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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803625-43.2020.4.05.8500 APELANTE: SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE ADVOGADO do(a) APELANTE: DEMETRIO RODRIGUES VARJAO - SE12253 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) APELADO: RENATHA GUILHERME CARVALHO ROCHA - SE4669 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. SELEÇÃO SIMPLIFICADA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES NÃO EFETIVOS PARA A COMISSÃO ORGANIZADORA. IRRECORRIBILIDADE DE ETAPAS. PUBLICIDADE. PRAZO EXÍGUO PARA INSCRIÇÃO. PARECER DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe (SINDISCOSE), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação civil pública ajuizada contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Sergipe (CREA/SE). 2. Na origem, a ação civil pública ajuizada objetiva a anulação do processo seletivo simplificado 1/2020, com a finalidade de preencher quatro vagas temporárias, sob o regime celetista, para o cargo de profissional de suporte administrativo. O Juízo a quo entendeu não haver ilegalidade no processo seletivo simplificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da presente controvérsia reside na análise da legalidade do processo seletivo simplificado 1/2020, notadamente no que se refere à nomeação de servidores não efetivos para composição da comissão organizadora, prazo de 2 dias para inscrição, entrevistas eliminatórias sem publicidade/gravação e irrecorribilidade de etapas do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A princípio, é fundamental esclarecer que o processo seletivo simplificado é legal, desde que a Administração Pública demonstre uma situação de urgência para a contratação temporária, sem ensejar qualquer ilegalidade, quebra da impessoalidade ou ofensa à moralidade. Sobre a matéria, é certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de modo que incumbe ao particular demonstrar a violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, ou a ilegalidade que contamina o ato praticado. O Juízo a quo entendeu que não haveriam motivos aptos a declarar a ilegalidade do certame ou a ofensa a qualquer outro princípio constitucional. Quanto ao prazo exíguo de dois dias para inscrição no certame, não é suficiente para, por si só, caracterizar violação aos princípios da impessoalidade, moralidade ou razoabilidade. Tal entendimento decorre da compreensão de que cabe à administração adotar os meios que melhor atendam ao interesse público, sendo que o prazo para inscrição precisou se adequar aos termos do acordo celebrado entre o CREA/SE e o MPF no Processo n. 0804550-10.2018.4.05.8500. No caso, o CREA/SE se comprometeu a adequar a quantidade de CCs ao número de, pelo menos, 50% de provimento por servidores efetivos. A necessidade de cumprimento dos prazos estabelecidos judicialmente é justificativa razoável para o prazo exíguo de inscrições. Ainda que a autarquia pudesse solicitar a dilação do prazo fixado pelo referido Despacho (Id. 458500.3695793), o Poder Judiciário não pode presumir a má-fé, ainda mais tratando-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade. Por outro prisma, quanto à estipulação de etapa eliminatória de entrevistas reservadas, sem publicidade ou possibilidade de gravação, com critérios subjetivos de avaliação e, ainda por cima, sem possibilidade de recurso, realmente ultrapassa os limites da discricionariedade administrativa e passa a violar concretamente o direito ao contraditório e ampla defesa, além do princípio da publicidade dos atos administrativos. É pacifico o entendimento de que, ao Poder Judiciário, compete somente a análise da legalidade e constitucionalidade em concursos públicos, sob pena de violar a separação de poderes ao adentrar no mérito administrativo (Tema 485 da Repercussão Geral do STF). Nesse sentido, a violação ao contraditório e ampla defesa, à publicidade ou a ausência de motivação nos atos administrativos são exemplos de ilegalidades que exigem a intervenção judicial. Nesse contexto, esta Quarta Turma do Tribunal Regional Federal vem decidindo pela nulidade dos atos administrativos em casos semelhantes de violação ao contraditório e ampla defesa: (Processo: 0800863-08.2016.4.05.8302, Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Jose Vidal Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, j. 25/05/2017); (Processo: 0802375-23.2025.4.05.8201, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 18/05/2026); Processo: 0802519-94.2025.4.05.8201, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, j. 31/10/2025) Compulsando os autos, verifica-se que o próprio edital do certame demonstra a violação ao contraditório e ampla defesa, bem como a ausência de publicidade. Ademais, sabe-se que, conforme o art. 51, da Lei nº 8.666/93, vigente à época da seleção simplificada em análise, a comissão organizadora do certame deve ser composta de, no mínimo, três membros, sendo ao menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsável pela licitação. Assiste razão o apelante quanto à existência de vício na formação da comissão organizadora do certame. Sobre a matéria, o momento da Pandemia do Covid-19 não autoriza automaticamente a dispensa do cumprimento de normas que visam à garantia da impessoalidade, devendo a utilização excepcional de colaboradores específicos ou comissão central de outra pasta amparada por Lei orgânica ou Estatuto do Sistema Confea/Crea. Ainda que não estivesse demonstrado o dolo em ocultar e manipular o certame para promover a contratação de antigos funcionários, as violações ao contraditório, ampla defesa, publicidade, vício na formação da comissão organizadora e estabelecimento de exíguo prazo para inscrição são suficientes para provocar prejuízo desproporcional aos interessados pelo certame. Sabe-se que a seleção simplificada teve como resultado a aprovação de quatro pessoas - de quatro vagas oferecidas - que já possuíam vínculos anteriores com a autarquia, que já haviam sido admitidos por meio de empresa terceirizada. Muito embora não seja possível presumir a má-fé, o resultado do certame demonstra, no mínimo, que as irregularidades presentes no processo seletivo simplificado 01/2022 do CREA/SE provocaram uma desigualdade desrazoável entre os profissionais interessados no processo seletivo. Todas essas razões corroboram para o entendimento de que merece provimento ao recurso da apelante, em convergência com o parecer do Ministério Público Federal (Id. 863202). Além das violações ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), há vício na composição da comissão organizadora (art. 51, Lei 8.666/93) e na publicidade de etapa eliminatória, o que resulta na violação aos princípios da transparência, publicidade, impessoalidade e legalidade, que regem o Direito Administrativo. Foi da seguinte forma que decidiu o presente Tribunal ao se deparar com irregularidades semelhantes em processos seletivos simplificados: (PROCESSO: 08018365420204058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2024); (PROCESSO: 08000195820214058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/10/2021) Não havendo possibilidade de sanar os vícios presentes no processo seletivo simplificado, a anulação é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Apelação provida, para reformar totalmente a sentença e determinar a anulação do processo seletivo simplificado 1/2020 do CREA/SE, bem como todas as contratações decorrentes das ilegalidades reconhecidas. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, Art. 5º, LV; Lei 8.666/93, art. 51. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. Tema 485 da Repercussão Geral. Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. J. 23.04.2015. vas RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803625-43.2020.4.05.8500 APELANTE: SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE ADVOGADO do(a) APELANTE: DEMETRIO RODRIGUES VARJAO - SE12253 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) APELADO: RENATHA GUILHERME CARVALHO ROCHA - SE4669 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe (SINDISCOSE), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação civil pública ajuizada contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Sergipe (CREA/SE). Na origem, a ação civil pública ajuizada objetiva a anulação do processo seletivo simplificado 1/2020, com a finalidade de preencher quatro vagas temporárias, sob o regime celetista, para o cargo de profissional de suporte administrativo. O Juízo a quo entendeu não haver ilegalidade no processo seletivo simplificado. Em suas razões recursais, o SINDISCOSE argumentou haver provas de nulidades no processo seletivo simplificado, notadamente no que se refere à composição da comissão organizadora, aponta que o apelado teria inclusive confessado a existência de tal vício na formação da Comissão Organizadora, qual seja a nomeação de 4 membros que não são servidores nem empregados públicos. O Ministério Público Federal deu parecer favorável ao recurso, opinando pela anulação do processo seletivo simplificado 1/2020 e das contratações ilegais decorrentes. Argumenta, o parquet, que o CREA/SE teria adotado uma série de medidas ilegais, como a nomeação de servidores não efetivos para a comissão organizadora, prazos exíguos para inscrição, entrevistas eliminatórias a portas fechadas e irrecorribilidade de etapas do certame. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803625-43.2020.4.05.8500 APELANTE: SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE ADVOGADO do(a) APELANTE: DEMETRIO RODRIGUES VARJAO - SE12253 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) APELADO: RENATHA GUILHERME CARVALHO ROCHA - SE4669 VOTO Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe (SINDISCOSE), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação civil pública ajuizada contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Sergipe (CREA/SE). Na origem, a ação civil pública ajuizada objetiva a anulação do processo seletivo simplificado 1/2020, com a finalidade de preencher quatro vagas temporárias, sob o regime celetista, para o cargo de profissional de suporte administrativo. O Juízo a quo entendeu não haver ilegalidade no processo seletivo simplificado. O cerne da presente controvérsia reside na análise da legalidade do processo seletivo simplificado 1/2020, notadamente no que se refere à nomeação de servidores não efetivos para composição da comissão organizadora, prazo de 2 dias para inscrição, entrevistas eliminatórias sem publicidade/gravação e irrecorribilidade de etapas do certame. A princípio, é fundamental esclarecer que o processo seletivo simplificado é legal, desde que a Administração Pública demonstre uma situação de urgência para a contratação temporária, sem ensejar qualquer ilegalidade, quebra da impessoalidade ou ofensa à moralidade. Sobre a matéria, é certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de modo que incumbe ao particular demonstrar a violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, ou a ilegalidade que contamina o ato praticado. O Juízo a quo entendeu que não haveriam motivos aptos a declarar a ilegalidade do certame ou a ofensa a qualquer outro princípio constitucional. Quanto ao prazo exíguo de dois dias para inscrição no certame, não é suficiente para, por si só, caracterizar violação aos princípios da impessoalidade, moralidade ou razoabilidade. Tal entendimento decorre da compreensão de que cabe à administração adotar os meios que melhor atendam ao interesse público, sendo que o prazo para inscrição precisou se adequar aos termos do acordo celebrado entre o CREA/SE e o MPF no Processo n. 0804550-10.2018.4.05.8500. No caso, o CREA/SE se comprometeu a adequar a quantidade de CCs ao número de, pelo menos, 50% de provimento por servidores efetivos. A necessidade de cumprimento dos prazos estabelecidos judicialmente é justificativa razoável para o prazo exíguo de inscrições. Ainda que a autarquia pudesse solicitar a dilação do prazo fixado pelo referido Despacho (Id. 458500.3695793), o Poder Judiciário não pode presumir a má-fé, ainda mais tratando-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade. Por outro prisma, quanto à estipulação de etapa eliminatória de entrevistas reservadas, sem publicidade ou possibilidade de gravação, com critérios subjetivos de avaliação e, ainda por cima, sem possibilidade de recurso, realmente ultrapassa os limites da discricionariedade administrativa e passa a violar concretamente o direito ao contraditório e ampla defesa, além do princípio da publicidade dos atos administrativos. É pacifico o entendimento de que, ao Poder Judiciário, compete somente a análise da legalidade e constitucionalidade em concursos públicos, sob pena de violar a separação de poderes ao adentrar no mérito administrativo (Tema 485 da Repercussão Geral do STF). Nesse sentido, a violação ao contraditório e ampla defesa, à publicidade ou a ausência de motivação nos atos administrativos são exemplos de ilegalidades que exigem a intervenção judicial. Nesse contexto, esta Quarta Turma do Tribunal Regional Federal vem decidindo pela nulidade dos atos administrativos em casos semelhantes de