2026-09-16 · TJRO
Processo: 0803620-90.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7006267-74.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01 Agravante: Rosalina de Jesus Arruda Advogado(a): Edilson Stutz (OAB/RO 309) Agravado(a): Município de Presidente Médici Procurador: Procurador-Geral do Município de Presidente Médici Relator: DES. ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS Distribuído em 17/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ELEMENTOS SUFICIENTES. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITES DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a parte executada sustentava nulidade da CDA por vícios formais e ausência de processo administrativo, bem como excesso de execução em razão de aplicação de juros, correção monetária e multa moratória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exceção de pré-executividade é cabível para análise das teses de nulidade da CDA, de limitação da multa moratória e limites aos juros e correção monetária; (ii) se a ausência de processo administrativo ou o erro material na CDA ensejam nulidade do título executivo; (iii) se houve excesso de execução em razão da aplicação dos índices de juros e correção monetária em patamar superior ao previsto pela legislação federal, e; (iv) se a fixação de multa moratória possui natureza confiscatória. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível somente para matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício e que prescindam de dilação probatória. 4. Irregularidades meramente formais ou materiais na CDA não ensejam, por si só, sua nulidade, desde que não causem prejuízo à ampla defesa. 5. A ausência de referência a processo administrativo prévio não nulifica a CDA que tem origem em débito de ISSQN, cujo lançamento se dá por homologação e cujas informações decorrem de declarações realizadas pelo próprio contribuinte. 6. A análise do excesso de execução em razão da aplicação de juros e correção monetária superiores aos índices legais exige a apresentação de prova pré-constituída, não sendo suficiente alegações genéricas de excesso, justificando a rejeição da exceção de pré-executividade. 7. A multa moratória no percentual de até 20% não possui natureza confiscatória e as alegações genéricas de excesso ou de confisco sem demonstração concreta não prosperam. 8. A decisão recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência dominante, inexistindo fundamentos para reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não demonstrado que as informações da CDA impedem a defesa do executado, deve ser rejeitada a alegação de nulidade; 2. Ainda que a limitação de índices aplicáveis ao débito fiscal possa ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, a alegação genérica de excesso de execução não justifica a utilização da via, que exige prova pré-constituída". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 204; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 2º, § 5º e § 8º, 3º; CPC, art. 376. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 392 e 393, AgInt no AREsp 2354027/SP e AgInt no REsp: 1960444 SP; STF, ARE 1216078 RG (Tema 1062), RE 582.461/SP (Tema 214); TJRO, Apelação Cível nº 7004245-62.2022.8.22.0005, Agravo de Instrumento nº 0804400-64.2025.8.22.0000, Agravo de Instrumento nº 0818285-82.2024.8.22.0000 e Agravo de Instrumento nº 0806608-21.2025.8.22.0000.