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0803622-36.2021.8.18.0036

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0803622-36.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., no ID 94123598, contra a sentença de ID 93294949, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA DE JESUS. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à validade do contrato, diante da assinatura de familiar da autora no campo destinado às testemunhas e da possibilidade de relativização das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; aos critérios de atualização e à incidência de juros de mora sobre o valor sujeito à compensação; e à configuração dos danos morais. A parte embargada foi intimada, mas não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 98307066. Consta, ainda, recurso de apelação interposto pela autora no ID 95354284. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão. Quanto à validade do negócio jurídico, a sentença examinou expressamente a documentação apresentada e concluiu que o instrumento contratual não contém assinatura a rogo, formalidade exigida para a contratação escrita atribuída a pessoa analfabeta. A assinatura lançada no campo destinado às testemunhas, ainda que atribuída a pessoa próxima da contratante, não se confunde com a assinatura daquele que, a pedido da pessoa analfabeta, manifesta formalmente sua vontade no instrumento. A assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas constituem formalidades distintas. A impressão digital, a assinatura de testemunhas e o recebimento do numerário não substituem a assinatura a rogo nem convalidam o instrumento particular firmado sem observância da forma legal. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para contratos escritos celebrados por pessoa analfabeta. Desse modo, a pretensão de reconhecimento da validade do contrato representa inconformismo com a conclusão adotada na sentença, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal própria. Não há omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto. Assiste razão ao embargante, contudo, quanto aos critérios de atualização do valor sujeito à compensação. A sentença determinou a restituição simples dos descontos, com a compensação dos valores recebidos pela autora, mas não especificou os critérios de atualização do montante a ser deduzido. O documento de ID 84781417 registra o pagamento de R$ 466,79, vinculado ao contrato nº 324797457-3, mediante ordem de pagamento emitida pelo Banco PAN, com status “00 – SACADO” e data de retorno da Caixa Econômica Federal em 12/02/2019. O valor comprovadamente recebido deverá ser corrigido monetariamente desde a data indicada no comprovante até a efetiva compensação, pelos mesmos critérios de correção monetária fixados na sentença para a condenação material, a fim de preservar seu valor real e evitar enriquecimento sem causa. Não incidem, entretanto, juros de mora sobre o montante compensável. A compensação decorre da necessidade de retorno das partes ao estado anterior à contratação declarada inválida, não havendo constituição da autora em mora pelo simples fato de não ter depositado judicialmente o valor ao ajuizar a demanda. Também não se verifica omissão quanto aos danos morais. A sentença examinou expressamente o pedido indenizatório, reconheceu a existência do dano e fixou a reparação em R$ 3.000,00. A discordância da instituição financeira quanto à configuração do abalo e à interpretação da jurisprudência constitui matéria de mérito, insuscetível de reapreciação por meio de embargos declaratórios. Para afastar eventual dúvida, esclareço apenas que a referência constante da sentença a “operação fraudulenta” deve ser compreendida como alusiva à contratação formalmente inválida, não tendo sido reconhecida fraude praticada pela instituição financeira. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o item “b” do dispositivo da sentença de ID 93294949, acrescentando-lhe o seguinte: " O valor de R$ 466,79, comprovadamente recebido pela parte autora mediante a ordem de pagamento de ID 84781417, deverá ser compensado com o montante devido a título de restituição dos descontos, até o limite do crédito material da autora, com correção monetária desde 12/02/2019 até a efetiva compensação, pelos mesmos critérios de correção monetária fixados na sentença, sem incidência de juros de mora." No mais, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Como o presente julgamento não altera a conclusão da sentença, a apelação de ID 95354284 será processada independentemente de ratificação ou complementação, nos termos do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se o BANCO PAN S.A. para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Decorridos os prazos recursais, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos, com as cautelas de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES, OAB/CE nº 30.348, desde que regularmente habilitado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

  2. Intimação

    TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0803622-36.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 94123598). TERESINA, 30 de abril de 2026. ERIKA SUZANNE CABRAL BEZERRA MARTINS VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

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