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0803620-23.2024.8.20.5107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0803620-23.2024.8.20.5107 REQUERENTE: PEDRO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Alves de Souza em face da sentença, que revogou a tutela de urgência deferida e julgou improcedentes os pedidos formulados. Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no decisum, especialmente quanto à limitação de 30% (trinta porcento) dos descontos consignados, ao cálculo da renda remanescente, à validade do Decreto n.º 11.150/2022, à alegada utilização de inferências pessoais pelo julgador, ao dever de crédito responsável e à ausência de modulação dos efeitos da revogação da tutela de urgência. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que a insurgência busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. É o relatório. Verifica-se que o Código de Processo Civil dispõe das hipóteses e dos cabimentos dos embargos declaratórios opostos. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Consoante se percebe dos dispositivos, os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes n conteúdo da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à substituição do convencimento judicial pelo entendimento da parte sucumbente. No caso concreto, não assiste razão ao embargante. Inicialmente, quanto à alegação de omissão sobre a suposta violação ao limite de 30% dos empréstimos consignados, verifica-se que a sentença analisou a controvérsia sob o enfoque próprio da demanda, qual seja, a existência ou não de situação jurídica de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial. Não se trata, portanto, de ação revisional autônoma voltada exclusivamente à limitação de descontos consignados, mas de procedimento de repactuação de dívidas, cujo pressuposto central é a demonstração de impossibilidade global de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. A sentença foi expressa ao reconhecer que, com base nos documentos colacionados pela própria parte demandante, não restou configurada violação ao mínimo existencial, uma vez que, mesmo após os descontos compulsórios e contratuais, remanesceu renda líquida suficiente à preservação de suas despesas ordinárias. Assim, o fato de a sentença não ter acolhido a tese de limitação automática dos descontos a 30% não configura omissão. Trata-se, na verdade, de conclusão jurídica diversa daquela pretendida pelo embargante. No tocante à alegada obscuridade quanto ao cálculo da renda remanescente, também não há vício a ser sanado. A sentença indicou expressamente que a conclusão decorreu da análise dos contracheques juntados aos autos, bem como das despesas mensais ordinárias informadas pela própria parte demandante. O valor de R$ 2.652,51 foi extraído da documentação analisada no feito, não havendo obscuridade pelo simples fato de o embargante discordar da forma como este Juízo valorou os elementos probatórios. O que pretende o embargante, sob a roupagem de esclarecimento, é rediscutir a prova documental e impor a este Juízo a adoção de sua própria planilha de gastos, como se os valores unilateralmente indicados pela parte tivessem força vinculante sobre o convencimento judicial. Não têm. A valoração dos documentos e das despesas alegadas compete ao magistrado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, não havendo omissão, contradição ou obscuridade quando a sentença, de forma clara, apresenta as razões pelas quais concluiu pela ausência de comprometimento do mínimo existencial. Também não procede a alegação de omissão quanto à ilegalidade ou inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022. A sentença não aplicou o referido decreto de maneira cega ou automática. Ao contrário, consignou expressamente que a utilização exclusiva do parâmetro regulamentar poderia ignorar as particularidades do caso concreto, razão pela qual procedeu à análise individualizada da situação socioeconômica do demandante. Portanto, ainda que o embargante discorde da utilização do decreto como parâmetro normativo, a sentença não se limitou a ele. Houve exame concreto da renda, dos descontos, das despesas ordinárias declaradas, do grau de instrução da parte e da capacidade econômica demonstrada nos autos. Ademais, o tema relativo ao mínimo existencial do consumidor superendividado foi recentemente enfrentado pelo STF, no julgamento das ADPFs n.º 1005, 1006 e 1097, oportunidade em que não houve declaração ampla de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022, mas julgamento parcial, com interpretação conforme a Constituição a dispositivo específico e declaração de inconstitucionalidade apenas de ponto determinado da norma. Logo, não se sustenta a tese de que o decreto deveria ser simplesmente afastado por este Juízo, como se houvesse declaração integral de sua invalidade. Ao revés, permanece hígida a possibilidade de utilização do parâmetro regulamentar, sobretudo quando conjugado, como no caso concreto, com análise individualizada das condições financeiras do consumidor. No que se refere à afirmação constante da sentença acerca dos valores vultosos dos empréstimos e da capacidade de mobilização financeira do demandante, igualmente não há vício de fundamentação. A sentença não afirmou, como fato provado e definitivo, que o embargante destinou os valores a investimentos ou bens rentáveis. O que se consignou foi que o vulto das operações não se compatibilizava com a narrativa de crédito contraído exclusivamente para mera subsistência, especialmente diante do perfil profissional, grau de instrução e renda do demandante. Trata-se de raciocínio judicial extraído das regras de experiência e da análise do conjunto probatório, não de criação arbitrária de fato inexistente. A discordância do embargante com a inferência judicial não autoriza o manejo dos aclaratórios. Caso entenda equivocada a conclusão, deve impugná-la pela via recursal adequada. Também inexiste omissão quanto ao dever de crédito responsável previsto no artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A sentença examinou a pretensão autoral sob o ponto essencial da lide: a configuração, ou não, do superendividamento. Concluiu-se que não houve demonstração de comprometimento do mínimo existencial, o que afasta o próprio pressuposto para acolhimento da pretensão de repactuação compulsória das dívidas. Não se pode transformar os embargos de declaração em instrumento para exigir que o magistrado enfrente, uma a uma, todas as teses periféricas deduzidas pela parte, sobretudo quando a razão central de decidir é suficiente para afastar a pretensão autoral. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que exponha fundamentação suficiente, clara e coerente para justificar a conclusão adotada. E foi exatamente o que ocorreu. Quanto à alegada omissão sobre a modulação dos efeitos da revogação da tutela de urgência, novamente se constata mero inconformismo. A tutela provisória, por sua própria natureza, é precária e reversível, podendo ser revogada quando, no julgamento de mérito, não se confirmam os pressupostos que justificaram sua concessão. Julgada improcedente a demanda, a consequência lógica é a revogação da medida anteriormente deferida. A pretensão de impor à parte contrária nova forma de cobrança, parcelamento ou limitação dos valores que deixaram de ser descontados durante a vigência da tutela constitui providência de natureza modificativa, não integrativa. Em verdade, o embargante busca, por via transversa, preservar os efeitos práticos da tutela provisória mesmo após a improcedência da ação, o que não se admite pela estreita via dos embargos declaratórios. Com efeito, todos os fundamentos apresentados nos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante pretende rediscutir a interpretação jurídica adotada, a valoração da prova documental, o cálculo da renda remanescente, a aplicação do Decreto n.º 11.150/2022, a incidência da Lei do Superendividamento e os efeitos da revogação da tutela de urgência. Todavia, embargos de declaração não são sucedâneo recursal. Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, é incabível a utilização desse instrumento processual para provocar novo julgamento da causa ou obter a reforma do decisum. A sentença enfrentou a controvérsia de forma suficiente, examinou os documentos acostados aos autos e concluiu, com base em fundamentação clara, que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do embargante, pressuposto indispensável ao acolhimento da pretensão. Portanto, a irresignação deve ser deduzida por meio do recurso cabível, e não pela via inadequada dos embargos declaratórios. SENDO ASSIM, e com base nos fundamentos supracitados, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0803620-23.2024.8.20.5107 REQUERENTE: PEDRO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Alves de Souza em face da sentença, que revogou a tutela de urgência deferida e julgou improcedentes os pedidos formulados. Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no decisum, especialmente quanto à limitação de 30% (trinta porcento) dos descontos consignados, ao cálculo da renda remanescente, à validade do Decreto n.º 11.150/2022, à alegada utilização de inferências pessoais pelo julgador, ao dever de crédito responsável e à ausência de modulação dos efeitos da revogação da tutela de urgência. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que a insurgência busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. É o relatório. Verifica-se que o Código de Processo Civil dispõe das hipóteses e dos cabimentos dos embargos declaratórios opostos. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Consoante se percebe dos dispositivos, os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes n conteúdo da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à substituição do convencimento judicial pelo entendimento da parte sucumbente. No caso concreto, não assiste razão ao embargante. Inicialmente, quanto à alegação de omissão sobre a suposta violação ao limite de 30% dos empréstimos consignados, verifica-se que a sentença analisou a controvérsia sob o enfoque próprio da demanda, qual seja, a existência ou não de situação jurídica de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial. Não se trata, portanto, de ação revisional autônoma voltada exclusivamente à limitação de descontos consignados, mas de procedimento de repactuação de dívidas, cujo pressuposto central é a demonstração de impossibilidade global de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. A sentença foi expressa ao reconhecer que, com base nos documentos colacionados pela própria parte demandante, não restou configurada violação ao mínimo existencial, uma vez que, mesmo após os descontos compulsórios e contratuais, remanesceu renda líquida suficiente à preservação de suas despesas ordinárias. Assim, o fato de a sentença não ter acolhido a tese de limitação automática dos descontos a 30% não configura omissão. Trata-se, na verdade, de conclusão jurídica diversa daquela pretendida pelo embargante. No tocante à alegada obscuridade quanto ao cálculo da renda remanescente, também não há vício a ser sanado. A sentença indicou expressamente que a conclusão decorreu da análise dos contracheques juntados aos autos, bem como das despesas mensais ordinárias informadas pela própria parte demandante. O valor de R$ 2.652,51 foi extraído da documentação analisada no feito, não havendo obscuridade pelo simples fato de o embargante discordar da forma como este Juízo valorou os elementos probatórios. O que pretende o embargante, sob a roupagem de esclarecimento, é rediscutir a prova documental e impor a este Juízo a adoção de sua própria planilha de gastos, como se os valores unilateralmente indicados pela parte tivessem força vinculante sobre o convencimento judicial. Não têm. A valoração dos documentos e das despesas alegadas compete ao magistrado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, não havendo omissão, contradição ou obscuridade quando a sentença, de forma clara, apresenta as razões pelas quais concluiu pela ausência de comprometimento do mínimo existencial. Também não procede a alegação de omissão quanto à ilegalidade ou inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022. A sentença não aplicou o referido decreto de maneira cega ou automática. Ao contrário, consignou expressamente que a utilização exclusiva do parâmetro regulamentar poderia ignorar as particularidades do caso concreto, razão pela qual procedeu à análise individualizada da situação socioeconômica do demandante. Portanto, ainda que o embargante discorde da utilização do decreto como parâmetro normativo, a sentença não se limitou a ele. Houve exame concreto da renda, dos descontos, das despesas ordinárias declaradas, do grau de instrução da parte e da capacidade econômica demonstrada nos autos. Ademais, o tema relativo ao mínimo existencial do consumidor superendividado foi recentemente enfrentado pelo STF, no julgamento das ADPFs n.º 1005, 1006 e 1097, oportunidade em que não houve declaração ampla de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022, mas julgamento parcial, com interpretação conforme a Constituição a dispositivo específico e declaração de inconstitucionalidade apenas de ponto determinado da norma. Logo, não se sustenta a tese de que o decreto deveria ser simplesmente afastado por este Juízo, como se houvesse declaração integral de sua invalidade. Ao revés, permanece hígida a possibilidade de utilização do parâmetro regulamentar, sobretudo quando conjugado, como no caso concreto, com análise individualizada das condições financeiras do consumidor. No que se refere à afirmação constante da sentença acerca dos valores vultosos dos empréstimos e da capacidade de mobilização financeira do demandante, igualmente não há vício de fundamentação. A sentença não afirmou, como fato provado e definitivo, que o embargante destinou os valores a investimentos ou bens rentáveis. O que se consignou foi que o vulto das operações não se compatibilizava com a narrativa de crédito contraído exclusivamente para mera subsistência, especialmente diante do perfil profissional, grau de instrução e renda do demandante. Trata-se de raciocínio judicial extraído das regras de experiência e da análise do conjunto probatório, não de criação arbitrária de fato inexistente. A discordância do embargante com a inferência judicial não autoriza o manejo dos aclaratórios. Caso entenda equivocada a conclusão, deve impugná-la pela via recursal adequada. Também inexiste omissão quanto ao dever de crédito responsável previsto no artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A sentença examinou a pretensão autoral sob o ponto essencial da lide: a configuração, ou não, do superendividamento. Concluiu-se que não houve demonstração de comprometimento do mínimo existencial, o que afasta o próprio pressuposto para acolhimento da pretensão de repactuação compulsória das dívidas. Não se pode transformar os embargos de declaração em instrumento para exigir que o magistrado enfrente, uma a uma, todas as teses periféricas deduzidas pela parte, sobretudo quando a razão central de decidir é suficiente para afastar a pretensão autoral. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que exponha fundamentação suficiente, clara e coerente para justificar a conclusão adotada. E foi exatamente o que ocorreu. Quanto à alegada omissão sobre a modulação dos efeitos da revogação da tutela de urgência, novamente se constata mero inconformismo. A tutela provisória, por sua própria natureza, é precária e reversível, podendo ser revogada quando, no julgamento de mérito, não se confirmam os pressupostos que justificaram sua concessão. Julgada improcedente a demanda, a consequência lógica é a revogação da medida anteriormente deferida. A pretensão de impor à parte contrária nova forma de cobrança, parcelamento ou limitação dos valores que deixaram de ser descontados durante a vigência da tutela constitui providência de natureza modificativa, não integrativa. Em verdade, o embargante busca, por via transversa, preservar os efeitos práticos da tutela provisória mesmo após a improcedência da ação, o que não se admite pela estreita via dos embargos declaratórios. Com efeito, todos os fundamentos apresentados nos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante pretende rediscutir a interpretação jurídica adotada, a valoração da prova documental, o cálculo da renda remanescente, a aplicação do Decreto n.º 11.150/2022, a incidência da Lei do Superendividamento e os efeitos da revogação da tutela de urgência. Todavia, embargos de declaração não são sucedâneo recursal. Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, é incabível a utilização desse instrumento processual para provocar novo julgamento da causa ou obter a reforma do decisum. A sentença enfrentou a controvérsia de forma suficiente, examinou os documentos acostados aos autos e concluiu, com base em fundamentação clara, que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do embargante, pressuposto indispensável ao acolhimento da pretensão. Portanto, a irresignação deve ser deduzida por meio do recurso cabível, e não pela via inadequada dos embargos declaratórios. 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