ser aposentado voluntariamente em 12/07/2024, teve seus proventos fixados em R$ 13.840,04 brutos (ID 191222026 e ID 191222027). Sustenta que o decréscimo viola os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da integralidade e da paridade, afirmando fazer jus à paridade com a ativa com base no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 70/2012. Pugna pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido para fixar os proventos no patamar da remuneração da ativa, com o pagamento das diferenças retroativas. A petição inicial (ID 191219894) veio acompanhada de procuração (ID 191222007), documentos pessoais (ID 191222011), comprovante de residência (ID 191222015), declaração de hipossuficiência (ID 191222017), laudo médico (ID 191222018) e contracheques (IDs 191222025, 191222026 e 191222027). A decisão de ID 191619546 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da autarquia ré. O RIOPREVIDÊNCIA ofereceu contestação tempestiva. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a concessão e a fixação dos proventos cabem ao órgão de origem. No mérito, defendeu a presunção de legalidade do ato administrativo, a ausência de prova do direito invocado e a impossibilidade de cômputo de verbas transitórias, como o abono de permanência, requerendo a improcedência total. Subsidiariamente, requereu compensação de valores, fixação de juros e correção na forma legal, além de isenção de custas (ID 203343197). Réplica apresentada pela parte autora no ID 242931936, refutando a preliminar e reiterando os pleitos iniciais. Instadas a especificar provas (ID 273273803), a parte autora declarou não ter mais provas a produzir (ID 276397678), trazendo aos autos, em seguida, petição e documentos comprobatórios (ID 276699344), consistentes no ato concessório (ID 276701103), certidão de tempo de contribuição (ID 276701104), histórico funcional (ID 276701106), laudo de isenção de imposto de renda (ID 276701108), planilha de cálculos (ID 276701117) e cópia integral do processo administrativo SEI-080014/000315/2023 (ID 276699500). A autarquia ré permaneceu inerte, conforme certificado no ID 298610359. Vieram-me os presentes autos. RELATEI. DECIDO. Apreliminar de ilegitimidade passivaarguida pelo réuRIOPREVIDÊNCIAnão merece acolhimento. A autarquia previdenciária estadual detém a gestão única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe a fixação, o processamento, o gerenciamento e o pagamento dos proventos de inatividade dos servidores públicos civis, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.260/2008. Como a pretensão autoral visa à modificação dos critérios de cálculo e à elevação do valor dos proventos pagos mensalmente pela autarquia, é manifesto o interesse jurídico e a pertinência subjetiva do RIOPREVIDÊNCIA para responder aos termos da presente demanda. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo mais prejudiciais ou preliminares a serem analisadas e superadas, vejo que o cerne da controvérsia reside em verificar se o autor possui direito à percepção de proventos de aposentadoria calculados com base na última remuneração integral do cargo efetivo, com paridade e integralidade, ou se a fixação de seus proventos deve observar a regra da média aritmética das remunerações de contribuição. A análise acurada do conjunto probatório revela que o autor foi admitido originariamente em01/08/1982pela então Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), sob o regime celetista, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme certidão funcional e registros da CTPS (ID 276701104, págs. 1-2 e ID 276699500, págs. 20-22). Com a extinção da FEEMA e a subsequente promulgação daLei Estadual nº 6.101/2011, os empregados públicos do INEA foram transpostos para o regime estatutário em07/12/2011, data em que o emprego público ocupado pelo autor transformou-se em cargo público de provimento efetivo de Engenheiro (ID 276699500, pág. 14, 22 e 77). A concessão de aposentadoria voluntária do demandante ocorreu em12/07/2024, momento em que o ato concessório fixou os proventos pela média remuneratória no patamar deR$ 13.209,93, com base no artigo 3º, (sec) 6º, inciso II, da Emenda Constitucional Estadual nº 90/2021 c/c a Lei Federal nº 10.887/2004 (ID 276701103, pág. 1 e ID 276699500, págs. 115 e 117), ato este devidamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no processo TCE-RJ nº 109.817-1/24 (ID 276699500, págs. 123-126). Não assiste razão à pretensão autoral de obter a integralidade e a paridade plenas. Com o advento daEmenda Constitucional nº 41/2003, o ordenamento jurídico extinguiu a paridade e a integralidade como regra geral do regime próprio, passando a exigir o cálculo dos proventos com base na média aritmética simples das remunerações que serviram de base para as contribuições (artigo 40, (sec)(sec) 3º e 17, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887/2004). As regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 47/2005 e nº 70/2012, que asseguram proventos integrais correspondentes à totalidade da remuneração e reajustes paritários, destinam-se exclusivamente aos servidores que já haviam ingressado no serviço público emcargo público de provimento efetivoaté 31/12/2003. No caso dos autos, embora o autor tenha ingressado no serviço público na década de 1980, trabalhou até06/12/2011sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social. Apenas a contar de07/12/2011, por força do artigo 33 da Lei Estadual nº 6.101/2011, passou a ocupar cargo de provimento efetivo e a ingressar no Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo réu. A jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento no sentido de que a transposição de empregados públicos celetistas da FEEMA e do INEA para o regime estatutário, formalizada no ano de 2011, não confere retroatividade para fins previdenciários, sendo inviável a aplicação das regras de transição da integralidade e paridade a quem não ocupava cargo efetivo antes de 31/12/2003. Nesse sentido, confira-se o julgado da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA:APELAÇÃO. Demanda movida por servidor estadual aposentado em face do RIOPREVIDÊNCIA. Autor que pretende a revisão de seus proventos, com base na integralidade e paridade com os servidores da ativa, bem como o pagamento das diferenças relativas ao período pretérito. Sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Irresignação autoral. Legitimidade passiva em ação revisional de proventos de aposentadoria que assiste à autarquia responsável por administrar a previdência dos servidores públicos estaduais, qual seja, o RIOPREVIDÊNCIA, consoante termos do arigo. 3º, da Lei Estadual n. 5.260/2008. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. No mérito, autor que ingressou no serviço público sob o regime celetista, nos quadros da antiga FEEMA, em 1981 e que, no ano de 2007, foi integrado ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, permanecendo sob o regime celetista até 07/12/2011, quando foi cessada a vinculação empregatícia, em virtude de posse em cargo efetivo, resultante da transformação de emprego em cargo público, nos termos da Lei Estadual n. 6.101/2011. Aposentadoria ocorrida em 17/02/2017. Impossibilidade de aplicação da regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 41/2003 ao autor, já que não se aplicava aos empregados públicos, mas somente aos ocupantes de cargos públicos efetivos. Investidura do autor que ocorreu somente após a publicação da EC 41/2003. A Lei Estadual n. 6.101/2011, ao prever que o tempo de serviço no emprego transformado em cargo público será aproveitado para todos os efeitos, não deve ser aplicada à aposentadoria, pois não se pode confundir tempo de efetivo serviço prestado para fins de efeitos financeiros e enquadramento no cargo com regime aplicável às regras de aposentadoria. Sentença que se reforma para, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva, julgar extinto o processo com apreciação do mérito, com a improcedência integral do pleito autoral.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0259633-86.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 20/04/2021 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, a previsão contida na legislação estadual quanto ao aproveitamento de tempo de serviço para efeitos de enquadramento funcional e adicionais por tempo de serviço (triênios) possui natureza meramente funcional e remuneratória. Não ostenta o condão de alterar as regras constitucionais de aposentação vigentes à época da passagem para a inatividade, sob pena de vulneração direta ao princípiotempus regit actum. Outrossim, no que tange à invocada violação ao princípio da irredutibilidade, cumpre destacar que a remuneração percebida pelo servidor no último mês de atividade contemplava parcelas de natureza temporária e propter laborem, a exemplo do abono de permanência no valor de R$ 2.317,64 (ID 191222025 e ID 276699500, pág. 119), o qual cessa legitimamente com a inativação e não integra o cálculo dos proventos. Constatado que o réu aplicou estritamente o regramento constitucional e legal pertinente para o cálculo da média contributiva, em consonância com a documentação funcional acostada aos autos e o registro homologado pela Corte de Contas, impõe-se o reconhecimento da total improcedência do pedido. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados porCLAUDIO DE LUCA FERRAZ GONCALVESem face doFUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular