Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP
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: 28990-001 DECISÃO Processo:0803620-94.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JALBER ALVES DO COUTO RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A I. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JALBER ALVES DO COUTO em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, na qual a parte autora impugna cobranças extraordinárias de água referentes às competências 01/2025 e 02/2025 e requer o restabelecimento imediato do fornecimento. Alega histórico regular de consumo, elevação abrupta e incompatível das faturas, inexistência de vazamento interno e interrupção do serviço essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar a cobrança de faturas consideradas exorbitantes pela parte autora. Para a concessão de tal medida, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença inequívoca de tais requisitos. A origem do débito é controversa, podendo decorrer tanto de falha da concessionária quanto de fatores internos à unidade consumidora (vazamento oculto). O histórico de consumo (ID 314598139) revela um aumento recorrente na medição do consumo do imóvel da parte autora no verão, como em 02/2024 (40m3), mesmo período das faturas questionadas neste feito. Essa incerteza sobre a causa fática do consumo elevado enfraquece, por ora, a probabilidade do direito alegado. Ademais, conforme será detalhado a seguir, paira fundada dúvida sobre a própria competência deste Juizado para processar a causa, dada a aparente necessidade de produção de prova pericial. Seria temerário conceder uma medida satisfativa de urgência em um feito cuja própria viabilidade neste rito processual se encontra sob questionamento. Ressalta-se que a suspensão da cobrança, embora inicialmente benéfica, pode agravar a situação da parte autora, caso o mérito do pleito não seja julgado a seu favor, principalmente pelos acréscimos legais que se acumulam ao longo do tempo da instrução processual. II. 2. Da Competência do Juízo Considerando a narrativa inicial e os documentos acostados, verifica-se que a controvérsia central da presente demanda reside na apuração da causa do expressivo aumento no consumo de água faturado pela ré. A produção de prova pericial complexa é, em regra, incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, podendo levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, e antes de qualquer decisão definitiva sobre a competência deste juízo será oportunizada a manifestação da parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aparente necessidade de produção de prova pericial e a eventual complexidade da causa, justificando a compatibilidade de seus pedidos com o rito da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Findo o prazo, retornem os autos, cumprido ou não. Intimem-se- Cumpra-se. SAQUAREMA, 28 de outubro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular