Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803628-87.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE BRITO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ D E C I S Ã O Vistos, Cinge-se a controvérsia instaurada entre as partes à definição da correta base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados no título executivo judicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A concessionária executada defende que a verba honorária deve incidir exclusivamente sobre a condenação líquida em danos morais, argumentando que a declaração de inexistência de débitos ostenta natureza meramente declaratória e não constitui condenação em obrigação de pagar (ID n.º 93988591). Por sua vez, o exequente sustenta que a demanda foi julgada integralmente procedente para anular as cobranças abusivas sem desconto tarifário e fixar indenização por danos morais, de modo que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido na demanda (ID n.º 81002418, ID n.º 81904706 e ID n.º 100853335). Pois bem. A pretensão formulada pela executada não encontra respaldo na ordem jurídica nem na orientação consolidada dos Tribunais Superiores. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nas ações que reúnem pedidos de natureza declaratória negativa (inexigibilidade de débitos) e de natureza condenatória (indenização por danos morais), a base de cálculo da verba honorária não pode ficar restrita ao montante indenizatório, sob pena de aviltamento da remuneração do causídico e de flagrante desconsideração da expressiva vantagem patrimonial proporcionada ao cliente vencedor. A declaração de inexistência de dívida gera proveito econômico direto, concreto e mensurável, correspondente ao montante integral do débito indevido que a concessionária pretendia exigir e que foi expressamente desconstituído pela tutela jurisdicional. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial nº 2.168.312/PR: Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Cumulação de valores. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença declaratória de inexistência de débito cumulada com condenação por danos morais, fixando honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. 4. No caso concreto, a sentença apresenta dois capítulos autônomos: declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, sendo ambas as bases de cálculo somáveis para fins de fixação dos honorários advocatícios, por constituírem, respectivamente, o proveito econômico obtido e o valor da condenação. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido. (REsp n. 2.168.312/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou idêntico posicionamento em caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDA DE TERCEIRO EM CONTEXTO DE URGÊNCIA MÉDICA. NULIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EDMAR JOSÉ DOS SANTOS e por HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S.A., nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que o autor alega ter sido compelido, em contexto de urgência médica de familiar, a assumir responsabilidade por despesas hospitalares de terceiro, sofrendo posterior cobrança e inscrição em cadastro de inadimplentes. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos e fixou indenização por danos morais, além de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. Ambas as partes recorreram, discutindo nulidade da cobrança, danos morais e base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da cobrança e da responsabilização do autor por dívida decorrente de atendimento médico de terceiro em situação emergencial; (ii) estabelecer a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de cumulação de pedidos declaratório e condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a nulidade da cobrança, pois o autor não contratou os serviços para si e assumiu a obrigação em contexto de urgência e vulnerabilidade, o que compromete a validade do consentimento. A inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, fundada em débito inexistente, configura ilícito e enseja reparação por danos morais. A indenização fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada às circunstâncias do caso. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Em demandas com cumulação de pedidos declaratório e condenatório, o proveito econômico não se limita à condenação em danos morais, abrangendo também o valor correspondente ao débito declarado inexistente. A limitação da base de cálculo apenas ao valor da indenização subdimensiona o benefício econômico obtido pela parte vencedora e não remunera adequadamente a atuação profissional. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses de cumulação de pedidos, a consideração conjunta do valor da condenação e do proveito econômico como base de cálculo dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (réu) e recurso parcialmente provido (autor). Tese de julgamento: 1. A declaração de inexistência de débito decorrente de obrigação assumida em contexto de urgência médica, sem contratação válida, afasta a exigibilidade da cobrança e caracteriza inscrição indevida em cadastro restritivo. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar o proveito econômico total obtido, incluindo o valor do débito declarado inexistente e a condenação por danos morais. 3. A cumulação de pedidos declaratório e condenatório impõe a consideração conjunta das respectivas bases econômicas para fins de honorários, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2343388/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0838207-88.2024.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026) Na espécie, a sentença confirmada pelo acórdão transitado em julgado acolheu integralmente a pretensão autoral para: (a) declarar a inexistência dos débitos cobrados sem a incidência do desconto de 90% (noventa por cento) de irrigante rural; e (b) condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida em sede recursal para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de danos materiais a serem apurados em liquidação própria (ID n.º 53623800, ID n.º 72569889 e 72570694). Conforme demonstrado nos autos pelo extrato de débitos emitido pela própria concessionária (ID n.º 50316247 e 81002418), o montante indevidamente faturado sem o desconto legal alcançava a quantia de R$ 124.624,71 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), enquanto o valor efetivamente devido com a tarifa diferenciada de 90% era de R$ 12.462,47 (doze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), gerando uma desoneração patrimonial direta de R$ 112.162,23 (cento e doze mil cento e sessenta e dois reais e vinte e três centavos) em favor do consumidor. Somando-se tal quantia ao valor da condenação por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o proveito econômico obtido pelo autor perfez a cifra de R$ 115.162,23 (cento e quinze mil cento e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), sobre a qual incide o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais, totalizando o valor histórico de R$ 11.516,22 (onze mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Deduzido o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) pago a esse título (ID n.º 73069897 e 73069900), remanesce a diferença de R$ 11.216,22 (onze mil duzentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), a qual, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença até a data do cálculo da execução, totaliza R$ 11.876,61 (onze mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) (ID n.º 77680330 e 81002418). Ressalta-se que a liquidação por arbitramento determinada no despacho de ID n.º 79566594 restringe-se aos eventuais danos materiais decorrentes do perecimento de safras, não impedindo a execução imediata da verba honorária decorrente dos capítulos já plenamente liquidados e consolidados no título executivo judicial. Dessa forma, rejeita-se de logo a impugnação apresentada pela concessionária executada e homologa-se a base de cálculo apresentada pelo exequente para a verba honorária sucumbencial. Adiante, na petição de ID n.º 101933055, o exequente noticiou e comprovou documentalmente que a Equatorial Piauí voltou a suprimir o desconto tarifário de 90% (noventa por cento) nas faturas de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 17911966. Com efeito, as faturas com vencimento em 29/07/2026 e 07/08/2026 foram emitidas nos valores exorbitantes de R$ 10.051,12 (dez mil e cinquenta e um reais e doze centavos) e R$ 13.185,63 (treze mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) (ID n.º 101933059 e 101938098), destoando por completo da média histórica de faturamento sob o regime de irrigação rural (na faixa de R$ 400,00 a R$ 500,00, conforme faturas de ID n.º 101933059). A conduta da concessionária afronta diretamente a tutela de urgência de ID n.º 43392870, confirmada pela sentença de mérito de ID n.º 53623800 e acobertada pela coisa julgada material (ID n.º 72570694), além de desrespeitar as reiteradas ordens mandamentais expedidas por este Juízo nos ID’s n.º 84501950, n.º 86311103, n.º 88204245 e n.º 93278239. A atividade rural desempenhada pelo exequente depende umbilicalmente da energia elétrica para o bombeamento hídrico das plantações de coco, goiaba e manga, de sorte que a emissão de faturas com valores impagáveis e a iminência de suspensão do fornecimento configuram risco concreto de perecimento de sua atividade produtiva. Diante do caráter renitente e contumaz da concessionária, faz-se imperiosa a majoração da multa cominatória diária para garantir a efetividade da tutela específica (arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, do CPC). Ante o exposto: (I) DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial nº 5000126824942, agência 0023 do Banco do Brasil (ID n.º 93988592 e ID n.º 94683247), em favor do patrono do exequente, Dr. Carlos Filipe Cordeiro D'Ávila (CPF nº 671.199.303-97), mediante expedição imediata de alvará judicial de transferência eletrônica para a conta bancária informada no ID n.º 100853335 (Caixa Econômica Federal, Agência 0619, Operação 3701, Conta Corrente nº 593908477-6). (II) REJEITO a impugnação da executada de ID n.º 93988591 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID n.º 77680330 e ID n.º 81002418), fixando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico total obtido (dívida cancelada somada aos danos morais), no valor remanescente atualizado de R$ 11.876,61 (onze mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos); (III) DETERMINO que a concessionária executada proceda, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, ao cancelamento e ao refaturamento das contas de energia elétrica referentes aos meses de junho/2026 e julho/2026 (faturas de ID n.º 101933059 e 101938098), bem como de todas as faturas vincendas da Unidade Consumidora nº 17911966, aplicando rigorosamente o desconto tarifário de 90% (noventa por cento) do benefício de irrigante rural, emitindo os novos boletos para adimplemento; (IV) DETERMINO ainda que a executada se abstenha de realizar qualquer corte ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora em razão dos débitos objeto de refaturamento, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal c/c art. 536, § 3º, do CPC). Para tanto, FIXO, com base no art. 536, § 1º, e no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento das ordens de refaturamento, reativação ou abstenção de corte; Condeno a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no art. 77, inciso IV e § 2º, e art. 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do exequente. Expeça-se com urgência o competente alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia referida no item (I). Intime-se a executada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 11.876,61 (onze mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) referente à diferença de honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Promova-se a intimação da executada pessoalmente e por Oficial de Justiça para cumprimento imediato das obrigações de fazer e não fazer estipuladas, sem prejuízo da intimação eletrônica de seu patrono via sistema PJe. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803628-87.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE BRITO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ D E C I S Ã O Vistos, Cinge-se a controvérsia instaurada entre as partes à definição da correta base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados no título executivo judicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A concessionária executada defende que a verba honorária deve incidir exclusivamente sobre a condenação líquida em danos morais, argumentando que a declaração de inexistência de débitos ostenta natureza meramente declaratória e não constitui condenação em obrigação de pagar (ID n.º 93988591). Por sua vez, o exequente sustenta que a demanda foi julgada integralmente procedente para anular as cobranças abusivas sem desconto tarifário e fixar indenização por danos morais, de modo que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido na demanda (ID n.º 81002418, ID n.º 81904706 e ID n.º 100853335). Pois bem. A pretensão formulada pela executada não encontra respaldo na ordem jurídica nem na orientação consolidada dos Tribunais Superiores. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nas ações que reúnem pedidos de natureza declaratória negativa (inexigibilidade de débitos) e de natureza condenatória (indenização por danos morais), a base de cálculo da verba honorária não pode ficar restrita ao montante indenizatório, sob pena de aviltamento da remuneração do causídico e de flagrante desconsideração da expressiva vantagem patrimonial proporcionada ao cliente vencedor. A declaração de inexistência de dívida gera proveito econômico direto, concreto e mensurável, correspondente ao montante integral do débito indevido que a concessionária pretendia exigir e que foi expressamente desconstituído pela tutela jurisdicional. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial nº 2.168.312/PR: Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Cumulação de valores. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença declaratória de inexistência de débito cumulada com condenação por danos morais, fixando honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. 4. No caso concreto, a sentença apresenta dois capítulos autônomos: declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, sendo ambas as bases de cálculo somáveis para fins de fixação dos honorários advocatícios, por constituírem, respectivamente, o proveito econômico obtido e o valor da condenação. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido. (REsp n. 2.168.312/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou idêntico posicionamento em caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDA DE TERCEIRO EM CONTEXTO DE URGÊNCIA MÉDICA. NULIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EDMAR JOSÉ DOS SANTOS e por HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S.A., nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que o autor alega ter sido compelido, em contexto de urgência médica de familiar, a assumir responsabilidade por despesas hospitalares de terceiro, sofrendo posterior cobrança e inscrição em cadastro de inadimplentes. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos e fixou indenização por danos morais, além de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. Ambas as partes recorreram, discutindo nulidade da cobrança, danos morais e base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da cobrança e da responsabilização do autor por dívida decorrente de atendimento médico de terceiro em situação emergencial; (ii) estabelecer a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de cumulação de pedidos declaratório e condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a nulidade da cobrança, pois o autor não contratou os serviços para si e assumiu a obrigação em contexto de urgência e vulnerabilidade, o que compromete a validade do consentimento. A inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, fundada em débito inexistente, configura ilícito e enseja reparação por danos morais. A indenização fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada às circunstâncias do caso. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Em demandas com cumulação de pedidos declaratório e condenatório, o proveito econômico não se limita à condenação em danos morais, abrangendo também o valor correspondente ao débito declarado inexistente. A limitação da base de cálculo apenas ao valor da indenização subdimensiona o benefício econômico obtido pela parte vencedora e não remunera adequadamente a atuação profissional. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses de cumulação de pedidos, a consideração conjunta do valor da condenação e do proveito econômico como base de cálculo dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (réu) e recurso parcialmente provido (autor). Tese de julgamento: 1. A declaração de inexistência de débito decorrente de obrigação assumida em contexto de urgência médica, sem contratação válida, afasta a exigibilidade da cobrança e caracteriza inscrição indevida em cadastro restritivo. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar o proveito econômico total obtido, incluindo o valor do débito declarado inexistente e a condenação por danos morais. 3. A cumulação de pedidos declaratório e condenatório impõe a consideração conjunta das respectivas bases econômicas para fins de honorários, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2343388/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0838207-88.2024.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026) Na espécie, a sentença confirmada pelo acórdão transitado em julgado acolheu integralmente a pretensão autoral para: (a) declarar a inexistência dos débitos cobrados sem a incidência do desconto de 90% (noventa por cento) de irrigante rural; e (b) condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida em sede recursal para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de danos materiais a serem apurados em liquidação própria (ID n.º 53623800, ID n.