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Processo 0803628-50.2026.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ Rua Jailson Melo Morais, 230, (Fórum Desembargadora Eliane Amorim), Alto de São Francisco, Assú/RN - CEP: 59650-000. Fone/Whatsapp: (84) 3673-9560. E-mail: cejuscacu@tjrn.jus.br Processo nº:0803628-50.2026.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZUILA DE SALES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica aprazada audiência de Conciliação Cível para o dia 27/10/2026 08:50, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizada no endereço informado no cabeçalho. Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/49mhz ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade. Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9560. Assú/RN, 15 de setembro de 2026 ANDRE LOPES GOMES Chefe de Secretaria

2026-09-15 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803628-50.2026.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais, proposta por Zuila de Sales em face de Banco do Brasil S/A, objetivando, em suma, o reconhecimento de nulidade de contratação com a consequente reparação por danos morais e materiais suportados. Recebo a inicial pois em conformidade com as disposições legais. Defiro o pedido de justiça gratuita por inexistir nos autos prova contrária à declaração de hipossuficiência. Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino que a Secretaria da Vara remeta os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação acima designada (art. 334. caput, CPC), cientificando-o que, se não houver acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I do CPC) a contar do dia da audiência de conciliação e mediação. Intime-se a parte autora através de seu advogado (artigo 334, § 3º do CPC), salvo se houver pedido expresso de intimação pessoal e a parte demandante esteja assistida pela Defensoria Pública. Informem-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º do CPC). Advirta-se que, caso não apresente contestação, será decretada a revelia da parte requerida e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Expedientes necessários. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito

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