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0803621-74.2026.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803621-74.2026.8.14.0040 APELANTE: LUCIA MARGARIDA COSTA CAMPOS APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGAL DE VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1.150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública efetiva do Município de Parauapebas contra sentença que, em Ação de Anulação de Ato Jurídico Administrativo cumulada com Reintegração em Cargo Público, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, II, do CPC. A servidora, ocupante do cargo de médica desde 2003, aposentou-se voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social em 2019 e permaneceu em atividade até 2025, quando a Administração declarou a vacância do cargo. Pretende a anulação do ato administrativo, a reintegração ao cargo e o pagamento das remunerações correspondentes, sob alegação, entre outros fundamentos, de inaplicabilidade do Tema 1.150 do STF e de ausência de prévio processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria voluntária de servidora pública municipal pelo RGPS acarreta a vacância do cargo efetivo quando a legislação local prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância; e (ii) estabelecer se a servidora aposentada pode permanecer ou ser reintegrada ao mesmo cargo público, sem novo concurso público, cumulando os proventos previdenciários com a remuneração dele decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 45, V, da Lei Municipal nº 4.231/2002, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parauapebas, estabelece expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 4. A concessão de aposentadoria voluntária pelo RGPS à servidora efetiva produz a vacância do cargo quando a legislação municipal assim determina, de modo que o desligamento posterior encontra fundamento no regime jurídico local. 5. O Tema 1.150 da repercussão geral do STF estabelece que o servidor público aposentado pelo RGPS não pode manter-se ou ser reintegrado, sem novo concurso público, ao cargo cuja legislação de regência prevê a aposentadoria como causa de vacância. 6. A reintegração ao cargo tornado vago pela aposentadoria, sem submissão a novo concurso público, viola a regra constitucional do concurso público. 7. A acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração proveniente do mesmo cargo público não encontra amparo nas hipóteses constitucionais de acumulação admitidas, razão pela qual a aposentadoria pelo RGPS não assegura a continuidade do vínculo funcional. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplica o Tema 1.150 do STF às hipóteses em que a legislação municipal estabelece a aposentadoria como causa de vacância, afastando a reintegração ao mesmo cargo sem novo concurso público. 9. A permanência do servidor no exercício das funções após a concessão da aposentadoria não assegura o direito à manutenção ou à reintegração no cargo quando a lei local estabelece a vacância e o vínculo funcional decorrente da investidura originária foi rompido pela aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria voluntária pelo RGPS acarreta a vacância do cargo público quando a legislação local prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância. 2. O servidor aposentado pelo RGPS não pode permanecer ou ser reintegrado, sem novo concurso público, ao mesmo cargo cuja vacância decorreu da aposentadoria. 3. A acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração proveniente do mesmo cargo não se admite fora das hipóteses constitucionais de acumulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, § 10, XVI e XVII; CPC, arts. 332, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.012, § 3º; Lei Municipal nº 4.231/2002, art. 45, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.302.501 RG, Tema 1.150 da Repercussão Geral, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 17.06.2021, DJe 25.08.2021; STF, RE nº 655.283, Tema 606 da Repercussão Geral; TJPA, Apelação Cível nº 0800270-61.2018.8.14.0012, Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 09.12.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800052-91.2019.8.14.0046, Rel. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 26.07.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0802874-02.2021.8.14.0008, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, j. 21.07.2025. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora. Sessão de Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 20 a 27 de agosto de 2026. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Lúcia Margarida Costa Campos, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público ajuizada pelo ora apelante em face do Município de Parauapebas, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC. Historiando os fatos, a apelante ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que ingressou no serviço público municipal de Parauapebas no dia 1º de abril de 2003, mediante concurso público, para o cargo efetivo de médica, tendo obtido aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS em 27 de junho de 2019, benefício nº 178801883-1, com renda mensal inicial de R$ 5.162,84 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Relatou que, mesmo após a aposentadoria, permaneceu no exercício do cargo até 9 de outubro de 2025, quando foi desligada em razão da Portaria nº 699/2025, editada após a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta nº 03/2025 entre o Município de Parauapebas e o Ministério Público, destinado ao desligamento de servidores aposentados pelo RGPS que permaneciam em atividade. Sustentou que a vacância foi declarada sem prévio processo administrativo, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e alegou que o Tema nº 1.150 do STF não seria automaticamente aplicável ao caso, em razão das peculiaridades do regime jurídico municipal decorrentes das Leis Municipais nº 4.218/2001 e nº 4.231/2002. Invocou, ainda, direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, ao argumento de que sua aposentadoria ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e de que permaneceu por mais de seis anos no cargo com anuência da Administração. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 699/2025 e sua reintegração ao cargo, com restabelecimento da remuneração e, no mérito, a anulação do ato administrativo, a reintegração definitiva e o pagamento das parcelas vencidas. A ação seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença recorrida. Inconformada com a sentença, Lúcia Margarida Costa Campos interpôs recurso de apelação, sustentando, inicialmente, a tempestividade do recurso e reiterando ser beneficiária da gratuidade da justiça. Preliminarmente, defendeu a necessidade de observância da coerência procedimental em relação à Ação nº 0819136-86.2025.8.14.0040, ajuizada pelo SINTEPP contra o Município de Parauapebas, na qual teria sido determinada a citação do ente municipal para contestação em controvérsia semelhante. Alegou que, no presente feito, o julgamento liminar antes da formação do contraditório configurou tratamento processual diverso e indevido, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para citação do Município e regular prosseguimento. Na sequência, formulou pedido de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, visando à suspensão dos efeitos da Portaria nº 699/2025, à reintegração provisória ao cargo e ao restabelecimento da remuneração. Alegou, para tanto, a probabilidade de provimento do recurso, diante da existência de peculiaridades fáticas e normativas que afastariam a aplicação automática do Tema nº 1.150 do STF, bem como perigo de dano decorrente da supressão de verba de natureza alimentar. No mérito, sustentou a ocorrência de error in procedendo, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos do art. 332, II, do CPC para o julgamento liminar de improcedência. Afirmou que a controvérsia não seria exclusivamente de direito, pois demandaria exame do regime jurídico instituído pelas Leis Municipais nº 4.218/2001 e nº 4.231/2002, dos efeitos da permanência da servidora no cargo após a aposentadoria e da necessidade de prévio procedimento administrativo. Alegou, ainda, violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de adequado juízo de aderência entre o caso concreto e o Tema nº 1.150 do STF. Também apontou error in judicando, sustentando a inaplicabilidade do Tema nº 1.150 ao caso mediante distinguishing. Argumentou que a Lei Municipal nº 4.218/2001, ao extinguir o Instituto de Previdência Municipal de Parauapebas – IPMP, transferiu ao Tesouro Municipal obrigações relacionadas à concessão e manutenção de benefícios previdenciários, enquanto os arts. 117 a 122 da Lei Municipal nº 4.231/2002 disciplinariam aspectos referentes aos proventos, sua integralidade, revisão e complementação. Defendeu, assim, que tais peculiaridades deveriam ter sido analisadas antes da aplicação do precedente vinculante. Prosseguindo, alegou violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, destacando que sua aposentadoria foi concedida em 27 de junho de 2019, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, e que permaneceu em atividade por mais de seis anos com anuência da Administração Municipal. Sustentou, ainda, a nulidade da Portaria nº 699/2025, por ter sido editada sem prévio processo administrativo, contraditório ou ampla defesa, invocando o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumentou que o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelo Município não afastaria a necessidade de análise individualizada da situação funcional da servidora, tampouco autorizaria desligamento automático. A apelante também defendeu a subsistência do interesse de agir, pois a Portaria nº 699/2025 permanece produzindo efeitos e impedindo sua permanência no cargo, além de persistir a controvérsia acerca dos direitos remuneratórios que afirma decorrerem das Leis Municipais nº 4.218/2001 e nº 4.231/2002. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Subsidiariamente, caso reconhecida a causa madura, postulou o julgamento imediato da lide, com a reforma integral da sentença, declaração de nulidade da Portaria nº 699/2025, reintegração ao cargo de médica e pagamento das remunerações vencidas e vincendas desde o desligamento. Requereu, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais. Em razão da ausência de angularização da relação processual, o Município de Parauapebas não foi intimado para apresentar contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça Cível, em manifestação subscrita pelo Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado, consignou não ser hipótese de intervenção obrigatória, por se tratar de controvérsia envolvendo interesse patrimonial disponível de partes maiores e capazes, abstendo-se de intervir no feito. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso. MÉRITO À míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público ajuizada por Lúcia Margarida Costa Campos em face do Município de Parauapebas, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pelo apelante, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na qual a recorrente, servidora efetiva do Município de Parauapebas, pleiteava a sua reintegração ao cargo de Médico, em razão de ter sido exonerada em decorrência do fato de ter se aposentado voluntariamente pelo Regime Geral da Previdência Social. Inicialmente, é importante destacar o que consta no art. 45 do Estatuto dos Servidores Púbicos do Município de Parauapebas (Lei Municipal nº 4.231/2002) acerca de vacância de cargo público, in verbis: “Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção IV – readaptação; V – aposentadoria; VI – posse em outro cargo inacumulável; VII – falecimento.” Destarte, da leitura do mencionado dispositivo legal, se observa que a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo público. No caso dos autos, compulsando a documentação constante no feito, se constata que a apelante, servidora efetiva do Município de Parauapebas desde 01/04/2003, no cargo de Médico, se aposentou voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, o que motivou, posteriormente, a sua exoneração pelo Município recorrido, tendo em vista o que preceitua o supramencionado art. 45, inciso V, do Estatuto dos Servidores Púbicos do Município de Parauapebas. Outrossim, o pleito de reintegração à cargo público formulado pela recorrente efetivamente não merece guarida, visto que com a concessão da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, ocorreu a vacância do cargo da apelante no Município de Parauapebas, e, por essa razão, sobreveio a sua exoneração, pois não pode haver o acúmulo de duas remunerações que derivam do mesmo cargo. Esse entendimento encontra-se sedimentado neste Egrégio Tribunal, conforme demonstram os julgados abaixo transcritos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA AUTOMÁTICA DO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face de ato administrativo que declarou vacância de cargo público de professora em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. A apelante pleiteia a reintegração ao cargo público, argumentando a possibilidade de cumulação dos proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo anteriormente ocupado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reintegração da apelante ao cargo público de professora, após a aposentadoria pelo RGPS; (ii) analisar a viabilidade da acumulação de proventos da aposentadoria com os vencimentos do cargo público anteriormente ocupado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 37, § 10, da Constituição Federal, veda a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, salvo exceções expressamente previstas, não aplicáveis ao caso em análise. 5. A legislação municipal de Cametá (artigo 38, inciso IV, Lei nº 065/2006) estabelece a aposentadoria como causa de vacância automática do cargo público, impossibilitando a reintegração do servidor ao mesmo cargo após a aposentadoria, sem prévia aprovação em novo concurso público. 6. O Tema 1150 firmou entendimento de que servidores aposentados pelo RGPS, diante da inexistência de regime próprio de previdência no ente federativo, não podem ser reintegrados ao cargo anteriormente ocupado sem submissão a novo concurso público, caso a legislação local preveja a aposentadoria como hipótese de vacância. 7. A permanência do servidor em atividade após a concessão da aposentadoria não regulariza à investidura no cargo público, caracterizando a figura do funcionário de fato, sem repercussões jurídicas que permitam o provimento legítimo do cargo. 8. A jurisprudência do STF confirma a necessidade de observância ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos após a vacância por aposentadoria, não cabendo a reintegração automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A. A aposentadoria pelo RGPS, nos casos em que a legislação local prevê a vacância automática do cargo, impede a reintegração do servidor ao mesmo cargo público sem novo concurso público. B. É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria pelo RGPS com a remuneração do cargo público anteriormente ocupado, salvo hipóteses constitucionais excepcionais. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800270-61.2018.8.14.0012 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2024-12-09) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIDORA ACUMULAR DUAS REMUNERAÇÕES QUE DERIVAM DO MESMO CARGO (PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A PRÓPRIA REMUNERAÇÃO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- A legislação é clara ao dispor que uma vez aposentado pelo RGPS o servidor deve afastar-se do cargo público que ocupava, de modo que com a aposentadoria decorrente do serviço/contribuição para a Administração Pública há um rompimento do vínculo administrativo, excetuadas as hipóteses legais previstas no artigo 37, XVI e XVII da CF, cargo eletivo ou provido em comissão, contudo apenas em relação ao cargo do qual não decorreu a aposentadoria. 2- Pois, com a concessão do benefício previdenciário, ocorreu a vacância do cargo e, por essa razão, sobreveio a sua exoneração, já que, não pode haver o acúmulo de duas remunerações que derivam do mesmo cargo (proventos de aposentadoria e a própria remuneração). 3- Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme notícia em seu sitio datada de 16/05/2020, quando por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode ser reintegrado ao cargo em que se aposentou a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração. 4- Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800052-91.2019.8.14.0046 - Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2021-07-26) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal que, após se aposentar voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foi exonerada do cargo efetivo que ocupava no Município de Barcarena. A autora ajuizou mandado de segurança, requerendo sua reintegração ao cargo, sob o argumento de que a aposentadoria não enseja, por si só, o rompimento do vínculo funcional. A sentença denegou a segurança, fundamentando que, conforme legislação municipal, a aposentadoria gera vacância do cargo. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reintegração de servidora municipal ao cargo público após aposentadoria voluntária pelo RGPS, em face da previsão de vacância expressa em legislação local e da vedação constitucional à acumulação de proventos e vencimentos derivados do mesmo cargo. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal (Lei Complementar nº 002/94) prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 4. A exoneração decorrente da aposentadoria espontânea está respaldada na legislação local, não se tratando de ato punitivo, prescindindo de processo administrativo disciplinar. 5. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 1150 da Repercussão Geral) afirma que, havendo previsão legal de vacância, a aposentadoria voluntária pelo RGPS impede a reintegração do servidor ao mesmo cargo. 6. A acumulação de proventos e vencimentos provenientes do mesmo cargo é vedada pelo art. 37, §10 e XVI da CF/88, salvo exceções não configuradas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria voluntária de servidor público pelo RGPS, quando prevista como causa de vacância em legislação local, implica a extinção do vínculo funcional. É vedada a reintegração ao mesmo cargo para fins de acumulação de proventos e remuneração dele decorrentes." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §10, XVI e XVII; Lei 12.016/09, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 002/94, art. 33, VII; Lei Municipal nº 4.998/2010, art. 120. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1150 da Repercussão Geral (RE 1.302.501); RE 1246309 AgR; TJPA, AC nº 0800052-91.2019.8.14.0046; AC nº 0800345-61.2019.8.14.0046. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0802874-02.2021.8.14.0008 - Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-07-21)" Ademais, para que não pairem dúvidas acerca do acerto da sentença proferida pelo Juízo a quo, é importante destacar que o colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consubstanciado no Tema 1150, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Vejamos o que dispõe a ementa do referido julgado, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021)” Outrossim, se o servidor público é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, a vacância do cargo respectivo não implica direito à reintegração ao mesmo cargo sem a realização de concurso público. Por conseguinte, não vejo motivo para que a sentença monocrática seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com o entendimento firmado na jurisprudência pátria. 3 – Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença guerreada. É como voto. Belém, 20 de agosto de 2026. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora Belém, 28/08/2026

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