º 72569889 e 72570694). Conforme demonstrado nos autos pelo extrato de débitos emitido pela própria concessionária (ID n.º 50316247 e 81002418), o montante indevidamente faturado sem o desconto legal alcançava a quantia de R$ 124.624,71 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), enquanto o valor efetivamente devido com a tarifa diferenciada de 90% era de R$ 12.462,47 (doze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), gerando uma desoneração patrimonial direta de R$ 112.162,23 (cento e doze mil cento e sessenta e dois reais e vinte e três centavos) em favor do consumidor. Somando-se tal quantia ao valor da condenação por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o proveito econômico obtido pelo autor perfez a cifra de R$ 115.162,23 (cento e quinze mil cento e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), sobre a qual incide o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais, totalizando o valor histórico de R$ 11.516,22 (onze mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Deduzido o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) pago a esse título (ID n.º 73069897 e 73069900), remanesce a diferença de R$ 11.216,22 (onze mil duzentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), a qual, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença até a data do cálculo da execução, totaliza R$ 11.876,61 (onze mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) (ID n.º 77680330 e 81002418). Ressalta-se que a liquidação por arbitramento determinada no despacho de ID n.º 79566594 restringe-se aos eventuais danos materiais decorrentes do perecimento de safras, não impedindo a execução imediata da verba honorária decorrente dos capítulos já plenamente liquidados e consolidados no título executivo judicial. Dessa forma, rejeita-se de logo a impugnação apresentada pela concessionária executada e homologa-se a base de cálculo apresentada pelo exequente para a verba honorária sucumbencial. Adiante, na petição de ID n.º 101933055, o exequente noticiou e comprovou documentalmente que a Equatorial Piauí voltou a suprimir o desconto tarifário de 90% (noventa por cento) nas faturas de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 17911966. Com efeito, as faturas com vencimento em 29/07/2026 e 07/08/2026 foram emitidas nos valores exorbitantes de R$ 10.051,12 (dez mil e cinquenta e um reais e doze centavos) e R$ 13.185,63 (treze mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) (ID n.º 101933059 e 101938098), destoando por completo da média histórica de faturamento sob o regime de irrigação rural (na faixa de R$ 400,00 a R$ 500,00, conforme faturas de ID n.º 101933059). A conduta da concessionária afronta diretamente a tutela de urgência de ID n.º 43392870, confirmada pela sentença de mérito de ID n.º 53623800 e acobertada pela coisa julgada material (ID n.º 72570694), além de desrespeitar as reiteradas ordens mandamentais expedidas por este Juízo nos ID’s n.º 84501950, n.º 86311103, n.º 88204245 e n.º 93278239. A atividade rural desempenhada pelo exequente depende umbilicalmente da energia elétrica para o bombeamento hídrico das plantações de coco, goiaba e manga, de sorte que a emissão de faturas com valores impagáveis e a iminência de suspensão do fornecimento configuram risco concreto de perecimento de sua atividade produtiva. Diante do caráter renitente e contumaz da concessionária, faz-se imperiosa a majoração da multa cominatória diária para garantir a efetividade da tutela específica (arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, do CPC). Ante o exposto: (I) DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial nº 5000126824942, agência 0023 do Banco do Brasil (ID n.º 93988592 e ID n.º 94683247), em favor do patrono do exequente, Dr. Carlos Filipe Cordeiro D'Ávila (CPF nº 671.199.303-97), mediante expedição imediata de alvará judicial de transferência eletrônica para a conta bancária informada no ID n.º 100853335 (Caixa Econômica Federal, Agência 0619, Operação 3701, Conta Corrente nº 593908477-6). (II) REJEITO a impugnação da executada de ID n.º 93988591 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID n.º 77680330 e ID n.º 81002418), fixando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico total obtido (dívida cancelada somada aos danos morais), no valor remanescente atualizado de R$ 11.876,61 (onze mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos); (III) DETERMINO que a concessionária executada proceda, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, ao cancelamento e ao refaturamento das contas de energia elétrica referentes aos meses de junho/2026 e julho/2026 (faturas de ID n.º 101933059 e 101938098), bem como de todas as faturas vincendas da Unidade Consumidora nº 17911966, aplicando rigorosamente o desconto tarifário de 90% (noventa por cento) do benefício de irrigante rural, emitindo os novos boletos para adimplemento; (IV) DETERMINO ainda que a executada se abstenha de realizar qualquer corte ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora em razão dos débitos objeto de refaturamento, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal c/c art. 536, § 3º, do CPC). Para tanto, FIXO, com base no art. 536, § 1º, e no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento das ordens de refaturamento, reativação ou abstenção de corte; Condeno a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no art. 77, inciso IV e § 2º, e art. 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do exequente. Expeça-se com urgência o competente alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia referida no item (I). Intime-se a executada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 11.876,61 (onze mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) referente à diferença de honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Promova-se a intimação da executada pessoalmente e por Oficial de Justiça para cumprimento imediato das obrigações de fazer e não fazer estipuladas, sem prejuízo da intimação eletrônica de seu patrono via sistema PJe. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.