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Processo 0803625-05.2025.8.10.0058

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803625-05.2025.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): ROSA MARIA RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 Ré/u(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROSA MARIA RIBEIRO PEREIRA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual a parte autora sustenta desconhecer a contratação que teria originado débito posteriormente inscrito em cadastro restritivo de crédito. A ação teve seu trâmite regular. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reconheceu ter a autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia grafotécnica. A decisão proferida pela instância superior transitou em julgado em 11/05/2026. Com o retorno dos autos, a parte ré apresentou, no ID 180353515, quesitos destinados à prova técnica. A parte autora manifestou ciência, sem outros requerimentos. É o necessário. Decido. Em cumprimento ao decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, impõe-se a reabertura da fase instrutória, com a produção da prova pericial grafotécnica determinada pela instância superior. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura atribuída à autora ROSA MARIA RIBEIRO PEREIRA constante do contrato nº 21184600273495, apresentado pela parte ré como fundamento da relação jurídica e do débito objeto da inscrição impugnada. Quanto ao ônus probatório, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar a autenticidade da assinatura quando esta for especificamente impugnada. Desse modo, atribuo à parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual impugnado. DA PROVA PERICIAL DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, em cumprimento ao julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Para realização da prova, NOMEIO como perito do Juízo ALEXSSAN MOURA DOS SANTOS, inscrito no CRQ XI sob o nº 11100161, com formação em Química, especialização em Química Forense e mestrado em Engenharia dos Materiais, com endereço na Rodovia MA-203, Torre Itamaracá, apartamento 1001, bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000, telefone (98) 98769-3554 e e-mail eng.alexssanmoura@gmail.com. Intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização compatível com o objeto da perícia, contatos profissionais atualizados e dados bancários necessários ao futuro pagamento. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O adiantamento dos honorários periciais caberá à parte ré, porquanto sobre ela recai o ônus de demonstrar a autenticidade do documento impugnado, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes da presente nomeação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sem prejuízo daqueles já formulados pela requerida no ID 180353515, os quais DEFIRO, por guardarem pertinência com o objeto da prova. DOS PADRÕES GRÁFICOS E DO DOCUMENTO QUESTIONADO Para possibilitar adequado confronto grafoscópico, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos contendo assinaturas reconhecidamente autênticas de sua autoria, preferencialmente produzidas em período próximo à data do contrato questionado e, sempre que possível, em seus originais ou em reproduções de boa qualidade. Poderão ser apresentados documentos bancários, contratos, fichas cadastrais, documentos funcionais, instrumentos públicos ou particulares e outros elementos que contenham padrões gráficos idôneos. Caso os padrões apresentados se revelem insuficientes, fica autorizada, mediante requerimento fundamentado do perito, a coleta de padrões gráficos da autora, em data e local a serem oportunamente definidos. Intime-se, ainda, a parte ré para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui o original físico do contrato nº 21184600273495 e, em caso positivo, disponibilizá-lo para exame pericial. Na hipótese de inexistência do original, deverá esclarecer expressamente se o documento constante dos autos constitui a única reprodução disponível. DOS QUESITOS DO JUÍZO Além dos quesitos formulados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: A assinatura aposta no contrato nº 21184600273495 foi produzida pelo mesmo punho escritor responsável pelos padrões gráficos autênticos atribuídos à autora? Quais são as principais convergências gráficas identificadas entre a assinatura questionada e os padrões utilizados no confronto? Quais são as principais divergências gráficas eventualmente constatadas? As divergências eventualmente identificadas são compatíveis com variações naturais da escrita da autora ou indicam autoria gráfica distinta? Há elementos técnicos indicativos de imitação, decalque, reprodução mecânica, montagem, recorte, edição ou qualquer outra modalidade de falsificação? É possível concluir, com grau técnico de segurança, pela autenticidade ou inautenticidade da assinatura questionada? Justifique. A quantidade e a qualidade dos padrões gráficos e do documento questionado são suficientes para conclusão tecnicamente segura? Em caso negativo, indique quais documentos ou diligências adicionais se mostram necessários. Aceito o encargo e fixados os honorários periciais, intime-se a parte ré para proceder ao respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito e disponibilizados os elementos necessários à realização da prova, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes, com antecedência, a data e o local de eventual diligência ou coleta presencial, possibilitando-se o acompanhamento pelos assistentes técnicos, se indicados. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da disponibilização de todos os elementos necessários à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024

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