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0803629-19.2025.8.19.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0803629-19.2025.8.19.0211/RJ AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA SA ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência e passo sanear o processo. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do Autor pelos débitos que ensejaram a negativação, considerando a alegada alienação do imóvel e o encerramento da relação contratual, bem como à regularidade da cobrança e da inscrição restritiva e à eventual ocorrência de dano moral. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não se verificando, neste momento, outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro saneado o feito. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. Considerando a natureza da controvérsia e a circunstância de que parte relevante dos elementos necessários à elucidação dos fatos, especialmente histórico cadastral da unidade consumidora, registros de atendimento, solicitações administrativas, histórico de faturamento e informações acerca da titularidade encontra-se sob domínio da concessionária, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do dever do autor de apresentar os elementos de prova que estejam ao seu alcance. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica presunção automática de veracidade das alegações autorais, devendo cada parte colaborar para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Intime-se a Ré para que no prazo de 20 (vinte) dias junte aos autos: histórico completo da unidade consumidora objeto da demanda, com indicação das alterações de titularidade e respectivos períodos; histórico detalhado dos débitos imputados ao autor, com indicação das competências, valores, datas de vencimento e respectivos períodos de consumo; histórico de consumo da unidade no período controvertido; documento que demonstre a origem do débito que ensejou a negativação, bem como a data da inscrição e o valor efetivamente levado aos cadastros restritivos; eventual documentação utilizada pela concessionária para manutenção da titularidade do autor após a data em que este afirma ter alienado o imóvel. Intimem-se.

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