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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Decisão
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0803627-93.2026.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Acidente de Trabalho] AUTOR: JOANDERSON SILVA MENDES Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF Endereço: Rua Décima, 57, casa C, Novo, MARITUBA - PA - CEP: 67205-585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente, proposta por JOANDERSON SILVA MENDES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer as benesses da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada de urgência, e ao final que a ação seja julgada procedente e a requerida seja condenada aos pagamentos de todos os valores devidos e os ônus de sucumbência. Alega o autor que sofreu acidente de trabalho em 10/08/2019, em razão do qual lhe foi concedido auxílio-doença acidentário no período de 26/08/2019 a 01/08/2024, que cessado o benefício o requerido, INSS, não lhe concedeu o auxílio-acidente de forma automática por via administrativa. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Constato se tratar de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL por Acidente de Trabalho, a qual tramitará pelo rito do procedimento comum, estando a petição inicial - ID 185441829, em observância ao disposto na norma do artigo 319, e seguintes, do CPC. Por conseguinte, quanto a questão preliminar formulada pelo reclamante - gratuidade da Justiça, entendo que ele preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos colacionados aos autos fazem prova de ser, o demandante, hipossuficiente nos termos da Lei, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao requerente, sem prejuízo de sua revogação caso constatado a mudança na condição econômica do autor. Analisadas as questões preliminares, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), sem mais delongas, neste momento processual, não vislumbro os elementos caracterizadores para o deferimento da tutela de urgência, considerando a irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendo pela necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao requerido, para que se manifeste quanto as alegações apresentadas, ademais, acrescento o grande lapso temporal entre a suspensão do benefício pretendido e o requerimento do direito pelo autor, de sorte que entendo não caracterizado os elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Dessa forma, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), para o deferimento da tutela de urgência requerida. Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. Da designação de audiência de conciliação. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação ante haver pedido expresso na petição inicial, atrelado ao fato de ser conhecimento público e notório, a ausência da autarquia previdenciária nas audiências designadas. Da necessidade de realização de prova pericial. Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução dos pedidos de tutela antecipada constantes da exordial. Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo do juízo de valor que será feito nas fases seguintes do procedimento ou na sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que ficar demonstrado nas ocasiões processuais posteriores. Considerando o mérito da presente demanda, face à indispensabilidade de realização de prova técnica para o deslinde do feito, sobretudo para fins de comprovação da incapacidade laborativa do requerente, deve o feito prosseguir concomitantemente com os prazos processuais para apresentação de contestação etc., para a realização de perícia médica judicial. Por conseguinte, a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01, de 15/12/2015, visando racionalizar, aperfeiçoar e uniformar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias, bem como a necessidade de priorizar e agilizar a instrução dos julgamentos das ações de natureza previdenciária, recomenda que ao ser despachada a inicial, seja considerada a possibilidade de determinar a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte autora dos quesitos a eles dirigidos, bem como seja a citação da autarquia previdenciária realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Assim, considerando-se que a perícia médica a ser realizada no autor se revela como a única prova necessária à elucidação dos fatos, a fim de atestar a existência de doença decorrente de acidente de trabalho que o torne incapaz de desenvolver suas atividades laborativas, DETERMINO a sua imediata realização, para posterior abertura de prazo, à autarquia requerida, para oferecimento da peça de defesa, após a apresentação do laudo. Contudo, antes de nomear o perito do juízo, faz mister consignar acerca da obrigatoriedade e competência do pagamento dos honorários periciais, uma vez que tal situação, corriqueiramente, vem se tornando um atraso no desenvolvimento dos processos dessa natureza, perante esta unidade judiciária. A matéria em questão vem disciplinada pelo artigo 1º e parágrafos da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, recentemente alterada pela Lei n. 14.331, de 04 de maio de 2022 (“Altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993”). Preceitua a norma do artigo em referência que: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (grifo nosso) Como se vê, considerando que a parte autora é hipossuficiente e não dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas, o INSS, nas causas que versam sobre acidente do trabalho, está obrigado a antecipar os honorários periciais, inclusive conforme a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. (SÚMULA 232, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127)". Eventual alegação de ausência de previsão orçamentária deve vir acompanhada da devida comprovação. Neste sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Adiantamento de honorários periciais pela Fazenda Pública. Recurso conhecido e desprovido . 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento de honorários periciais. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Município de Londrina arcar com o adiantamento dos honorários periciais em razão da ausência de previsão orçamentária . 3. O agravante não comprovou a alegada indisponibilidade orçamentária, inviabilizando a aplicação do art. 91, § 2º do CPC. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 232 do STJ, que permite o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública .conhecido e desprovido. (TJ-PR 01220134320248160000 Londrina, Relator.: substituto carlos mauricio ferreira, Data de Julgamento: 08/05/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2025). Desta feita, considerando o ordenamento jurídico pátrio, conforme alhures demonstrado, arbitro os honorários da perícia judicial a ser realizada no autor no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos) de acordo com a Resolução n. 232/2016, do CNJ, atualizada pela Portaria Conjunta n. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022 (art. 1º, I, alínea “g”, da Portaria Conjunta TJPA/PFPA n. 01/2025, de 12 de dezembro de 2025), atualizado nos termos do referido provimento, que deverá ser previamente pago e depositado pelo INSS. Concedo ao INSS o prazo de 30 dias para efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova, o que implicará que a eventual falta de tal elemento de convicção nos autos será de responsabilidade do Instituto demandado. Neste sentido a decisão recente do TJPA: (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002460-36.2009.8.14.0015 – Relator(a): CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/072024) Intime-se a autarquia de forma eletrônica a fim de que comprove o depósito judicial dos honorários no prazo fixado. Tendo em vista a especialidade necessária para a perícia no presente caso e considerando as reiteradas recusas de médicos cadastrados no CAPJUS, nomeio na qualidade de perito do juízo nomeio na qualidade de perito do juízo o Dr. Wagner de Oliveira Barbosa, CRM 8728, médico ortopedista e traumatologista, para a perícia da parte autora, devendo responder aos quesitos do ANEXO II da Portaria Conjunta, anexo à presente. Esclareço, desde já, que o perito é obrigado a cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo ou compromisso – art. 466, do Código de Processo Civil – e somente poderá se escusar ou ser recusada por impedimento ou suspeição, na forma do art. 467, do diploma em referência – sob as penas previstas no §1º do art. 468 do CPC (comunicação da omissão à corporação profissional respectiva e aplicação de multa). DETERMINO O ENCAMINHAMENTO do autor à perícia médica (art. 1º, I, alínea b, item b.2, da Portaria em referência) a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, Fórum de Marituba, na data de 30 de novembro de 2026, às 11h30. Fixo desde já o prazo de 30 (quinze) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC). Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2. Indicarem assistente técnico; e 3. Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido. Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação. Intime-se o perito para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, bem como do valor dos honorários arbitrados e do prazo de entrega do laudo, devendo indicar, nos autos, no mesmo prazo de entrega do laudo, os respectivos dados pessoais e da conta bancária pessoal na qual receberá os honorários. A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos. Por fim, determino que os quesitos apresentados pelo requerido, os porventura formulados pelo requerente, sejam informados incontinenti ao perito do juízo, o qual deverá respondê-los e elaborar o laudo de acordo com o “FORMULÁRIO DE PERÍCIA” anexo a vertente decisão, que contém os quesitos unificados, em consonância com a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015. SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. Dito isto, decido e determino que sejam procedidas as diligências pela Secretaria deste Juízo: I - Defiro as benesses da Justiça Gratuita ao requerente e intime-o desta decisão; II - Deixo de designar audiência de conciliação ante não haver pedido expresso na petição inicial, atrelado ao fato de ser conhecimento público e notório, a ausência da autarquia previdenciária nas audiências designadas neste Juízo; Intimem-se, o INSS para que deposite judicialmente o valor dos honorários do perito e comprove o efetivo depósito, no prazo de 30 (trinta) dias, já contados em dobro, sob pena de preclusão. Intime-se o perito, para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, devendo informar nos autos, em 05 (cinco) dias, dia e horário para realização da perícia, na oportunidade, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC), a ser confeccionado nos termos do “formulário de perícia”, acompanhado dos quesitos formulados pelas partes, asseverando, ainda, que a intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos. Na mesma oportunidade, deve o perito nomeado por este Juízo, indicar CPF e conta bancária de sua titularidade, para recebimento dos honorários arbitrados, o qual fica desde já autorizado o pagamento, mas, tão somente após a juntada do Laudo Pericial nos autos e decorrido o prazo de eventual impugnação. Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2. Indicarem assistente técnico; e 3. Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido. Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação; IV – Cite-se o reclamado, para tomar conhecimento da presente demanda, bem como para cumprir esta decisão e, também, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias – já observado o prazo em dobro do artigo 183, do CPC, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se, ainda, a norma do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015[3] V – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC. VI – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil. Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB, bem como inclua no sistema PJE, a audiência acima designada. Expeça-se o necessário. Cumpram-se. Marituba/PA, data da assinatura eletrônica. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba ANEXO II ROL DE QUESITOS 1. Qual o diagnóstico/CID? 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( ) Sim. Indique o(s) período(s): 11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19. O periciando é ou foi paciente do perito?
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