violação ao contraditório e ampla defesa: (Processo: 0800863-08.2016.4.05.8302, Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Jose Vidal Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, j. 25/05/2017); (Processo: 0802375-23.2025.4.05.8201, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 18/05/2026); Processo: 0802519-94.2025.4.05.8201, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, j. 31/10/2025) Compulsando os autos, verifica-se que o próprio edital do certame demonstra a violação ao contraditório e ampla defesa, bem como a ausência de publicidade. Ademais, sabe-se que, conforme o art. 51, da Lei nº 8.666/93, vigente à época da seleção simplificada em análise, a comissão organizadora do certame deve ser composta de, no mínimo, três membros, sendo ao menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsável pela licitação. Assiste razão o apelante quanto à existência de vício na formação da comissão organizadora do certame. Sobre a matéria, o momento da Pandemia do Covid-19 não autoriza automaticamente a dispensa do cumprimento de normas que visam à garantia da impessoalidade, devendo a utilização excepcional de colaboradores específicos ou comissão central de outra pasta amparada por Lei orgânica ou Estatuto do Sistema Confea/Crea. Ainda que não estivesse demonstrado o dolo em ocultar e manipular o certame para promover a contratação de antigos funcionários, as violações ao contraditório, ampla defesa, publicidade, vício na formação da comissão organizadora e estabelecimento de exíguo prazo para inscrição são suficientes para provocar prejuízo desproporcional aos interessados pelo certame. Sabe-se que a seleção simplificada teve como resultado a aprovação de quatro pessoas - de quatro vagas oferecidas - que já possuíam vínculos anteriores com a autarquia, que já haviam sido admitidos por meio de empresa terceirizada. Muito embora não seja possível presumir a má-fé, o resultado do certame demonstra, no mínimo, que as irregularidades presentes no processo seletivo simplificado 01/2022 do CREA/SE provocaram uma desigualdade desrazoável entre os profissionais interessados no processo seletivo. Todas essas razões corroboram para o entendimento de que merece provimento ao recurso da apelante, em convergência com o parecer do Ministério Público Federal (Id. 863202). Além das violações ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), há vício na composição da comissão organizadora (art. 51, Lei 8.666/93) e na publicidade de etapa eliminatória, o que resulta na violação aos princípios da transparência, publicidade, impessoalidade e legalidade, que regem o Direito Administrativo. Foi da seguinte forma que decidiu o presente Tribunal ao se deparar com irregularidades semelhantes em processos seletivos simplificados: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, para suspender o ato que determinou o sorteio de vagas no Processo Seletivo Simplificado Para Docentes de 3º grau - Professor Visitante, em relação à Faculdade de Medicina (Famed) da UFAL, e determinou o retorno da vaga disponibilizada à faculdade para preenchimento por candidatos da modalidade de ampla concorrência. 2. A apelação está intempestiva, conforme alega o recorrido: a Apelante fora intimada no dia 05/02/2021 e tinha, como prazo final para interpor a apelação, o dia 23/03/2021, pois mesmo com alguns dias sendo estabelecidos como ponto facultativo devido ao carnaval, dois destes dias facultativos (12 e 17 de fevereiro) foram cancelados pelo Ato nº 22/2021, do Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Dessarte, conforme comprovam os autos, a apelação só fora apresentada no dia 29/03/2021. Ademais, mesmo que se desconsiderasse os dois dias facultativos (12 e 17 de fevereiro), cancelados pelo Ato nº 22/2021), a apelação deveria ter sido interposta até 25.03, mas só foi manejada em 29.03. 3. Impõe-se, assim, analisar apenas a remessa necessária, porque o juiz concedeu, ainda que em parte, a segurança (art. 14, § 1o, da Lei 12.016/2009). 4. A remessa necessária merece ser desprovida, e as razões foram bem delineadas pelo juízo de origem, nos termos a seguir: "O impetrante busca provimento judicial para suspender o ato que inseriu o critério de sorteio de vagas no Processo Seletivo Simplificado para Docentes de 3º grau - Professor Visitante, estabelecido no Edital PROGEP n. 90/2019, de 5.8.2019, da Ufal, bem como a anulação da aprovação da candidata Cristiane Monteiro da Cruz. A Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014, estatui a obrigação de reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos na esfera federal: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. [...] § 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido O Ministério Público Federal, por meio da Recomendação n.3/2019/MPF/PRAL/8ºOfício, incitou a Ufal a empreender as providências cabíveis com o fim de garantir a política de cotas, estabelecida na legislação de regência, por meio da reserva de vagas aos pretos e pardos sobre o total de vagas previstas em editais de seleções públicas (referentes a concurso público, graduação e pós-graduação), somadas todas as especialidades e todos os locais de lotação, desconsiderando, pois, suas subdivisões e independentemente da área. O Edital PROGEP n. 90, de 5 de agosto de 2019, acerca do Processo Seletivo Simplificado Para Docentes de 3º grau - Professor Visitante, da UFAL, estabeleceu no Item 4, do Anexo III, excerto abaixo, que a nota da Avaliação dos Títulos será a média ponderada das notas obtidas nos Grupos I, II e III com pesos 3 (três), 5 (cinco) e 2 (dois), respectivamente, e as notas da Análise de Títulos dos demais candidatos serão calculadas por meio de proporcionalidade direta, relativa à atribuição anterior, verbis: [...] Conforme exposto no parecer ministerial, a candidata Cristiane Monteiro, assim, obteve notas diferentes na Análise de Títulos, na modalidade ampla concorrência e na modalidade reservada para negros e pardos, porque o edital que regulamentou o processo seletivo previu que seria aplicado o critério de proporcionalidade direta entre as notas dos títulos dos candidatos em cada categoria. Dessa forma, na ampla concorrência, havia três candidatos concorrentes e obtiveram as notas proporcionais, entre eles, respectivamente, na análise de títulos. Na modalidade de reserva para negros e pardos, havia tão somente uma candidata concorrente, não sendo aplicado o critério de proporcionalidade direta entre as notas por não haver concorrência da candidata com outros candidatos, assim as notas, em cada modalidade, foram computadas levando-se em consideração os critérios de proporcionalidade estabelecidos no item 4, do Anexo III, do citado edital. Logo como era a única candidata, foi-lhe atribuída a nota 10, em atendimento ao item 4.1 do anexo III do referido edital. Por outro lado, quanto ao critério de sorteio também impugnado pelo impetrante, verifica-se que lhe assiste razão. É que, antes do sorteio, o quadro de vagas contido no Anexo I do Edital n. 90/2019 da Ufal estabelecia que a Famed possuía uma vaga para a modalidade de ampla concorrência, ficando as vagas destinadas aos negros e pardos, bem como pessoas com deficiência, para cadastro reserva. No entanto, com o advento do sorteio, a vaga referente à ampla concorrência foi destinada aos negros e pardos. Dessa forma, o impetrante, candidato primeiro colocado na modalidade ampla concorrência, enxergou a possibilidade de ser nomeado desaparecer. A legislação não autoriza o emprego de sorteio para definição da incidência ou não da prevalência dos aprovados por política de ação afirmativa em detrimento de candidato melhor classificado na lista de ampla concorrência. Com a utilização do procedimento de sorteio para definir as vagas a serem reservadas para os candidatos com deficiência, pretos ou pardos, a UFAL violou a lei, porque a referida medida não encontra amparo legal. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada apenas para suspender o ato que determinou o sorteio de vagas no Processo Seletivo Simplificado Para Docentes de 3º grau - Professor Visitante, em relação à Faculdade de Medicina (Famed) da UFAL, retornando a vaga disponibilizada a esta faculdade para preenchimento por candidatos da modalidade de ampla concorrência." 5. Apelação não conhecida e remessa necessária desprovida. (PROCESSO: 08018365420204058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. CARGA HORÁRIA E PISO SALARIAL. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Irresignação recursal do Município de VETUROSA-PE em face de sentença que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a imediata suspensão do concurso público referente ao Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2021, do referido Município, no estado em que se encontra, em relação ao cargo de Cirurgião-Dentista, até a retificação do edital regulamentador, fazendo constar apenas no que concerne à "adequação do piso salarial dos cargos de Cirurgião Dentista, nos moldes descritos na legislação federal pertinente (Lei nº 3.999/61), observando-se, inclusive, a correspondente jornada de trabalho (20 horas)", facultando ao Município de Venturosa alterar o número de vagas, em razão de questões orçamentárias. 2. O Conselho Regional de Odontologia ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Venturosa/PE pretendendo provimento jurisdicional que determine que o Promovido retifique a remuneração prevista no edital ao piso salarial e carga horária dispostos na Lei 3.999/61, para o cargo de cirurgião-dentista (03 salários mínimos/20horas semanais). 3. Na hipótese vertente, verifica-se que o Município lançou o Edital nº. 01, de 11/01/2021, para contratação temporária decorrente da necessidade pública e de caráter excepcional, prevendo para o cargo de Cirurgião-Dentista a remuneração de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em detrimento do disposto na Lei nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial da categoria em questão. 4. A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XVI, dispõe que compete privativamente à União legislar acerca das condições de exercício das profissões, cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, de observância obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive nos Municípios. Por sua vez, a Lei nº 3.999/61 regula o exercício da profissão de cirurgião-dentista em âmbito nacional e fixa o piso salarial equivalente a 3 (três) salários mínimos. 5. Tratando-se de regime contratual "deve-se obediência ao teto da Lei federal que regulamenta a remuneração do profissional em questão, uma vez que o vínculo entre o temporário e o município nascerá com o contrato (não decorre diretamente de lei)" (PROCESSO: 08000488720204058102, Apelação Cível, Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/05/2021). 6. Não há que se falar em violação à autonomia Municipal, pois a União fixa as regras mínimas, observando as características nacionais, competindo aos municípios, nos limites federais, criar regras para as situações específicas locais. 7. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos similares, a fixação da base de cálculo do piso salarial em múltiplos do salário mínimo não configura ofensa à Súmula Vinculante nº. 4, tendo em conta a ausência de reajustes automáticos com base nesse mesmo índice (ARE 1145305 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018). 8. Merecem ser destacados os fundamentos apresentados pelo Ministério Público Federal em seu parecer: "(...) Sendo uma contratação de natureza temporária, mesmo que disciplinada por legislação local, não se pode daí extrair o mesmo regime jurídico que seria aplicável às relações estatutárias, onde desponta, como maior nitidez, a autonomia administrativa do ente federativo, qualquer que seja a sua esfera. Em casos assim, entendo haver uma constante simbiose entre as regras do regime de contratação temporária, mesmo com caráter prevalente de perfil administrativo, e as normas de feição celetista, no que estas podem derrogar, no que é essencial, aquelas, se incompatíveis. É de se dizer isso, na medida em que os direitos dos trabalhadores, sejam do serviço público ou do setor privado, guardam nítida feição constitucional, de modo que há de ser preservado um núcleo mínimo de proteção, em nome mesmo da dignidade do direito ao trabalho". 9. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 10. Apelação não provida. (PROCESSO: 08000195820214058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/10/2021) Não havendo possibilidade de sanar os vícios presentes no processo seletivo simplificado, a anulação é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar totalmente a sentença e determinar a anulação do processo seletivo simplificado 1/2020 do CREA/SE, bem como todas as contratações decorrentes das ilegalidades reconhecidas. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803625-43.2020.4.05.8500 APELANTE: SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE ADVOGADO do(a) APELANTE: DEMETRIO RODRIGUES VARJAO - SE12253 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) APELADO: RENATHA GUILHERME CARVALHO ROCHA - SE4669 ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.