Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP
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: 28990-001 DECISÃO Processo:0803619-12.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DOS SANTOS MELO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. I. PAULO DOS SANTOS MELO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., requerendo, em tutela de urgência, o restabelecimento de sua conta na plataforma. II. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis e, constatado defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito, deve ser oportunizada a emenda, com indicação precisa das correções necessárias, conforme o art. 321 do CPC Primeiro, há divergência relevante quanto à data da desativação. A inicial indica 12/04/2026, ao passo que a tela da plataforma registra a desativação em 02/04/2026, o envio do recurso em 03/04/2026 e a negativa em 14/04/2026. ID 314581466. A parte deverá esclarecer a inconsistência e retificar, se necessário, os fatos, os pedidos e os respectivos cálculos. Segundo, a inicial apresenta rendimentos referentes a quatro semanas, mas informa que o cálculo considerou seis semanas. Deverá ser apresentada memória discriminada, com indicação do período efetivamente considerado, termo inicial, termo final, quantidade de dias, média utilizada, comprovação da média dos últimos 12 meses. Terceiro, o pedido de exibição documental deverá ser delimitado aos registros diretamente relacionados à conta do autor, à desativação impugnada e ao recurso administrativo, vedada requisição genérica de dados. As pendências impedem, por ora, a apreciação definitiva da tutela de urgência, cujo exame depende da delimitação coerente dos fatos e dos prejuízos alegados. A tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de análise da reversibilidade, conforme o art. 300, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) indicar o vínculo entre o autor e a titular do comprovante de residência de ID 314576099, ou juntar comprovante idôneo em seu próprio nome ou documentação equivalente; b) esclarecer a divergência entre as datas de desativação e de recurso administrativo, retificando a narrativa e os pedidos, se necessário; c) apresentar memória discriminada dos lucros cessantes, compatibilizando o período indicado com os documentos de rendimentos, esclarecendo a referência a quatro ou seis semanas e apresentar a média dos últimos 12 meses; d) delimitar o pedido de exibição aos documentos diretamente relacionados à conta do autor, à desativação e ao recurso administrativo; f) informar se o valor da causa de R$ 16.372,83 permanece adequado após os esclarecimentos e retificações, considerando todos os pedidos cumulados. Findo o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SAQUAREMA, 28 de outubro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular