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0803628-03.2025.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803628-03.2025.8.15.0031 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Recursos Administrativos] PARTE PROMOVENTE: Nome: F. V. C. V. L. Endereço: JOAO ANTONIO CAVALCANTE, 51, CENTRO, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Advogados do(a) IMPETRANTE: AYRTON JORDAN ALVES DE MENEZES - PB30975, CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO - PB20332, MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES - PB22376 PARTE PROMOVIDA: Nome: J. G. R. S. Endereço: Cônego Firmino Cavalcante, s n, SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Nome: M. D. A. G. Endereço: RUA CONEGO FIRMINO CAVALCANTE, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRIGORÍFICO VITÓRIA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. contra ato reputado coator praticado pelo PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE (J. G. R. S.), vinculado ao MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE, postulando a anulação de sua desclassificação sumária no Pregão Eletrônico nº 34/2025 e o reconhecimento da exequibilidade de suas propostas econômicas para os itens 2, 3, 4, 5 e 6 do referido certame. Narra a impetrante que participou do Pregão Eletrônico nº 34/2025, deflagrado pelo Município de Alagoa Grande sob a égide da Lei nº 14.133/2021, objetivando o Registro de Preços para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis (carnes e derivados), sagrando-se vencedora com as melhores propostas na fase competitiva de lances para os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8. Informa que, no dia 09 de outubro de 2025, a autoridade coatora promoveu a sua desclassificação sumária quanto aos itens 2, 3, 4, 5 e 6, com fundamento no item 11.4 do edital convocatório e no Acórdão nº 2.198/2023 do Tribunal de Contas da União, sob o fundamento de que as propostas inferiores a 75% do orçamento estimado caracterizariam inexequibilidade absoluta. Sustenta que interpôs recurso administrativo demonstrando que a presunção absoluta de inexequibilidade do art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 incide unicamente sobre obras e serviços de engenharia, além de ter juntado notas fiscais e contratos celebrados com outros entes públicos demonstrando a plena exequibilidade de suas ofertas comerciais. Noticia que a autoridade impetrada proferiu decisão mantendo a desclassificação das propostas com base na vinculação ao instrumento convocatório. Aduz que a conduta administrativa ofendeu frontalmente os princípios da legalidade estrita, da razoabilidade, da ampla competitividade, da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, ferindo seu direito líquido e certo de ter os preços avaliados mediante diligência antes de eventual juízo de inexequibilidade. Requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da desclassificação e dos atos ulteriores da licitação referentes aos itens disputados, com a ordem para viabilizar a prova de exequibilidade, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A petição inicial veio instruída com procuração, atos societários, cópia do edital, atas da sessão pública, notas fiscais, contratos administrativos e comprovante de recolhimento das custas processuais. Por meio de decisão liminar, este Juízo deferiu a medida pleiteada para suspender os atos de desclassificação e os procedimentos subsequentes relativos aos itens 2, 3, 4, 5 e 6 do certame, assinalando prazo para que a autoridade impetrada promovesse a devida diligência de aferição da exequibilidade dos preços. A autoridade coatora foi regularmente notificada da ordem liminar e para prestar informações. Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu parecer de mérito opinando pela procedência da pretensão e concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, haja vista que a decisão administrativa que rejeitou o recurso da impetrante ocorreu em 21 de outubro de 2025 e a impetração deu-se em 23 de outubro de 2025. Ademais, a matéria debatida prescinde de dilação probatória, assentando-se exclusivamente em prova documental pré-constituída, consoante preceitua o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Não pendem preliminares ou questões processuais a serem solvidas, impondo-se o exame direto do mérito. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da regra do item 11.4 do edital do Pregão Eletrônico nº 34/2025 e do ato administrativo que desclassificou sumariamente as propostas apresentadas pela impetrante para os itens 2, 3, 4, 5 e 6, sem abertura de oportunidade ou realização de diligência para demonstração concreta da sua exequibilidade. O regime geral das licitações e contratos administrativos, estatuído pela Lei nº 14.133/2021, estabelece regras expressas e diferenciadas para o tratamento da inexequibilidade de propostas a depender da natureza material do objeto licitado. Com efeito, dispõe o art. 59 da Lei nº 14.133/2021: Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. § 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente. § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei. Da leitura sistemática do dispositivo legal sobredito, verifica-se com clareza que o legislador infraconstitucional reservou a presunção objetiva e automática de inexequibilidade (inferior a 75% do valor orçado) restritivamente ao caso de obras e serviços de engenharia, consoante a redação literal do § 4º do aludido art. 59. Diversamente, quando o objeto licitado consiste em compras e aquisições de bens em geral, a caracterização da inexequibilidade sujeita-se à regra do § 2º do mesmo artigo. Segundo tal preceito, a Administração Pública tem a faculdade e o dever funcional de realizar diligências saneadoras ou oportunizar ao concorrente a demonstração documental de que seus custos e margem operacional comportam a execução do preço cotado, antes de efetivar a desclassificação. Na espécie vertente, o Pregão Eletrônico nº 34/2025 tem por objeto precípuo o registro de preços para eventual aquisição de carnes e derivados alimentícios, tratando-se inegavelmente de compra de bens de consumo. Ao inserir no item 11.4 do instrumento convocatório a regra de que “serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (...) sem oportunidade de demonstrar a exequibilidade do valor ofertado”, a comissão licitante estendeu indevidamente uma restrição tarifada, própria de obras de engenharia, a fornecimento de mercadorias perecíveis de consumo comum. A invocação do Acórdão nº 2.198/2023 do Plenário do Tribunal de Contas da União para embasar tal desclassificação sumária constitui evidente equívoco hermenêutico, uma vez que o precedente da Corte de Contas apreciou licitação destinada expressamente à recuperação de engenharia (obras de recuperação de muro no Sítio Roberto Burle Marx), não servindo de suporte para compras de gêneros alimentícios. Ainda que vigore no âmbito administrativo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, este não ostenta caráter absoluto e não pode se sobrepor ao princípio basilar da legalidade estrita nem aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade, expressamente tutelados pelo art. 5º da Lei nº 14.133/2021: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A cláusula do edital que cria vedação não autorizada em lei padece de nulidade, não gerando efeitos válidos para justificar a eliminação de licitante que ofertou a proposta mais barata. Sobre o caráter relativo da presunção de inexequibilidade e a necessidade de franquear ao proponente a oportunidade de comprovação da viabilidade econômica da proposta, destaca-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 965.839/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 ? para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório ? gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. Nas palavras de Marçal Justen Filho, "como é vedado licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexeqüível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto" (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 610). 4. Na hipótese dos autos, conforme se pode constatar na r. sentença e no v. acórdão recorrido, houve demonstração por parte da empresa classificada em primeiro lugar (LEÃO & LEÃO LTDA) e por parte do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO de que a proposta apresentada por aquela era viável e exequível, embora em valor inferior ao orçado pela Administração. Conforme informações apresentadas pelo ora recorrido, a vencedora do certame "demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade". Além disso, a empresa vencedora vem prestando devidamente o serviço contratado, o que demonstra a viabilidade da proposta por ela apresentada durante o procedimento licitatório (fls. 92/109, 170/172, 195/200 e 257/261). Assim, considerando que as instâncias ordinárias, com base na interpretação do contexto fático-probatório dos autos, entenderam que houve a devida comprovação da viabilidade da proposta apresentada pela empresa classificada em primeiro lugar, não há como elidir a referida conclusão, sob pena de incorrer-se no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 11.044/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros (1ª Turma, DJ de 4.6.2001), consagrou entendimento no sentido de que, "se a licitante vitoriosa cumpriu integralmente o contrato objeto de licitação, afasta-se logicamente a imputação de que sua proposta era inexeqüível". 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 965.839/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.) Nesse contexto, a desclassificação sumária consubstancia intolerável formalismo desprovido de finalidade pública (rigorismo exacerbado), vulnerando flagrantemente o princípio da economicidade e a finalidade precípua do certame licitatório, que é a obtenção da proposta mais vantajosa para o erário. No caso concreto sob exame, os documentos pré-constituídos encartados aos autos revelam o descompasso financeiro resultante do ato impugnado. Enquanto a proposta desclassificada da impetrante totalizava R$ 886.192,00 para os itens 2 e 5 (sendo R$ 25,55 para a carne moída e R$ 35,40 para a carne bovina sem osso), a desclassificação sumária acarretou a adjudicação provisória dos mesmos itens à empresa concorrente pelo montante de R$ 1.182.916,80 (R$ 34,08 e R$ 47,32, respectivamente), impondo acréscimo desarrazoado aos cofres municipais. Outrossim, a impetrante juntou aos autos farta prova documental consubstanciada em contratos vigentes celebrados com os Municípios de Boa Vista e Esperança (Contrato nº 02400504/2025 e Contrato nº 00021/2025), além de notas fiscais eletrônicas faturadas em 2025 com entregas regulares de carne moída, coxa e sobrecoxa e carne de primeira por valores até menores do que os ofertados em Alagoa Grande. Tais elementos demonstram cabalmente a exequibilidade operacional e a viabilidade dos preços apresentados, evidenciando que a eliminação precoce da licitante violou seu direito líquido e certo de permanecer na disputa e ter sua documentação técnica e de habilitação devidamente apreciada. Destarte, impõe-se a confirmação da medida liminar outrora deferida e a concessão definitiva da segurança, para anular o ato coator de desclassificação sumária e assegurar à impetrante o regular prosseguimento no Pregão Eletrônico nº 34/2025 nos itens correlatos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA EM CARÁTER DEFINITIVO, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar integralmente a medida liminar concedida na decisão liminar proferida nos autos; b) declarar a nulidade do item 11.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 34/2025 do Município de Alagoa Grande/PB, no tocante à presunção absoluta de inexequibilidade de preços para aquisição de compras de bens de consumo; c) anular a decisão administrativa que desclassificou sumariamente a impetrante FRIGORÍFICO VITÓRIA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. para os itens 2, 3, 4, 5 e 6 do Pregão Eletrônico nº 34/2025, bem como todos os atos posteriores de classificação e adjudicação substitutivas dependentes desse vício; d) determinar à autoridade coatora e ao Município de Alagoa Grande que assegurem à impetrante a sua reintegração no certame, procedendo à análise regular da exequibilidade de suas propostas e ao exame de sua documentação habilitatória, dando prosseguimento aos demais atos do procedimento licitatório em estrita consonância com o art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Transmita-se imediatamente o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Alagoa Grande), na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais satisfeitas na forma da lei. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803628-03.2025.8.15.0031 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Recursos Administrativos] PARTE PROMOVENTE: Nome: F. V. C. V. L. Endereço: JOAO ANTONIO CAVALCANTE, 51, CENTRO, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Advogados do(a) IMPETRANTE: AYRTON JORDAN ALVES DE MENEZES - PB30975, CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO - PB20332, MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES - PB22376 PARTE PROMOVIDA: Nome: J. G. R. S. Endereço: Cônego Firmino Cavalcante, s n, SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Nome: M. D. A. G. Endereço: RUA CONEGO FIRMINO CAVALCANTE, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRIGORÍFICO VITÓRIA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. contra ato reputado coator praticado pelo PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE (J. G. R. S.), vinculado ao MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE, postulando a anulação de sua desclassificação sumária no Pregão Eletrônico nº 34/2025 e o reconhecimento da exequibilidade de suas propostas econômicas para os itens 2, 3, 4, 5 e 6 do referido certame. Narra a impetrante que participou do Pregão Eletrônico nº 34/2025, deflagrado pelo Município de Alagoa Grande sob a égide da Lei nº 14.133/2021, objetivando o Registro de Preços para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis (carnes e derivados), sagrando-se vencedora com as melhores propostas na fase competitiva de lances para os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8. Informa que, no dia 09 de outubro de 2025, a autoridade coatora promoveu a sua desclassificação sumária quanto aos itens 2, 3, 4, 5 e 6, com fundamento no item 11.4 do edital convocatório e no Acórdão nº 2.198/2023 do Tribunal de Contas da União, sob o fundamento de que as propostas inferiores a 75% do orçamento estimado caracterizariam inexequibilidade absoluta. Sustenta que interpôs recurso administrativo demonstrando que a presunção absoluta de inexequibilidade do art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 incide unicamente sobre obras e serviços de engenharia, além de ter juntado notas fiscais e contratos celebrados com outros entes públicos demonstrando a plena exequibilidade de suas ofertas comerciais. Noticia que a autoridade impetrada proferiu decisão mantendo a desclassificação das propostas com base na vinculação ao instrumento convocatório. Aduz que a conduta administrativa ofendeu frontalmente os princípios da legalidade estrita, da razoabilidade, da ampla competitividade, da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, ferindo seu direito líquido e certo de ter os preços avaliados mediante diligência antes de eventual juízo de inexequibilidade. Requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da desclassificação e dos atos ulteriores da licitação referentes aos itens disputados, com a ordem para viabilizar a prova de exequibilidade, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A petição inicial veio instruída com procuração, atos societários, cópia do edital, atas da sessão pública, notas fiscais, contratos administrativos e comprovante de recolhimento das custas processuais. Por meio de decisão liminar, este Juízo deferiu a medida pleiteada para suspender os atos de desclassificação e os procedimentos subsequentes relativos aos itens 2, 3, 4, 5 e 6 do certame, assinalando prazo para que a autoridade impetrada promovesse a devida diligência de aferição da exequibilidade dos preços. A autoridade coatora foi regularmente notificada da ordem liminar e para prestar informações. Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu parecer de mérito opinando pela procedência da pretensão e concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, haja vista que a decisão administrativa que rejeitou o recurso da impetrante ocorreu em 21 de outubro de 2025 e a impetração deu-se em 23 de outubro de 2025. Ademais, a matéria debatida prescinde de dilação probatória, assentando-se exclusivamente em prova documental pré-constituída, consoante preceitua o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Não pendem preliminares ou questões processuais a serem solvidas, impondo-se o exame direto do mérito. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da regra do item 11.4 do edital do Pregão Eletrônico nº 34/2025 e do ato administrativo que desclassificou sumariamente as propostas apresentadas pela impetrante para os itens 2, 3, 4, 5 e 6, sem abertura de oportunidade ou realização de diligência para demonstração concreta da sua exequibilidade. O regime geral das licitações e contratos administrativos, estatuído pela Lei nº 14.133/2021, estabelece regras expressas e diferenciadas para o tratamento da inexequibilidade de propostas a depender da natureza material do objeto licitado. Com efeito, dispõe o art. 59 da Lei nº 14.133/2021: Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. § 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente. § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei. Da leitura sistemática do dispositivo legal sobredito, verifica-se com clareza que o legislador infraconstitucional reservou a presunção objetiva e automática de inexequibilidade (inferior a 75% do valor orçado) restritivamente ao caso de obras e serviços de engenharia, consoante a redação literal do § 4º do aludido art. 59. Diversamente, quando o objeto licitado consiste em compras e aquisições de bens em geral, a caracterização da inexequibilidade sujeita-se à regra do § 2º do mesmo artigo. Segundo tal preceito, a Administração Pública tem a faculdade e o dever funcional de realizar diligências saneadoras ou oportunizar ao concorrente a demonstração documental de que seus custos e margem operacional comportam a execução do preço cotado, antes de efetivar a desclassificação. Na espécie vertente, o Pregão Eletrônico nº 34/2025 tem por objeto precípuo o registro de preços para eventual aquisição de carnes e derivados alimentícios, tratando-se inegavelmente de compra de bens de consumo. Ao inserir no item 11.4 do instrumento convocatório a regra de que “serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (...) sem oportunidade de demonstrar a exequibilidade do valor ofertado”, a comissão licitante estendeu indevidamente uma restrição tarifada, própria de obras de engenharia, a fornecimento de mercadorias perecíveis de consumo comum. A invocação do Acórdão nº 2.198/2023 do Plenário do Tribunal de Contas da União para embasar tal desclassificação sumária constitui evidente equívoco hermenêutico, uma vez que o precedente da Corte de Contas apreciou licitação destinada expressamente à recuperação de engenharia (obras de recuperação de muro no Sítio Roberto Burle Marx), não servindo de suporte para compras de gêneros alimentícios. Ainda que vigore no âmbito administrativo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, este não ostenta caráter absoluto e não pode se sobrepor ao princípio basilar da legalidade estrita nem aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade, expressamente tutelados pelo art. 5º da Lei nº 14.133/2021: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A cláusula do edital que cria vedação não autorizada em lei padece de nulidade, não gerando efeitos válidos para justificar a eliminação de licitante que ofertou a proposta mais barata. Sobre o caráter relativo da presunção de inexequibilidade e a necessidade de franquear ao proponente a oportunidade de comprovação da viabilidade econômica da proposta, destaca-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 965.839/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 ? para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório ? gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. Nas palavras de Marçal Justen Filho, "como é vedado licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexeqüível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto" (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 610). 4. Na hipótese dos autos, conforme se pode constatar na r. sentença e no v. acórdão recorrido, houve demonstração por parte da empresa classificada em primeiro lugar (LEÃO & LEÃO LTDA) e por parte do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO de que a proposta apresentada por aquela era viável e exequível, embora em valor inferior ao orçado pela Administração. Conforme informações apresentadas pelo ora recorrido, a vencedora do certame "demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade". Além disso, a empresa vencedora vem prestando devidamente o serviço contratado, o que demonstra a viabilidade da proposta por ela apresentada durante o procedimento licitatório (fls. 92/109, 170/172, 195/200 e 257/261). Assim, considerando que as instâncias ordinárias, com base na interpretação do contexto fático-probatório dos autos, entenderam que houve a devida comprovação da viabilidade da proposta apresentada pela empresa classificada em primeiro lugar, não há como elidir a referida conclusão, sob pena de incorrer-se no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 11.044/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros (1ª Turma, DJ de 4.6.2001), consagrou entendimento no sentido de que, "se a licitante vitoriosa cumpriu integralmente o contrato objeto de licitação, afasta-se logicamente a imputação de que sua proposta era inexeqüível". 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 965.839/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.) Nesse contexto, a desclassificação sumária consubstancia intolerável formalismo desprovido de finalidade pública (rigorismo exacerbado), vulnerando flagrantemente o princípio da economicidade e a finalidade precípua do certame licitatório, que é a obtenção da proposta mais vantajosa para o erário. No caso concreto sob exame, os documentos pré-constituídos encartados aos autos revelam o descompasso financeiro resultante do ato impugnado. Enquanto a proposta desclassificada da impetrante totalizava R$ 886.192,00 para os itens 2 e 5 (sendo R$ 25,55 para a carne moída e R$ 35,40 para a carne bovina sem osso), a desclassificação sumária acarretou a adjudicação provisória dos mesmos itens à empresa concorrente pelo montante de R$ 1.182.916,80 (R$ 34,08 e R$ 47,32, respectivamente), impondo acréscimo desarrazoado aos cofres municipais. Outrossim, a impetrante juntou aos autos farta prova documental consubstanciada em contratos vigentes celebrados com os Municípios de Boa Vista e Esperança (Contrato nº 02400504/2025 e Contrato nº 00021/2025), além de notas fiscais eletrônicas faturadas em 2025 com entregas regulares de carne moída, coxa e sobrecoxa e carne de primeira por valores até menores do que os ofertados em Alagoa Grande. Tais elementos demonstram cabalmente a exequibilidade operacional e a viabilidade dos preços apresentados, evidenciando que a eliminação precoce da licitante violou seu direito líquido e certo de permanecer na disputa e ter sua documentação técnica e de habilitação devidamente apreciada. Destarte, impõe-se a confirmação da medida liminar outrora deferida e a concessão definitiva da segurança, para anular o ato coator de desclassificação sumária e assegurar à impetrante o regular prosseguimento no Pregão Eletrônico nº 34/2025 nos itens correlatos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA EM CARÁTER DEFINITIVO, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar integralmente a medida liminar concedida na decisão liminar proferida nos autos; b) declarar a nulidade do item 11.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 34/2025 do Município de Alagoa Grande/PB, no tocante à presunção absoluta de inexequibilidade de preços para aquisição de compras de bens de consumo; c) anular a decisão administrativa que desclassificou sumariamente a impetrante FRIGORÍFICO VITÓRIA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. para os itens 2, 3, 4, 5 e 6 do Pregão Eletrônico nº 34/2025, bem como todos os atos posteriores de classificação e adjudicação substitutivas dependentes desse vício; d) determinar à autoridade coatora e ao Município de Alagoa Grande que assegurem à impetrante a sua reintegração no certame, procedendo à análise regular da exequibilidade de suas propostas e ao exame de sua documentação habilitatória, dando prosseguimento aos demais atos do procedimento licitatório em estrita consonância com o art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Transmita-se imediatamente o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Alagoa Grande), na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais satisfeitas na forma da lei. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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