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TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0803621-95.2025.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JOELITA DE SOUSA FERREIRA REIS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA JOELITA DE SOUSA FERREIRA REIS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 87869042). A parte autora relata que é titular de conta bancária junto à instituição ré (Agência 674, Conta 26159-9), a qual mantém unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário (ID 87869042). Sustenta que, ao analisar seus extratos, percebeu a existência de descontos mensais indevidos, realizados sob as rubricas “PACOTE DE SERVICOS” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, que jamais contratou ou autorizou. Afirma que não solicitou abertura de conta corrente tarifada nem a emissão de cartão de crédito, e que os débitos atingiram verba de natureza alimentar. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência/nulidade da relação contratual, a restituição em dobro da quantia de R$ 1.878,64, acrescida das parcelas vincendas, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, planilha de cálculo, requerimento administrativo e extratos bancários (ID 87869847 a 87869891) e, após determinação judicial (ID 87959871), sobreveio emenda à petição inicial prestando esclarecimentos e ratificando os documentos (ID 88011580). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (ID 93876044). O réu apresentou contestação (ID 96353112), na qual suscitou preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência idôneo em nome próprio, tramitação sob segredo de justiça, impugnação à concessão da justiça gratuita e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e cobrança da cesta de serviços (Pacote Padronizado Prioritários I) e dos lançamentos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, decorrentes do cartão de crédito nº 4551-83**-****-9499 emitido em 17/11/2021 mediante adesão a regulamento, alegando que os débitos correspondem ao pagamento de faturas com seguro e anuidade. Defendeu o uso regular dos serviços bancários pela correntista, a inocorrência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, a ausência de danos morais, a inaplicabilidade da repetição em dobro e formulou pedido contraposto para pagamento de tarifas avulsas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou faturas, regulamento e atos constitutivos (ID 96353118 a 96353124). Em réplica (ID 98037956), a parte autora rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição, asseverando que a relação é de trato sucessivo e regida pelo prazo quinquenal do CDC, e no mérito reafirmou a abusividade das cobranças e a ausência de contratação válida, destacando que o cartão jamais foi utilizado para compras no comércio e serviu apenas para imposição unilateral de seguro e anuidade. É o relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado”. Passo a análise das preliminares arguidas. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo banco requerido. A autora é aposentada e aufere benefício previdenciário, conforme demonstram os extratos juntados aos autos (ID 87869882, ID 87869888, ID 87869891). A declaração de hipossuficiência (ID 87869847), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção de veracidade e, no caso concreto, é corroborada pela prova documental, não tendo o réu trazido elementos concretos capazes de desconstituí-la. O fato de estar representada por advogado particular não é suficiente para afastar tal presunção, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Ademais, negar a gratuidade de justiça a uma pessoa em clara situação de vulnerabilidade econômica seria afrontar os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, sendo garantido a qualquer cidadão o direito de acesso ao Poder Judiciário diante de ameaça ou lesão a direito. Ademais, a parte autora demonstrou tentativa prévia de obtenção dos contratos pela via administrativa por meio de notificação extrajudicial (ID 87869879), e a resistência do réu à pretensão autoral tornou-se inequívoca com a apresentação da contestação de mérito (ID 96353112), na qual defende a legalidade de sua conduta, o que, por si só, configura a lide e justifica o interesse de agir. Afasto, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na suposta invalidade do comprovante de residência. A autora apresentou fatura de energia elétrica emitida em nome de sua genitora (ID 87869862), tendo comprovado o vínculo familiar por meio de seu documento oficial de identificação (ID 87869859) e ratificado o domicílio na emenda à inicial (ID 88011580), o que atende perfeitamente aos requisitos do art. 319, II, do CPC. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, porquanto a juntada de extratos bancários em demandas de consumo não atrai as hipóteses restritivas e taxativas do art. 189 do CPC, prevalecendo o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF). Por fim, analiso a prejudicial de mérito da prescrição. A parte ré sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada desconto mensal, o prazo prescricional incide sobre cada parcela individualmente. A presente ação foi ajuizada em 12/12/2025 (ID 87869042), buscando a restituição de valores descontados a partir de 2021 (ID 87869869). Assim, não há que se falar em prescrição das parcelas pretendidas, pois todas se encontram dentro do quinquênio legal. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, restou incontroverso que a parte autora sofreu descontos mensais em sua conta bancária, destinada ao recebimento de seu benefício de aposentadoria, sob as rubricas “PACOTE DE SERVICOS” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO” (ID 87869882, ID 87869888, ID 87869891). Contudo, o réu não apresentou nenhum contrato ou documento assinado pela parte autora que comprove sua expressa anuência com a abertura de conta corrente tarifada, com a contratação de pacote de serviços ou com a adesão ao cartão de crédito e respectivas cobranças de seguro e anuidade. A ausência de prova da contratação, ônus que incumbia à instituição financeira com base no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida quanto a tais encargos, tornando ilegítimos os débitos efetuados. A juntada de regulamento genérico de utilização de cartões de crédito (ID 96353123), de faturas emitidas unilateralmente (ID 96353118 e ID 96353120) e de telas sistêmicas não supre a necessidade de apresentação do instrumento contratual ou de outra prova inequívoca da manifestação de vontade da consumidora. Ademais, o exame detalhado das faturas colacionadas pela própria casa bancária evidencia que o cartão de crédito jamais foi utilizado pela autora para a compra de produtos ou serviços no comércio, limitando-se os lançamentos mensais exclusivamente à cobrança de "Seguro Superprotegido" e de "Anuidade Diferenciada" (ID 96353118 e ID 96353120), cujos valores eram em seguida debitados diretamente da conta bancária da aposentada sob a rubrica genérica de "GASTOS CARTAO DE CREDITO" (ID 87869888 e ID 87869891). A jurisprudência pátria e a doutrina são firmes no sentido de que a simples disponibilização de serviços bancários não presume contratação ou consentimento, especialmente quando se trata de pessoa hipervulnerável, como é o caso da autora, pessoa idosa e aposentada que recebe benefício previdenciário do INSS (ID 87869859, ID 87869882, ID 87869888). Dessa forma, a conduta do banco violou o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia, caracterizando prática abusiva ao impor um serviço não solicitado, sem o consentimento expresso da consumidora, sobre uma conta utilizada para o recebimento de verba de natureza alimentar, restando igualmente improcedente o pleito contraposto da instituição financeira para cobrança de tarifas avulsas. A restituição dos valores deverá ocorrer, mas de forma modulada. Alinho-me à corrente já majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exigência de dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, a lei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, “salvo engano justificável”. Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei. Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos dessa decisão, publicada em 30/03/2021, estabeleceu que a repetição em dobro se aplica aos pagamentos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão. Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. A reiteração de descontos mensais sem a existência de um contrato válido afasta qualquer alegação de engano justificável por parte da instituição financeira. Assim, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os descontados a partir de 31/03/2021, em dobro. A jurisprudência dominante reconhece a configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos, especialmente quando atingem a única fonte de subsistência do consumidor — como o é, no presente caso, o benefício de aposentadoria. A conduta do banco violou os direitos da personalidade da autora, privando-a de valores essenciais para sua subsistência e expondo-a a angústias e incertezas. O dano, portanto, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. Assim, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contratado o serviço junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, a reiteração dos descontos por longo período e a condição de vulnerabilidade da autora, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto ao pacote de serviços e ao cartão de crédito que deram origem às cobranças de tarifas bancárias, seguro e anuidade na conta da autora (Agência 674, Conta 26159-9), determinando a cessação definitiva de tais descontos, caso ainda ocorram; b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados da conta da parte requerente a esses títulos, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (nos termos do enunciado nº 362 da Súmula do STJ). A cobrança indevida já foi reconhecida por este Juízo. Contudo, para viabilizar a restituição integral dos valores, deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, apresentar todos os extratos bancários que comprovem os descontos efetivados, discriminando-os de forma individualizada e cronológica. Ressalte-se que a apuração deverá observar rigorosamente o limite temporal imposto pela prescrição quinquenal, restrita aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observando as cautelas legais. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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