2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0803624-05.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LEANDRO MANGIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide. A preliminar de incompetência (por complexidade de rito) não será acolhida já que há outros idôneos meios de prova menos onerosos e complexos à disposição do réu para fazer valer na integralidade o seu direito à ampla defesa, não sendo razoável pretender ceifar o consumidor da via natural de discussão da questão. A prejudicial de prescrição quinquenal também não será prestigiada, conforme entendimento do STJ que prevê o prazo de 10 anos para a prescrição no presente caso. A parte autora alega que está sendo indevidamente cobrada em sua conta corrente por rubricas não contratadas denominadas de "Seguro Cartão", "Itaú Seg AP PF" e "Mensal Combinaqui". E que os descontos já alcançam a monta de R$ 7.033,31. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2). A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações de regularidadenas contratações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial. Ou seja, a parte ré não apresentou prova da licitude da cobrança em relação aos descontos reclamados: Seguro Cartão", "Itaú Seg AP PF" e "Mensal Combinaqui". Os documentos apresentados como adesão aos vínculos controvertidos não se sustentam na medida em que não possuem assinatura da parte autora (vide ids 293312917), nem mesmo está devidamente comprovada a manifestação efetiva de vontade por outro método confiável e que não coloque o consumidor em extrema vulnerabilidade. Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral. Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos, ante a ausência de prova idônea de contratação (vide extratos apresentados nos ids 290077594/ 290081302). Assim, entendo devido os pedidos de cancelamento das referidas rubricas, e de repetição dobrada (na forma do art. 42, p. único do CDC), sem prejuízo de eventual perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré. O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso. Os danos morais decorreram do desgaste suportado pela autora em razão do evento narrado nos autos, sem resolução pela via administrativa, vem como em decorrência da lesão à privacidade que nasce da indevida invasão da conta privada da parte autora. No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta. Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa. Trago como fundamento os ensinamentos do Des. Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed. Malheiros). Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na falta de prova concreta de dano de maior monta. O pedido de devolução em dobro deve ser acolhido, na forma do art. 42 p. único do CDC e com base na planilha apresentada na inicial, fls. 02/08, e aplicação do disposto no art. 341 do CPC (relativamente ao valor pleiteado). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) a promover o cancelamento definitivo dos serviços denominados "Seguro Cartão", "Itaú Seg AP PF" e "Mensal Combinaqui", no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa, cuja ressalva já faço, desde já, para todos os fins de direito (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 3) ao pagamento da quantia de R$ 14.066,62 (quatorze mil e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação). Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95. PRI. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais. ANGRA DOS REIS, 11 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular