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Processo 0803628-93.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0803628-93.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: KELEM DE NAZARE DOS SANTOS ALMEIDA, ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Trata-se de alegação de descumprimento do acordo judicial por fraude pela parte autora e seu patrono, com o consequente cancelamento de reservas, suspensão da conta titular e implementação de medidas de segurança adicionais pela parte reclamada. De outro lado, a parte autora argui a ausência de qualquer prova de descumprimento do acordo, a desproporcionalidade da suspensão da conta Azul Fidelidade nº 2760055786 e requer a prorrogação do prazo de utilização dos vouchers para o mínimo de oito meses. Conforme extrai-se das provas apresentadas pela executada no ID 167726013, o voucher oriundo do acordo firmado nos autos foi empregado para emissão de bilhete aéreo em nome de terceiros, quais sejam NADSON DE MONTEIRO e BERENICE MONTEIRO, figurando como responsável pelo pagamento das taxas o Sr. RICARDO O. PENTEADO, sócio administrador da empresa OLIVEIRA ASSESSORIA LTDA (nome fantasia RECLAME PASSAGEIRO), conforme observa-se no ID 167726013, pg. 9. Segundo o termo de acordo acostado aos autos como documento essencial, os vouchers deveriam ser de uso exclusivo das partes do presente litígio, vinculados à sua conta no programa de fidelidade Azul Fidelidade, com prazo de validade estabelecido contratualmente, consoante o ponto 6 do acordo homologado no ID 155092303: 6. O voucher é aplicável para qualquer destino doméstico operado regularmente pela AZUL LINHAS AÉREAS. O voucher não pode ser usado para trechos operados pela Azul Conecta. Apenas o titular da conta AZUL FIDELIDADE poderá emitir as passagens, conforme descrito no item 8.4 do regulamento. O(s) voucher(s) só poderá(ão) ser emitido(s) em nome do titular da conta AZUL FIDELIDADE e/ou dos beneficiários cadastrados no momento da emissão. A lista de beneficiários será limitada nos termos da cláusula 8.1 descrita no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE. A alteração dos beneficiários se dará em conformidade com a cláusula 8.5 do mesmo regulamento. Conforme descrito no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE, item 3.8, a senha de acesso à conta no programa de fidelidade da AZUL, assim como os códigos de autenticação realizados em 2 (duas) etapas, atrelados à conta do participante, são de uso pessoal, intransferível e exclusivo. Caso o participante compartilhe qualquer um desses dados com terceiros, a AZUL se reserva o direito de suspender a conta do participante e cancelar o(s) voucher(s). Destaca-se que a suspensão da conta AZUL FIDELIDADE é descrita no item 4.2.4 do regulamento. A ré aponta que a violação ao acordo não foi a utilização dos vouchers pelo patrono das autoras, JORGE VICTOR CAMPOS PINA, mas sim a emissão da passagem a terceiros, ou seja, pessoas não constantes na relação processual originária do acordo, conforme observa-se no ID 167726013, pg. 9, podendo indicar a comercialização indevida dos vouchers judiciais LEGA 26 e LEGA 28, oriundos do acordo. Consequentemente, a manifestação da parte autora limitou-se a refutar as alegações da demandada de forma genérica, tachando as alegações de "interpretação incorreta das regras" e "tentativa de (...) restringir direitos do consumidor", sem, contudo, trazer aos autos nenhum documento que demonstrasse o contrário do que foi documentado pela empresa aérea. Ademais, a cláusula 4 prevê expressamente que "o pagamento da taxa de embarque deverá ser realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do voucher". Assim sendo, a cláusula 9 determina que "o(s) voucher(s) não poderá(ão) ser de forma alguma comercializado(s) ou convertido(s) em dinheiro". Com isso, as cláusulas 6 e 15 alertam que o descumprimento das regras de segurança e o compartilhamento de credenciais de acesso com terceiros importariam na suspensão da conta e no cancelamento dos benefícios, sem direito a reativação. A atuação da ré, portanto, decorreu do estrito exercício regular de um direito. Diante da evidente quebra das regras contratuais e do uso desvirtuado do benefício personalíssimo, com fortes indícios de comercialização, sendo legítima a aplicação das medidas restritivas previstas no acordo e adotadas pela empresa ré para coibir a conduta irregular. Desse modo, resta evidente que o bloqueio da conta e dos vouchers não decorreu de omissão ou cumprimento defeituoso por parte da AZUL, mas sim de fato imputável exclusivamente ao patrono das autoras, que violou as condições de uso com as quais havia anuído expressamente. Não há, pois, que se falar em descumprimento do acordo pela parte executada. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e, por conseguinte, DECLARO a legalidade do cancelamento das reservas realizadas e a legitimidade das medidas previstas no acordo judicial, tendo sido cumprida a obrigação de fazer fixada no acordo judicial. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível

2026-09-16 · TJPA

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Roberto Camelier, 570, Altos - entre Rua Pariquis e Rua Caripunas, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 Telefone: (91) 32721950 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0803628-93.2025.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Atraso de vôo (4829) RECLAMANTE: KELEM DE NAZARE DOS SANTOS ALMEIDA e outros Advogado do(a) RECLAMANTE: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198 Advogado do(a) RECLAMANTE: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198 RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. BELéM/PA, 15 de setembro de 2026.

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