Processo no TJMA

Processo 0803620-08.2019.8.10.0053

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Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PROCESSO Nº. 0803620-08.2019.8.10.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED.

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MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Quadra SCS Quadra 9, sn, Lote C Torre C Ed. Parque Cidade Corporate, 9 anda, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSANE BARCZAK - PR47394, SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO(A): LIVIA VIANA EGYPTO PALHARES LIVIA VIANA EGYPTO PALHARES Travessa 07 de Setembro, 93, Centro, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Telefone(s): (telefone omitido) - (telefone omitido) Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR - MA20268 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença/execução na qual, apesar das diligências realizadas por este Juízo e dos esforços da parte exequente, não foram localizados bens penhoráveis em nome da parte executada. Devidamente intimada, a exequente informa que não observou consulta INFOJUD, conforme requerido. Ocorre, contudo, que foi realizada consulta via SNIPER, cuja consulta já engloba pesquisas sobre ativos financeiros em geral. Logo, nova consulta seria meramente protelatória. Diante da frustração das medidas constritivas, o feito encontra-se sem condições de prosseguimento imediato. Os autos vieram conclusos. Decido. A inexistência de patrimônio penhorável é causa de suspensão do processo de execução, conforme preceitua o Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A medida visa evitar o prolongamento inútil da marcha processual, preservando a economia processual enquanto não houver perspectiva real de satisfação do crédito. Ressalte-se que, nos termos do §1º do referido artigo, a suspensão dar-se-á pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual a prescrição não corre. Findo esse prazo sem que sejam encontrados bens, os autos serão arquivados provisoriamente, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dita o Art. 921, §4º, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com fulcro no Art. 921, inciso III, do CPC, observando-se as seguintes diretrizes: 1. O processo permanecerá suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual fica sobrestado o curso do prazo prescricional (Art. 921, §1º, CPC). 2. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens, proceda-se ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente de nova conclusão, momento em que se iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 921, §2º e §4º, CPC). 3. Fica facultado à parte exequente, a qualquer tempo dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos mediante a indicação precisa de bens penhoráveis da parte executada (Art. 921, §3º, CPC). Cientifique-se a parte exequente desta decisão. Publique-se, registre-se, intime-se Cumpra-se. Porto Franco/MA, Terça-feira, 27 de Outubro de 2026 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco

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