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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803626-48.2024.8.20.5101 Polo ativo ANFRIZIO MARTINS Advogado(s): AMANDA MATHIOLA DOS SANTOS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AMPLIAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NA BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, REJEITADOS QUANTO AOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ACOLHIDOS QUANTO AOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pela instituição financeira, sob alegação de omissões relacionadas à análise das provas, ao ônus probatório, à repetição do indébito, à configuração dos danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios e, de outro, pela parte autora, que aponta omissão quanto à repercussão da compensação por danos morais de R$ 5.000,00, reconhecida no julgamento da apelação, sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissões quanto às provas da contratação, ao ônus probatório, à repetição do indébito, aos danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios, ou se as alegações da instituição financeira traduzem pretensão de rediscussão do mérito; e (ii) estabelecer se a ampliação da condenação em grau recursal, mediante o reconhecimento da compensação por danos morais, deve repercutir na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado examina expressamente as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal e registra que a controvérsia submetida ao julgamento da apelação da parte autora se restringe ao pedido de compensação por danos morais, uma vez que a sentença já reconhece a inexistência da contratação, determina a restituição dos valores indevidamente descontados e resolve as demais consequências jurídicas da relação controvertida. 5. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação questionada, pois, embora determinada a realização de perícia grafotécnica, deixa de recolher os honorários periciais necessários à produção da prova técnica. 6. A discordância quanto à valoração dos documentos e à conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando pretensão incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 7. A instituição financeira não pode utilizar embargos de declaração opostos contra acórdão que aprecia recurso da parte adversa para modificar capítulo da sentença que lhe é desfavorável e que não foi oportunamente devolvido ao Tribunal por recurso próprio. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação não comprovada, ultrapassam os meros aborrecimentos e justificam a compensação por danos morais fixada em R$ 5.000,00. 9. O acórdão fixa expressamente os juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, de modo que a pretensão de incidência somente a partir do arbitramento objetiva alterar critério jurídico já adotado e excede os limites dos embargos de declaração. 10. A ampliação do conteúdo econômico da condenação em grau recursal repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando estes são fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. A inclusão da compensação por danos morais de R$ 5.000,00 na base de cálculo dos honorários não constitui nova condenação autônoma em verba honorária nem majoração do percentual estabelecido na origem, mas simples integração do julgado para adequar a base econômica da sucumbência ao valor final da condenação. 12. O acolhimento dos embargos da parte autora limita-se a sanar omissão acessória quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem efeitos infringentes, permanecendo inalterados o percentual fixado em primeiro grau e os demais termos do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados quanto aos opostos pela instituição financeira; Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos quanto aos opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando o acórdão examina expressamente e de forma suficiente as questões efetivamente devolvidas ao órgão julgador. 2. A ampliação do valor da condenação em grau recursal repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação. 3. A compensação por danos morais reconhecida em grau recursal integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem alteração do percentual fixado na origem. 4. A integração do acórdão para explicitar a base de cálculo da verba sucumbencial não produz efeitos infringentes quando preserva o resultado e os demais capítulos do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.025; CC, art. 398. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer de ambos embargos de declaração, rejeitar os embargos interpostos pela instituição financeira e acolher os aclaratórios opostos pela parte autora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANFRIZIO MARTINS e pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face de acórdão proferido por esta relatoria que conheceu do recurso de apelação interposto por ANFRIZIO MARTINS e deu-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença, julgando procedente o pedido de compensação por danos morais e fixando o quantum compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos da sentença. O julgamento registrou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada, que a ausência de anuência de ANFRIZIO MARTINS evidenciou a ilicitude da contratação, que a instituição financeira deixou de recolher os honorários necessários à realização da perícia grafotécnica determinada pelo Juízo de origem e que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral. O acórdão também consignou a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias e concluiu pela adequação do valor de R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No dispositivo, o Colegiado, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Em suas razões (ID 39402477), o embargante – ANFRIZIO MARTINS – aduziu que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da repercussão da reforma da sentença sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Afirmou que a sentença havia julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais e que a apelação foi interposta precisamente para reformar esse capítulo, tendo sido integralmente acolhida pelo Tribunal, circunstância que ampliou a sucumbência da instituição financeira. Sustentou que o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe a consideração do trabalho adicional realizado em grau recursal e que, ainda que se entenda pela impossibilidade de majoração automática da verba, o acórdão deveria esclarecer expressamente a distribuição da sucumbência e a incidência dos honorários após a reforma da sentença. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, com manifestação expressa acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais após a reforma da sentença e apreciação da incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, promovendo-se a majoração da verba honorária ou, subsidiariamente, explicitando-se os fundamentos para eventual não aplicação do referido dispositivo. Em suas razões (ID 39637712), o embargante – BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. – aduziu, inicialmente, que os embargos foram opostos também com finalidade de prequestionamento e que seria necessário pronunciamento expresso acerca dos arts. 373, II, 429, II, 489, § 1º, incisos V e VI, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 398, 407, 884 e 944 do Código Civil, do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento invocado a partir do Recurso Especial nº 2.161.428/SP. Alegou que o acórdão teria deixado de apreciar adequadamente as provas produzidas, sustentando que, além do instrumento contratual, foram apresentados comprovante de transferência dos valores e elementos referentes à identificação da parte contratante, inclusive imagem pessoal, os quais, a seu ver, seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação independentemente da realização de perícia grafotécnica. Asseverou que o Tema 1.061 admite a comprovação da autenticidade por outros meios de prova legalmente admitidos e afirmou que o conjunto documental teria sido desconsiderado pelo Colegiado. Sustentou, ainda, omissão quanto à repetição do indébito, ao argumento de que eventual irregularidade decorreria de engano justificável, circunstância que afastaria a restituição em dobro e imporia, caso mantida a devolução, a forma simples. Apontou também omissão quanto ao Recurso Especial nº 2.161.428/SP, afirmando que não haveria dano moral presumido quando o consumidor permanece com os valores creditados pela instituição financeira, e asseverou que o montante do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade de ANFRIZIO MARTINS. Por fim, alegou omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a compensação por danos morais, sustentando que deveriam fluir apenas a partir do arbitramento judicial, quando a obrigação adquire expressão pecuniária definida. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas, com expresso pronunciamento sobre as matérias suscitadas e consequente adequação do julgado nos termos da fundamentação apresentada. Em suas contrarrazões (ID 40749795), ANFRIZIO MARTINS alegou que os embargos opostos pela instituição financeira não evidenciaram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas pretenderam rediscutir matérias já apreciadas pelo Colegiado e modificar o resultado do julgamento. Afirmou que o acórdão enfrentou expressamente a distribuição do ônus da prova e concluiu que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, inclusive porque deixou de recolher os honorários necessários à perícia grafotécnica, de modo que não haveria omissão quanto à incidência do Tema 1.061. Asseverou que a juntada de contrato, comprovante de transferência e imagem pessoal não comprovaria, por si só, a manifestação de vontade do consumidor e que a pretensão de atribuir força probatória diversa a esses elementos configuraria mera tentativa de rediscussão do mérito. Alegou que o Recurso Especial nº 2.161.428/SP não possuiria caráter vinculante e apresentaria peculiaridades fáticas distintas, destacando que, no caso dos autos, o dano reconhecido decorreu dos descontos indevidos e continuados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Quanto à repetição do indébito, sustentou que a matéria não integrou a apelação julgada, que se restringiu à compensação por danos morais, e que a alteração da forma de restituição por meio dos embargos importaria indevida reabertura de capítulo não devolvido ao Tribunal. Afirmou, ainda, que a restituição em dobro não exige demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. No tocante aos juros moratórios, alegou que o acórdão fixou expressamente a incidência desde o evento danoso, distinguindo-a da correção monetária aplicável a partir do arbitramento. Requereu, ao final, o conhecimento e a rejeição integral dos embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., com a manutenção integral do acórdão, inclusive quanto ao reconhecimento da fraude contratual, à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, à forma de repetição do indébito e ao termo inicial dos juros moratórios, sem atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios interpostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e por ANFRÍZIO MARTINS. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração opostos pela instituição financeira hão de ser rejeitados, ao passo que aqueles interpostos por ANFRÍZIO MARTINS comportam acolhimento apenas para integração do julgado, sem efeitos infringentes. Inicialmente, quanto aos embargos declaratórios interpostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. (ID 39637712), a instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de omissões relacionadas à análise das provas produzidas, à aplicação das regras atinentes ao ônus da prova, à repetição do indébito, à configuração dos danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios. Alega, ainda, que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, independentemente da realização de perícia grafotécnica, bem como que a restituição em dobro deveria ser afastada e que não haveria dano moral presumido no caso concreto. No entanto, tais alegações não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado examinou de forma expressa, coerente e suficiente as questões efetivamente devolvidas ao órgão julgador. Com efeito, o acórdão registrou que a controvérsia submetida ao julgamento da apelação interposta por ANFRÍZIO MARTINS estava circunscrita ao pedido de compensação por danos morais, uma vez que a sentença já havia reconhecido a inexistência da contratação, determinado a restituição dos valores descontados indevidamente e resolvido as demais consequências jurídicas da relação controvertida. O julgamento consignou, de modo inequívoco, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada, destacando que fora determinada a realização de perícia grafotécnica e que a parte demandada deixou de recolher os honorários periciais necessários à produção da prova técnica. Também houve pronunciamento expresso acerca da falha na prestação do serviço bancário, da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da repercussão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, fundamentos que conduziram ao reconhecimento do dever de compensar os danos morais. A circunstância de a embargante sustentar interpretação diversa dos elementos probatórios não transforma a sua discordância em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à rediscussão do mérito já decidido. A pretensão de reexaminar documentos, atribuir-lhes força probatória diversa e obter nova valoração acerca da regularidade da contratação revela inconformismo com a conclusão adotada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, não se identifica omissão quanto à restituição do indébito, pois o recurso de apelação julgado pelo acórdão embargado foi interposto por ANFRÍZIO MARTINS e impugnou especificamente o capítulo sentencial referente à compensação por danos morais, tendo o julgamento expressamente mantido os demais termos da sentença. Não cabe à instituição financeira, por meio de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que apreciou recurso interposto pela parte adversa, obter a modificação de capítulo da sentença que lhe era desfavorável e que não foi oportunamente devolvido ao Tribunal por recurso próprio. A mesma conclusão aplica-se à insurgência relativa ao reconhecimento dos danos morais, pois o acórdão examinou a matéria de forma direta e fundamentada, concluindo que os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos e justificaram a fixação da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Igualmente inexiste vício quanto ao termo inicial dos juros moratórios, uma vez que o dispositivo do acórdão fixou expressamente a sua incidência a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, não havendo qualquer lacuna a ser suprida nesse aspecto. A alegação de que os juros deveriam incidir somente a partir do arbitramento traduz pedido de alteração do critério jurídico expressamente adotado no julgamento, o que igualmente excede os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os embargos declaratórios interpostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. devem ser rejeitados integralmente, porque não demonstrado qualquer vício interno do acórdão embargado. Passo, então, ao exame dos embargos declaratórios interpostos por ANFRÍZIO MARTINS (ID 39402477). O embargante apontou omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, embora o acórdão tenha dado provimento à apelação para acrescentar à condenação a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não houve manifestação expressa acerca da repercussão dessa alteração sobre a base de cálculo da verba honorária. Nesse ponto, assiste-lhe razão. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, além de determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, tendo rejeitado apenas o pedido de compensação por danos morais. Posteriormente, o acórdão embargado conheceu da apelação e deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais, fixando o quantum compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de estabelecer os consectários pertinentes e manter os demais termos da sentença. A reforma parcial do julgamento de primeiro grau ampliou, portanto, o conteúdo econômico da condenação imposta à instituição financeira, porque ao montante anteriormente reconhecido foi acrescida a obrigação de pagar a compensação por danos morais. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos em seus incisos. Assim, quando a verba honorária foi estabelecida tomando como referência o valor da condenação, a posterior ampliação desse valor em grau recursal repercute necessariamente em sua base de cálculo, ainda que permaneça inalterado o percentual anteriormente definido. Não se trata, nessa hipótese, de nova condenação autônoma em honorários advocatícios nem de majoração do percentual da verba sucumbencial, mas de simples integração do julgado para explicitar qual é o montante econômico sobre o qual deve incidir o percentual fixado na origem. A solução decorre da própria consequência lógica do provimento da apelação, pois a condenação, após o julgamento do recurso, passou a compreender tanto as obrigações reconhecidas na sentença quanto a compensação por danos morais acrescentada pelo acórdão. Excluir da base de cálculo dos honorários sucumbenciais a parcela da condenação reconhecida apenas em segundo grau significaria dissociar a verba honorária do efetivo proveito econômico obtido e do valor final da condenação estabelecida no processo. Além disso, a integração ora realizada não modifica o resultado do julgamento da apelação, não altera o valor da compensação por danos morais, não modifica os critérios de restituição dos valores indevidamente descontados e não interfere nos demais capítulos do acórdão embargado. Também não há concessão de efeitos infringentes, pois o provimento dos embargos de ANFRÍZIO MARTINS limita-se a sanar omissão acessória acerca da base de cálculo de verba sucumbencial já estabelecida, preservando-se integralmente o conteúdo decisório anteriormente definido. Esclarece-se, portanto, que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença deverão incidir sobre o valor total da condenação, considerado o resultado final do processo após o julgamento da apelação, incluindo-se, nessa base de cálculo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de compensação por danos morais. Permanece inalterado o percentual de honorários estabelecido no primeiro grau, uma vez que a integração ora promovida diz respeito exclusivamente à base econômica de incidência da verba sucumbencial. Cumpre acrescentar que o acolhimento dos embargos, nesses limites, atende ao dever de fundamentação e de entrega integral da prestação jurisdicional, tornando explícita consequência jurídica diretamente decorrente da ampliação da condenação determinada no julgamento da apelação. A integração do acórdão também preserva a coerência interna do título judicial, pois impede que a verba honorária seja calculada sobre base econômica inferior àquela efetivamente reconhecida como condenação ao término da fase recursal. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Considerando, pois, o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração interpostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração interpostos por ANFRÍZIO MARTINS, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença deverão incidir sobre o valor total da condenação, incluindo-se em sua base de cálculo o valor da compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado no julgamento da apelação, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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